DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 148, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os procedimentos aplicáveis às denúncias
recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pelo inciso XXIII
do art. 2º de seu Regimento Interno, em reunião ordinária realizada em 07 de março de 2024,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 2º Entende-se por denúncia a comunicação de ato ou fato que enseje a
apuração, no âmbito de competência do CNAS, de eventuais irregularidades relacionadas a:
I - condutas éticas nos conselhos de assistência social;
II - infrações cometidas por conselheiros de assistência social;
III - atuação no âmbito dos conselhos de assistência social municipais, estaduais e
do Distrito Federal;
IV - fraude em processo eleitoral nos conselhos de assistência social;
V - omissão no repasse de informações referentes ao funcionamento dos conselhos
de assistência social;
VI - regularidade no funcionamento dos conselhos de assistência social;
VII - cerceamento da ampla participação de conselheiros e terceiros nas reuniões
de comissões e da Plenária dos conselhos de assistência social;
VIII - condições de trabalho e funcionamento dos conselhos de assistência social;
IX - descumprimento de normativos e parâmetros nacionais da Política Nacional de
Assistência Social (PNAS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
X - conduta da Secretaria Executiva dos conselhos de assistência social;
XI - desrespeito à legislação do processo eleitoral nos conselhos de assistência
social, segundo as orientações das normativas do CNAS.
Parágrafo único. Todo cidadão é parte legítima para oferecer denúncia.
Art. 3º São elementos mínimos que devem compor a denúncia:
I - os dados do denunciante, tais como nome, número de Cadastro de Pessoa Física
(CPF), número de telefone e endereço eletrônico, caso o denunciante seja pessoa física;
II - identificação do órgão ou pessoa jurídica, caso seja denunciante;
III - os dados do denunciado, se conhecidos;
IV - a identificação do ato ou fato, com indicação dos indícios de irregularidades;
V - as providências administrativas adotadas em face da irregularidade junto ao
órgão competente, nas instâncias estaduais, Distrito Federal e municipais.
§ 1º A denúncia anônima, sem identificação do interessado, será recebida e
processada nos termos desta Resolução.
§ 2º A denúncia será instruída com outros documentos, publicações e elementos
que possam subsidiá-la, porventura existentes.
Art. 4º A denúncia será protocolada no CNAS e encaminhada à sua Presidência.
Parágrafo único. A denúncia apresentada oralmente será reduzida a termo.
Art. 5º O conselho municipal de assistência social denunciante encaminhará a
denúncia preferencialmente ao conselho estadual de assistência social, para a adoção das
providências no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Em caso de atendimento parcial, negligência ou não atendimento
pelo conselho estadual de assistência social, a denúncia poderá ser encaminhada ao CNAS,
instruída com a resposta do conselho estadual ou o comprovante de envio da denúncia, caso o
conselho não tenha respondido.
Art. 6º A Presidência do CNAS, mediante despacho fundamentado, admitirá ou não
a denúncia.
§ 1º Caso não atenda ao art. 3º, não contendo elementos que justifiquem a
apuração pelo CNAS, a denúncia será inadmitida, arquivada e, se for o caso, tratada como outro
procedimento, cientificando-se o denunciante se conhecido.
§ 2º A comunicação de ato ou fato que não caracterize denúncia, mas que
contenha assuntos que devem ser discutidos pelo CNAS, será remetida à Comissão Temática do
CNAS afeta ao assunto.
§ 3º Caso admitida a denúncia, a Presidência do CNAS indicará o procedimento a
ser adotado, a depender do caso, com a:
I - instauração da Comissão de Ética;
II - remessa para discussão na Comissão Temática afeta ao objeto da denúncia;
III - remessa ao órgão competente para a apuração; ou
IV - instauração de procedimento específico no âmbito do CNAS.
§4º O prazo para manifestação acerca da admissibilidade da denúncia será de 30
(trinta) dias.
Art. 7º A denúncia será remetida à Comissão de Ética quando houver indício de
infração cometida por conselheiro do CNAS, observado o disposto no Código de Ética do CNAS.
§1º No caso do caput, a denúncia não poderá ser anônima.
§2º No caso de infração cometida por conselheiro de conselho de assistência social
municipal, estadual ou do Distrito Federal, a denúncia deverá ser apurada no âmbito do
respectivo conselho.
Art. 8º A denúncia cujo objeto não é afeto às competências do CNAS deverá ser
encaminhada para a instância ou órgão competente indicado no despacho da Presidência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação da instância ou órgão competente
para o encaminhamento da denúncia, esta será arquivada, na forma do §1º do art. 6º.
Art. 9º Constatada a existência de mais de uma denúncia acerca do mesmo ato ou
fato, haverá a apensação de denúncias àquela mais antiga.
Art. 10 Instaurado o procedimento de apuração da denúncia, a Secretaria Executiva
do CNAS deverá notificar, para manifestação e/ou esclarecimentos, a depender do caso:
I - o denunciado, se conhecido;
II - os gestores públicos responsáveis;
III - os conselhos de assistência social;
IV - outras pessoas, físicas ou jurídicas, que possam prestar esclarecimentos sobre
o objeto da denúncia;
V - os demais conselhos de políticas públicas e de direitos, quando necessário;
VI - outros órgãos.
§ 1º A notificação ater-se-á ao ato ou fato objeto da denúncia.
§ 2º De acordo com o objeto da denúncia, as notificações citadas nos incisos I a VI
poderão ser emitidas em momentos distintos.
§ 3º O prazo para manifestação é de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao
recebimento da notificação.
§ 4º Após o recebimento da manifestação, poderão ser solicitados, uma única vez,
esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao
recebimento da notificação.
§ 5º As partes poderão ser ouvidas por videoconferência.
Art. 11 Encerrada a fase prevista no art. 10, o processo será encaminhado à
Presidência Ampliada, acompanhado de breve relato elaborado pela Secretaria Executiva.
Art. 12 Caso seja necessária verificação in loco, a Presidência Ampliada indicará no
mínimo um conselheiro da sociedade civil e um conselheiro governamental para apresentarem
relatório circunstanciado da visita, no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.
Parágrafo único.
Caso necessário,
as partes
poderão ser
ouvidas por
videoconferência.
Art. 13 Não constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, esta deverá
ser arquivada, por decisão fundamentada da Presidência Ampliada.
Art. 14 Constatado o indício de ocorrência do objeto da denúncia, a Presidência do
CNAS, sendo o caso, a encaminhará ao órgão responsável pela fiscalização e/ou aplicação das
penalidades legais, acompanhada de relatório circunstanciado que contenha suas conclusões e
procedimentos de:
I - orientação;
II - recomendação;
III - notificação;
IV - mediação.
Art. 15. As partes envolvidas deverão ser cientificadas, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da conclusão dos procedimentos de apuração da denúncia.
§1º No caso de denúncias que não seja de competência do CNAS, o órgão
responsável cientificará o Conselho da conclusão do processo.
§2º Não havendo retorno em até 120 (cento e vinte) dias o processo será arquivado.
Art. 16 Havendo indícios de responsabilidade funcional, o fato deverá ser levado ao
conhecimento da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS), acompanhado da documentação pertinente, para a adoção
das providências cabíveis.
Art. 17 A Presidência Ampliada, quando da elaboração de seu informe para a
Plenária, indicará o quantitativo de denúncias recebidas e arquivadas, categorizando-as por
objeto e os encaminhamentos adotados.
Art. 18 Revoga-se a Resolução CNAS nº 4, de 09 de fevereiro de 2011.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SNAS Nº 70, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de
programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na
modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias -
S I GT V .
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria
Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação:
I -a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e
II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).
Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos
nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições
previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO
.
UF
ENTE FEDERADO
ANO
AÇ ÃO
ORÇAMENTÁRIA
EMENDA
Nº 
ou
P R O G R A M AÇ ÃO
ORÇAMENTÁRIA
PRÓPRIA Nº
PROGRAMAÇÃO SIGTV
V A LO R
GND NOTA 
DE
EMPENHO
P R O C ES S O
. AL
RIO LARGO
2023
219G
55901270770202301
270770120230001
50.000,00
4
2023NE411040
71000098385202380
. ES
PIUMA
2023
219G
55901320420202301
320420320230004
120.000,00
4
2023NE409198
71000093146202333
. ES
FUNDO ESTADUAL - ES
2023
219G
55901320530202302
320000020230002
200.000,00
3
2023NE411022
71000097243202303
. ES
SOORETAMA
2023
219G
55901320501202303
320501020230002
200.000,00
3
2023NE410093
71000096650202395
. GO
AGUAS LINDAS DE GOIAS
2023
219G
55901520025202303
520025820230009
2.000.000,00
4
2023NE411078
71000098394202371
. MA
SANTA 
QUITERIA
DO
M A R A N H AO
2023
219G
55901211010202304
211010420230005
600.000,00
4
2023NE410929
71000098260202350
. MA
URBANO SANTOS
2023
219G
55901211260202302
211260520230002
495.000,00
4
2023NE411077
71000098392202381
. MA
GRACA ARANHA
2023
219G
55901210470202301
210470120230001
325.000,00
3
2023NE410996
71000098309202374
. MG
C A R AT I N G A
2023
219G
55901311340202302
311340420230005
300.000,00
3
2023NE410838
71000098160202323
. PB
JOAO PESSOA
2023
219G
55901250750202306
250750720230014
200.000,00
3
2023NE410611
71000098038202357
. RJ
CONCEICAO DE MACABU
2023
219G
55901330140202301
330140520230001
40.000,00
4
2023NE409099
71000092653202350
. SP
I T AQ U AQ U EC E T U BA
2023
219G
55901352310202301
352310720230002
450.000,00
4
2023NE411029
71000098096202381

                            

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