Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900025 25 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 148, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Estabelece os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pelo inciso XXIII do art. 2º de seu Regimento Interno, em reunião ordinária realizada em 07 de março de 2024, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Art. 2º Entende-se por denúncia a comunicação de ato ou fato que enseje a apuração, no âmbito de competência do CNAS, de eventuais irregularidades relacionadas a: I - condutas éticas nos conselhos de assistência social; II - infrações cometidas por conselheiros de assistência social; III - atuação no âmbito dos conselhos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal; IV - fraude em processo eleitoral nos conselhos de assistência social; V - omissão no repasse de informações referentes ao funcionamento dos conselhos de assistência social; VI - regularidade no funcionamento dos conselhos de assistência social; VII - cerceamento da ampla participação de conselheiros e terceiros nas reuniões de comissões e da Plenária dos conselhos de assistência social; VIII - condições de trabalho e funcionamento dos conselhos de assistência social; IX - descumprimento de normativos e parâmetros nacionais da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); X - conduta da Secretaria Executiva dos conselhos de assistência social; XI - desrespeito à legislação do processo eleitoral nos conselhos de assistência social, segundo as orientações das normativas do CNAS. Parágrafo único. Todo cidadão é parte legítima para oferecer denúncia. Art. 3º São elementos mínimos que devem compor a denúncia: I - os dados do denunciante, tais como nome, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de telefone e endereço eletrônico, caso o denunciante seja pessoa física; II - identificação do órgão ou pessoa jurídica, caso seja denunciante; III - os dados do denunciado, se conhecidos; IV - a identificação do ato ou fato, com indicação dos indícios de irregularidades; V - as providências administrativas adotadas em face da irregularidade junto ao órgão competente, nas instâncias estaduais, Distrito Federal e municipais. § 1º A denúncia anônima, sem identificação do interessado, será recebida e processada nos termos desta Resolução. § 2º A denúncia será instruída com outros documentos, publicações e elementos que possam subsidiá-la, porventura existentes. Art. 4º A denúncia será protocolada no CNAS e encaminhada à sua Presidência. Parágrafo único. A denúncia apresentada oralmente será reduzida a termo. Art. 5º O conselho municipal de assistência social denunciante encaminhará a denúncia preferencialmente ao conselho estadual de assistência social, para a adoção das providências no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Em caso de atendimento parcial, negligência ou não atendimento pelo conselho estadual de assistência social, a denúncia poderá ser encaminhada ao CNAS, instruída com a resposta do conselho estadual ou o comprovante de envio da denúncia, caso o conselho não tenha respondido. Art. 6º A Presidência do CNAS, mediante despacho fundamentado, admitirá ou não a denúncia. § 1º Caso não atenda ao art. 3º, não contendo elementos que justifiquem a apuração pelo CNAS, a denúncia será inadmitida, arquivada e, se for o caso, tratada como outro procedimento, cientificando-se o denunciante se conhecido. § 2º A comunicação de ato ou fato que não caracterize denúncia, mas que contenha assuntos que devem ser discutidos pelo CNAS, será remetida à Comissão Temática do CNAS afeta ao assunto. § 3º Caso admitida a denúncia, a Presidência do CNAS indicará o procedimento a ser adotado, a depender do caso, com a: I - instauração da Comissão de Ética; II - remessa para discussão na Comissão Temática afeta ao objeto da denúncia; III - remessa ao órgão competente para a apuração; ou IV - instauração de procedimento específico no âmbito do CNAS. §4º O prazo para manifestação acerca da admissibilidade da denúncia será de 30 (trinta) dias. Art. 7º A denúncia será remetida à Comissão de Ética quando houver indício de infração cometida por conselheiro do CNAS, observado o disposto no Código de Ética do CNAS. §1º No caso do caput, a denúncia não poderá ser anônima. §2º No caso de infração cometida por conselheiro de conselho de assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, a denúncia deverá ser apurada no âmbito do respectivo conselho. Art. 8º A denúncia cujo objeto não é afeto às competências do CNAS deverá ser encaminhada para a instância ou órgão competente indicado no despacho da Presidência. Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação da instância ou órgão competente para o encaminhamento da denúncia, esta será arquivada, na forma do §1º do art. 6º. Art. 9º Constatada a existência de mais de uma denúncia acerca do mesmo ato ou fato, haverá a apensação de denúncias àquela mais antiga. Art. 10 Instaurado o procedimento de apuração da denúncia, a Secretaria Executiva do CNAS deverá notificar, para manifestação e/ou esclarecimentos, a depender do caso: I - o denunciado, se conhecido; II - os gestores públicos responsáveis; III - os conselhos de assistência social; IV - outras pessoas, físicas ou jurídicas, que possam prestar esclarecimentos sobre o objeto da denúncia; V - os demais conselhos de políticas públicas e de direitos, quando necessário; VI - outros órgãos. § 1º A notificação ater-se-á ao ato ou fato objeto da denúncia. § 2º De acordo com o objeto da denúncia, as notificações citadas nos incisos I a VI poderão ser emitidas em momentos distintos. § 3º O prazo para manifestação é de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação. § 4º Após o recebimento da manifestação, poderão ser solicitados, uma única vez, esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação. § 5º As partes poderão ser ouvidas por videoconferência. Art. 11 Encerrada a fase prevista no art. 10, o processo será encaminhado à Presidência Ampliada, acompanhado de breve relato elaborado pela Secretaria Executiva. Art. 12 Caso seja necessária verificação in loco, a Presidência Ampliada indicará no mínimo um conselheiro da sociedade civil e um conselheiro governamental para apresentarem relatório circunstanciado da visita, no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização. Parágrafo único. Caso necessário, as partes poderão ser ouvidas por videoconferência. Art. 13 Não constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, esta deverá ser arquivada, por decisão fundamentada da Presidência Ampliada. Art. 14 Constatado o indício de ocorrência do objeto da denúncia, a Presidência do CNAS, sendo o caso, a encaminhará ao órgão responsável pela fiscalização e/ou aplicação das penalidades legais, acompanhada de relatório circunstanciado que contenha suas conclusões e procedimentos de: I - orientação; II - recomendação; III - notificação; IV - mediação. Art. 15. As partes envolvidas deverão ser cientificadas, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da conclusão dos procedimentos de apuração da denúncia. §1º No caso de denúncias que não seja de competência do CNAS, o órgão responsável cientificará o Conselho da conclusão do processo. §2º Não havendo retorno em até 120 (cento e vinte) dias o processo será arquivado. Art. 16 Havendo indícios de responsabilidade funcional, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), acompanhado da documentação pertinente, para a adoção das providências cabíveis. Art. 17 A Presidência Ampliada, quando da elaboração de seu informe para a Plenária, indicará o quantitativo de denúncias recebidas e arquivadas, categorizando-as por objeto e os encaminhamentos adotados. Art. 18 Revoga-se a Resolução CNAS nº 4, de 09 de fevereiro de 2011. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA SNAS Nº 70, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - S I GT V . O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV. Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação: I -a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3). Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA ANEXO . UF ENTE FEDERADO ANO AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA EMENDA Nº ou P R O G R A M AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA Nº PROGRAMAÇÃO SIGTV V A LO R GND NOTA DE EMPENHO P R O C ES S O . AL RIO LARGO 2023 219G 55901270770202301 270770120230001 50.000,00 4 2023NE411040 71000098385202380 . ES PIUMA 2023 219G 55901320420202301 320420320230004 120.000,00 4 2023NE409198 71000093146202333 . ES FUNDO ESTADUAL - ES 2023 219G 55901320530202302 320000020230002 200.000,00 3 2023NE411022 71000097243202303 . ES SOORETAMA 2023 219G 55901320501202303 320501020230002 200.000,00 3 2023NE410093 71000096650202395 . GO AGUAS LINDAS DE GOIAS 2023 219G 55901520025202303 520025820230009 2.000.000,00 4 2023NE411078 71000098394202371 . MA SANTA QUITERIA DO M A R A N H AO 2023 219G 55901211010202304 211010420230005 600.000,00 4 2023NE410929 71000098260202350 . MA URBANO SANTOS 2023 219G 55901211260202302 211260520230002 495.000,00 4 2023NE411077 71000098392202381 . MA GRACA ARANHA 2023 219G 55901210470202301 210470120230001 325.000,00 3 2023NE410996 71000098309202374 . MG C A R AT I N G A 2023 219G 55901311340202302 311340420230005 300.000,00 3 2023NE410838 71000098160202323 . PB JOAO PESSOA 2023 219G 55901250750202306 250750720230014 200.000,00 3 2023NE410611 71000098038202357 . RJ CONCEICAO DE MACABU 2023 219G 55901330140202301 330140520230001 40.000,00 4 2023NE409099 71000092653202350 . SP I T AQ U AQ U EC E T U BA 2023 219G 55901352310202301 352310720230002 450.000,00 4 2023NE411029 71000098096202381Fechar