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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900027 27 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 15 DE MARÇO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00608/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de julho de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 250/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de recurso, manteve a decisão expressa na Portaria nº 936, de 18 de outubro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que determinou o descredenciamento da Faculdade do Vale - FAV, com sede na Rua Montenegro, s/n, esquina com a Rua Dois, no Bairro Morada da Paz, no município de Redenção, no estado do Pará, mantida pela Fessulpa - Faculdade de Ensino Superior do Sul do Pará Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.012022/2021-51. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 15 DE MARÇO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00122/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 630/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Kely Fabiana Bufalo, no curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, no período de 2019 a 2020, na modalidade a distância, ministrado no polo PAP CAMPINAS (SWIFT), no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Internacional - Uninter, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantido pela Uninter Educacional S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.021446/2023-78. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 15 DE MARÇO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00126/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 703/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Barbhara Alcantara de Oliveira Baptista, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2011 a 2018, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000621/2023-83. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 26/2/2024, Seção 1, p. 21) CONSELHO PLENO e-MEC: 201927761 Parecer: CNE/CP 45/2023 Relatora: Amábile Aparecida Pacios Interessado: IEM - Instituto Educacional Mineiro Eireli - Contagem/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 582, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Eldorado - Educação e Tecnologia (FEET), com sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto a Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 582, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Eldorado - Educação e Tecnologia (FEET), com sede na Rua Tom Jobim, nº 600, Bloco 1, bairro Cidade Industrial, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014087 Processo: 23001.000243/2024-19 Parecer: CNE/CP 46/2023 Relatora: Amábile Aparecida Pacios Interessada: Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda. - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 85, de 26 de janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena (FIMCAVILHENA), com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 85, de 26 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena (FIMCAVILHENA), com sede na Rua Marques Henrique, nº 625, Centro (Nova Vilhena), no município de Vilhena, no estado de Rondônia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111957 Parecer: CNE/CP 47/2023 Relatora: Amábile Aparecida Pacios Interessada: Faculdade do Sudeste do Pará Ltda. - Paragominas/PA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 28, de 25 de janeiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade do Sudeste do Pará (FASP), a ser instalada no município de Paragominas, no estado do Pará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 28, de 25 de janeiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade do Sudeste do Pará (FASP), que seria instalada na Rodovia PA-256, s/n, bairro Nova Conquista, no município de Paragominas, no estado do Pará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Brasília, 18 de março de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 26/2/2024, Seção 1, pp. 23 e 24) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201926729 Parecer: CNE/CES 715/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade Educacional Sarandi Ltda. - Sarandi/RS Assunto: Recredenciamento do Centro de Ensino Superior Riograndense (CESURG), com sede no município de Sarandi, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro de Ensino Superior Riograndense (CESURG), com sede na Rodovia Governador Leonel de Moura Brizola, Km 138, bairro Linha Beira Campo, no município de Sarandi, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020034 Parecer: CNE/CES 720/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Irecê (FPI), com sede no município de Irecê, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Irecê (FPI), com sede na Rua Maria Conceição Lordelo Nunes, nº 87, Centro, no município de Irecê, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201903901 Parecer: CNE/CES 729/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: FAMAQUI Educacional Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Mário Quintana (FAMAQUI), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Mário Quintana (FAMAQUI), com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 642, bairro Bom Fim, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201710819 Processo: 23001.000161/2024-74 Parecer: CNE/CES 731/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unime de Educação e Comunicação (FEC), com sede no município de Lauro de Freitas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unime de Educação e Comunicação (FEC), com sede na Avenida Luiz Tarquínio Pontes, nº 600, Centro, no município de Lauro de Freitas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201611784 Parecer: CNE/CES 732/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: UCL - Ensino Superior Unificado Centro Leste - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Centro Leste (UCL), com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Centro Leste (UCL), com sede na Rodovia ES-010, s/n, Km 6,5, bairro Manguinhos, no município de Serra, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020039 Parecer: CNE/CES 733/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Serra, com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Serra, com sede na Rua Nelcy Lopes Vieira, nº 199, bairro Jardim Limoeiro, no município de Serra, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031937/2022-46 Parecer: CNE/CES 734/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: SIBRA - Sistema IBRA de Ensino Ltda. - Caratinga/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Integrada de Taubaté (Faculdade FITAU), com sede no município de Taubaté, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Integrada de Taubaté (Faculdade FITAU), com sede na Avenida Bandeirantes, nº E-701, bairro Jardim Maria Augusta, no município de Taubaté, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário ETEP ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Integrada de Taubaté (Faculdade FITAU) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.020182/2023-35 Parecer: CNE/CES 736/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário FIP-Moc (UNIFIPMoc), com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário FIP-Moc (UNIFIPMoc), com sede na Avenida Professora Aida Mainartina, nº 80, bairro Ibituruna, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário FIP-Moc (UNIFIPMoc) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da modalidade a distância Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113352 Parecer: CNE/CES 738/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto de Promoção do Esporte e da Cidadania Ltda. - Ponta Porã/MS Assunto: Credenciamento da Faculdade Jigoro Kano do Brasil (FAJIBRA), com sede no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Jigoro Kano do Brasil (FAJIBRA), com sede na Rua Baltazar Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000577/2023-10 Parecer: CNE/CES 743/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Vitória Rayane Soares de Lacerda - Porto Alegre/RS Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Vitória Rayane Soares de Lacerda, no curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à IES que deve ser obedecida a legislação vigente e, portanto, de rigor a não aceitação de matrícula de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão de Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121524 Parecer: CNE/CES 749/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: MC Lisboa Gestão Educacional - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade CEATE - Centro de Estudos Avançados e Tecnologia (FACEATE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CEATE - Centro de Estudos Avançados e Tecnologia (FACEATE), com sede na Rua Teixeira Mendes, nº 40, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121980 Parecer: CNE/CES 757/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: FASEA Faculdade Sul-Americana de Ensino e Aplicação Ltda. - Erechim/RS Assunto: Credenciamento da FASEA Faculdade Sul-Americana de Ensino e Aplicação Ltda. (FASEA), a ser instalada no município de Erechim, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da FA S EA Faculdade Sul-Americana de Ensino e Aplicação Ltda. (FASEA), que seria instalada na Avenida Maurício Cardoso, nº 353, Centro, no município de Erechim, no estado do Rio Grande do Sul, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122709 Parecer: CNE/CES 771/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação Aparecidense de Educação - Aparecida de Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Alfredo Nasser (UNIFAN), com sede no municípioFechar