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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900028 28 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Alfredo Nasser (UNIFAN), com sede na Avenida Bela Vista, nº 26, bairro Jardim das Esmeraldas, no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122971 Parecer: CNE/CES 772/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da International Orofacial Academy DF (IOA DF), a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da International Orofacial Academy DF (IOA DF), que seria instalada no Super Center Venâncio 2000, Bloco B60, 4º andar, Loja 440, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000677/2023-38 Parecer: CNE/CES 774/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Filipe Batista Sarmento - Co l a t i n a / ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, no polo de Aracruz, no estado do Espírito Santo, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Filipe Batista Sarmento, no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2022, ministrado no polo de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000478/2023-20 Parecer: CNE/CES 776/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Bárbara Suassuna de Faria - Recife/PE Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário, concluído no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Bárbara Suassuna de Faria, no curso de pós- graduação lato sensu em Direito Tributário, no período de 2014 a 2016, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000620/2023-39 Parecer: CNE/CES 777/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Elias Cardoso da Silva - Americana/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, na modalidade a distância, ministrado no polo de Americana, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Elias Cardoso da Silva, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, na modalidade a distância, ministrado no polo de Americana, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000562/2023-43 Parecer: CNE/CES 779/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Augusto Messura Martins - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo IX, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Augusto Messura Martins, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2012 a 2018, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo IX, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000749/2023-47 Parecer: CNE/CES 780/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Thais Raquele Pereira - Bueno Brandão/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Ouro Fino, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Thais Raquele Pereira, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2022 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Ouro Fino, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000651/2023-90 Parecer: CNE/CES 782/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Claudete Maria Marciano Pezzente - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Claudete Maria Marciano Pezzente, no curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) que observe com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.026704/2023-11 Parecer: CNE/CES 783/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Faculdade Flamingo - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados por Angelita Soares Bastos no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Angelita Soares Bastos, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2014 a 2016, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122487 Parecer: CNE/CES 786/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação de Ensino, Pesquisa e Extensão UNIBIO - Toledo/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 313, de 18 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 21 de agosto de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção Agroindustrial, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Biopark, com sede no município de Toledo, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 313, de 18 de agosto de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção Agroindustrial, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Biopark, com sede na Rodovia PR 182, Km 320/321, no município de Toledo, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122858 Parecer: CNE/CES 787/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 237, de 25 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de julho de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50 (cinquenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 237, de 25 de julho de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede na Rua Emília Stefanelli Ceregatti, s/n, bairro Jardim Morumbi, no município de Campinas, no estado de São Paulo, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202127891 Processos: 00732.003509/2021-82 e 23000.018849/2023-30 Parecer: CNE/CES 788/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira - Itabira/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 115, de 22 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de maio de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário FUNCESI (UNIFUNCESI), com sede no município de Itabira, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de 125 (cento e vinte e cinco) para 66 (sessenta e seis) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 115, de 22 de maio de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário FUNCESI (UNIFUNCESI), com sede na Rua Venâncio Augusto Gomes, nº 50, bairro Major Lage de Cima, no município de Itabira, no estado de Minas Gerais, com 125 (cento e vinte e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113104 Parecer: CNE/CES 789/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Natal/RN Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 319, de 28 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de agosto de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Energias Renováveis e Tecnologias Industriais (FAETI), com sede no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 319, de 28 de agosto de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade de Energias Renováveis e Tecnologias Industriais (FAETI), com sede na Avenida Capitão-Mor Gouveia, nº 1.480, bairro Lagoa Nova, no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23001.000429/2023-97 e 23001.000414/2023-29 Parecer: CNE/CES 790/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: João Carlos Ribeiro - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que indeferiram o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad Técnica Privada Cosmos, em Cobija, na Bolívia Voto do Relator: Não conheço do recurso e deixo de analisar o mérito, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000687/2023-73 Parecer: CNE/CES 791/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Antonio Gevano Rios Ponte - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal Fluminense (UFF), que cancelou a solicitação de reconhecimento do diploma de Doutorado em Ciências Econômicas, emitido pela Universidad Nacional de La Matanza, em Buenos Aires, na Argentina Voto do Relator: Não conheço do recurso, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004579 Parecer: CNE/CES 793/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Invest de Educação Consultoria e Assessoria Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 71, de 28 de janeiro de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 518, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 80 (oitenta) para 104 (cento e quatro) vagas totais anuais no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, ofertado pela Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 71, de 28 de janeiro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 518, de 25 de novembro de 2020, e manifesto-me desfavorável ao pedido de aumento de 80 (oitenta) para 104 (cento e quatro) vagas totais anuais no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, ofertado pela Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia, com sede na Avenida Europa, nº 63, bairro Jardim Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013628 Parecer: CNE/CES 794/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 572, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário CEUNI - FAMETRO, a ser instalado no município de Tabatinga, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 572, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário CEUNI - FAMETRO, que seria instalado na Avenida da Amizade, s/n, bairro São Francisco, no município de Tabatinga, no estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201800976 Parecer: CNE/CES 795/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - João Pessoa/PB Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 578, de 3 de julho de 2019, que tratou do credenciamento da Faculdade CNEC Maricá, a ser instalada no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 578, de 3 de julho de 2019, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade CNEC Maricá, que seria instalada na Rua Barão de Inoã, nº 137, Centro, no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 18 de março de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 26/2/2024, Seção 1, p. 24) CONSELHO PLENO e-MEC: 202111501 Parecer: CNE/CP 52/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Associação de São Basílio Magno - Prudentópolis/PR Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 354, de 10 de maio de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade de São Basílio Magno (FASBAM), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 354, de 10 de maio de 2023, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade São Basílio Magno (FASBAM), com sede na Rua Carmelo Rangel, nº 1.200, bairro Seminário, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Filosofia, bacharelado, comFechar