Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900029 29 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. e-MEC: 201904799 Parecer: CNE/CP 56/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Evangélica de Comunicação FUNEC - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 516, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Evangélica de Tecnologia, Ciências e Biotecnologia da CGADB (FAECAD), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 516, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Evangélica de Tecnologia, Ciências e Biotecnologia da CGADB (FAECAD), com sede na Avenida Vicente de Carvalho, nº 1.083, bairro Vicente de Carvalho, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Brasília, 18 de março de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 26/2/2024, Seção 1, pp. 21 a 24) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202205892 Parecer: CNE/CES 805/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Faculdade de Tecnologia do Sudoeste da Bahia Eireli - Jequié/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Sudoeste da Bahia (FATESB), a ser instalada no município de Jequié, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Sudoeste da Bahia (FATESB), a ser instalada na Rua Juscelino Kubitschek, nº 37, bairro São Luís, no município de Jequié, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113915 Parecer: CNE/CES 812/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Educacional ALFAUNIPAC Ltda. - Almenara/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade ALFAUNIPAC de Guanhães, com sede no município de Guanhães, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ALFAUNIPAC de Guanhães, com sede na Rua Wantuil Caldeira, nº 544, bairro Expansão, no município de Guanhães, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013971 Parecer: CNE/CES 813/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: CETEM Instituto de Ensino Superior Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade CETEM (FACETEM), a ser instalada no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade CETEM (FACETEM), a ser instalada na Rua Antônio João, nº 210, bairro Centro Norte, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.024940/2023-94 Parecer: CNE/CES 846/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Sertãozinho, com sede no município de Sertãozinho, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Sertãozinho, com sede na Rua Jordão Borghetti, nº 1.260, bairro Alto da Semar, no município de Sertãozinho, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a UNIESP S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Sertãozinho Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.027276/2023-35 Parecer: CNE/CES 847/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Uninta Iguatu, com sede no município de Iguatu, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Uninta Iguatu, com sede na Avenida Agenor Araújo, nº 424, Centro, no município de Iguatu, no estado do Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uninta Iguatu Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023572/2023-67 Parecer: CNE/CES 853/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia de Ponta Porã (FATEP), com sede no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia de Ponta Porã (FATEP), com sede na Rua Antônio João, nº 1.675, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário de Presidente Prudente - UNIPRUDENTE ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tecnologia de Ponta Porã (FATEP) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122471 Parecer: CNE/CES 889/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Facis Educacional Ltda. - Apodi/RN Assunto: Credenciamento da Faculdade Ieda Silva (Faculdade FACIS), com sede no município de Apodi, no estado do Rio Grande do Norte, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ieda Silva (Faculdade FACIS), com sede na Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 1.385, bairro Boa Viagem, no município de Apodi, no estado do Rio Grande do Norte Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201701707 Parecer: CNE/CES 890/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Colégio Alffa Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade Alffa do Brasil (FAB), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Alffa do Brasil (FAB), com sede na Rua Coletora, nº 3, bairro Jardim Universitário, no município de Cuiabá, no estado do Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928149 Parecer: CNE/CES 891/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade de Tecnologia da Paraíba (FATECPB), com sede no município de Cabedelo, no estado da Paraíba Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE / C ES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade de Tecnologia da Paraíba (FATECPB), com sede na Rodovia BR-230, Km 14, bairro Morada Nova, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113267 Parecer: CNE/CES 892/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró (FACENE/RN), com sede no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró (FACENE/RN), com sede na Avenida Presidente Dutra, nº 701, bairro Alto de São Manoel, no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123436 Parecer: CNE/CES 893/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Ciência, Cidadania e Constituição - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), a ser instalada no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), que seria instalada na Rua Engenheiro Benedito Mário da Silva, nº 95, bairro Cajuru, no município de Curitiba, no estado do Paraná, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111314 Parecer: CNE/CES 903/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Missão Paulo - Vargem Grande Paulista/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Sul Brasileira (FSBRA), a ser instalada no município de Vargem Grande Paulista, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Sul Brasileira (FSBRA), que seria instalada na Estrada Luiz Mourão, nº 180, bairro Matão, no município de Vargem Grande Paulista, no estado de São Paulo, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202203265 Parecer: CNE/CES 905/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Atlântica Educacional Ltda. - Ubá/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Merídia, a ser instalada no município de Visconde do Rio Branco, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Merídia, que seria instalada na Rua Mário Bouchardet Júnior, s/n, bairro Jardim Alice, no município de Visconde do Rio Branco, no estado de Minas Gerais, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202024038 Parecer: CNE/CES 906/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Dies Faculdade de Direito e Negócios Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Dies de Direito e Negócios, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dies de Direito e Negócios, com sede na Avenida Doutor Arnaldo, nº 1.753, bairro Sumaré, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201901912 Parecer: CNE/CES 907/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Santo Antônio (FTC SAJ), a ser instalada no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Santo Antônio (FTC SAJ), que seria instalada na Avenida Luís Viana, nº 149, Centro, no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927746 Parecer: CNE/CES 908/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Metropolitano de Educação e Cultura Ltda. - ME - Anápolis/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Metropolitano de Educação e Cultura - UNIMEC, por transformação da Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA), com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Metropolitano de Educação e Cultura - UNIMEC, por transformação da Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA), com sede na Avenida Fernando Costa, nº 49, bairro Vila Jaiara, no município de Anápolis, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202204698 Parecer: CNE/CES 921/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Núcleo Educacional Renil do Brasil Ltda. - ME - Mauá/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Renil do Brasil (UniRenil), a ser instalada no município de Mauá, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Renil do Brasil (UniRenil), a ser instalada na Rua Luís Lacava, nº 239, bairro Vila Bocaina, no município de Mauá, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202016881 Parecer: CNE/CES 923/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Athon Ensino Superior Ltda. - Sorocaba/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário ESAMC Sorocaba, por transformação da Faculdade ESAMC Sorocaba, com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário ESAMC Sorocaba, por transformação da Faculdade ESAMC Sorocaba, com sede na Rua Artur Gomes, nº 51, Centro, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201820234 Parecer: CNE/CES 930/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro de Formação Profissional Bezerra de Araújo Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, pleiteado pela Faculdade Bezerra de Araújo (FABA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de tecnologia emFechar