DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Radiologia, a ser oferecido pela Faculdade Bezerra de Araújo (FABA), com sede na Rua
Viúva Dantas, nº 501, bairro Campo Grande, no município do Rio de Janeiro, no estado
do Rio de Janeiro, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202008325 Parecer: CNE/CES 932/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda. - Vilhena/RO
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de outubro de 2023, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado
pela Faculdade Santo André (FASA), com sede no município de Vilhena, no estado de
Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso
superior de Psicologia, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade Santo André (FASA),
com sede na Avenida Anibal Ribeiro Batista, nº 4.077, bairro Residencial Orleans, no
município de Vilhena, no estado de Rondônia, com 100 (cem) vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201801970 Parecer: CNE/CES 939/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Educar Service, Assessoria e Logística Ltda. - ME - Fortaleza/CE
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 573, de 10 de novembro de 2021, que tratou
do credenciamento da Faculdade Educacional Millenium EAD (FAMIL), com sede no
município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção
do Parecer CNE/CES nº 573, de 10 de novembro de 2021, e manifesto-me favorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Educacional Millenium EAD (FAMIL), com sede na Rua Luís Torres, nº 354B,
bairro Maraponga, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904382 Parecer: CNE/CES 940/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: FEPEC - Fundação de Ensino e Pesquisa em Engenharia e Custos
Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 578, de 10 de novembro
de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Álvares de Azevedo - EAD
(FAATESP - EAD), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede
de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 578, de 10 de novembro de 2021, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Álvares de Azevedo - EAD (FAATESP - EAD), com
sede na Estrada do Campo Limpo, nos 695-3.899, lado ímpar, bairro Vila Prel, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201903465 Parecer: CNE/CES 942/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 527, de 10 de agosto de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade Metropolitana Boa Vista - Fametro Boa Vista, a ser
instalada no município de Boa Vista, no estado de Roraima Voto do Relator: Voto, em
sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 527, de 10 de agosto de
2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento da Faculdade Metropolitana Boa
Vista - Fametro Boa Vista, a ser instalada na Avenida Ville Roy, nº 1.230, bairro Caçari,
no município de Boa Vista, no estado de Roraima, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Nutrição,
bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo:
23001.000196/2016-01 Parecer:
CNE/CES 952/2023
Comissão:
Aristides Cimadon (Presidente), Luiz Roberto Liza Curi (Relator) e Anderson Luiz Bezerra
da Silveira (membro) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Superior - Brasília/DF Assunto: Revisão da Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de
2010, que instituiu as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Arquitetura e
Urbanismo Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à revisão da Resolução
CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais
do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, na forma deste Parecer e do
Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 18 de março de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União em 7/2/2024, Seção 1, pp. 22-23, no Parecer CNE/CES 768/2023, p. 23,
Onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cásper Líbero (FCL),
com sede na Avenida Paulista, nº 900, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Fundação Cásper Líbero, com sede no mesmo município
e estado, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Pré-requisito em Área
Cirúrgica Básica e o Programa de Residência Médica
em Cirurgia Geral.
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o
Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, considerando o constante da Resolução
CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que aprova a Matriz de Competências do
Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, bem como estabelece o Programa de
Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, tendo em vista as discussões realizadas no
âmbito da CNRM, conforme registrado na Ata da 9º Sessão Ordinária de setembro de
2021 e, considerando o disposto nos autos do Processo nº 23000.029384/2020-08,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e critérios para o Programa de
Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) e para o Programa de Residência em
Cirurgia Geral (PRMCG).
Art. 2º Fica
definitivamente suspensa a realização de
todos os atos
autorizativos
relacionados ao
PPRCB, incluindo
o
credenciamento provisório, o
credenciamento de cinco anos, o recredenciamento e o aumento de vagas.
§ 1º Não serão mais ofertadas vagas de acesso para o PPRACB, o qual será extinto.
§ 2º O Certificado de Aquisição de Competências do PPRACB terá validade
por tempo indeterminado para fins de processo seletivo.
Art. 3º O certificado de aquisição de competências do PPRACB não confere
ao concluinte Título de Especialista em Cirurgia Geral, sendo vedado o uso deste
título.
Parágrafo único. O Título de Especialista em Cirurgia Geral somente pode ser
emitido pelo PRMCG com duração de três anos.
Art. 4º As vagas referentes aos PRMCG em cada Instituição de Saúde ficam
aditadas por decisão da Plenária da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM),
para atos autorizativos emitidos a partir de 2022.
Art. 5º Todas as especialidades, tanto cirúrgicas quanto não cirúrgicas que
exijam como
pré-requisito o
PRMCG poderão
considerar o
PPRACB como
pré-
requisito.
Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades,
conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e
Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia
Torácica; 
Cirurgia
Vascular; 
Cirúrgica
Oncológica; 
Coloproctologia;
Endoscopia;
Mastologia, Urologia, Nutrologia, e Medicina Intensiva (adulto).
Art. 6º Todas as áreas de atuação que exigem como pré-requisito o PRMCG
não poderão aceitar o PPRACB como pré-requisito.
Parágrafo único: Fazem parte desta relação os seguintes programas conforme
resolução vigente do Conselho Federal de Medicina que admitem apenas o pré-requisito
do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral: Administração em Saúde; Cirurgia
Bariátrica;
Cirurgia do
Trauma; Cirurgia
Videolaparoscópica, Endoscopia Digestiva;
Medicina Aeroespacial e Nutrição Parenteral e Enteral.
Art. 7º Para o ano adicional de treinamento em Transplantes e o Programa
Avançado da Residência Médica em Cirurgia Geral (Anos Adicionais - R4 e R5 do PRM de
Cirurgia Geral), somente será aceito como pré-requisito o PRMCG, com duração de três anos.
Art. 8º A partir da publicação desta Resolução, não haverá mais a oferta de
vagas para R3 do PRMCG que não tenham sido preenchidas no processo seletivo.
Parágrafo Único. O residente do PRMCG que não completar os três anos do
programa será considerado desistente e não receberá o certificado.
Art. 9º Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, o
aproveitamento curricular ou transferência ao final do segundo ano (R2) de um médico
residente de PPRACB para vaga ociosa do terceiro ano (R3) em Cirurgia Geral, sem que
o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.
Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para
ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o PRMCG
e para o PPRACB, sendo a inscrição específica para cada programa.
Art. 10. A partir da publicação desta Resolução, torna-se obrigatório o
preenchimento do diagnóstico situacional referente às cirurgias eletivas e de emergência
para a avaliação do PRMCG.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021; e
II - a Resolução CNRM nº 4, de 15 de março de 2021.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Presidente da Comissão
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em
Gestão e Produção de Conteúdo Digital, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)",
Leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede na
Avenida Paulista, nº 900, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, mantida pela Fundação Cásper Líbero, com sede no mesmo município e estado,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados
pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão e Produção
de Conteúdo Digital, e Jornalismo, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES ) " .
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE
PORTARIA IFSUL Nº 183, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Altera a PORTARIA IFSUL N.º 125, de 23 de maio de 2023, incluindo novos estudantes no ato
de reconhecimento para o curso de Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica -
Programa
de Formação
Pedagógica para
Graduados não
Licenciados, modalidade EaD,
exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, no âmbito do Instituto Federal
Sul-rio-grandense.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIOGRANDENSE, no uso das atribuições legais, tendo em vista o Parecer CNE/CP Nº 26,
de 2 de outubro de 2001, o art. 11, § 1º, do Decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria normativa Nº 23, de 21 de dezembro 2017, a Portaria Normativa Nº
742, de 3 de agosto de 2018, o art. 26, § 1º, da Portaria MEC Nº 1095, de 25 de outubro de 2018, a Nota Técnica emitida em 6 de dezembro de 2022 que esclarece sobre
a resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, o Parecer CNE/CES Nº 709, de 9 de dezembro de 2021, a Portaria IFSul Nº 77, de 18 de julho de 2022, a PORTARIA I FS U L
N.º 82, de 2 de agosto de 2022, publicada no DOU em 03/08/2022, Edição 146, seção 1, página 49, a Portaria Nº 125, de 23 de maio de 2023, publicada no DOU em 24/05/2023,
Edição 98, seção 1, página 102 e o Processo n.º 23163.002370.2022-38, resolve:
Art. 1º Incluir na PORTARIA IFSUL N.º 125, de 23 de maio de 2023, que emitiu o ato de reconhecimento de curso, exclusivamente para fins de expedição e registro
de diplomas, às/os estudantes concluintes de todos os polos ofertantes do curso de Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica - Programa de Formação Pedagógica para
Graduados não Licenciados, modalidade EaD, no âmbito do Instituto Federal Sul-rio-grandense, conforme descrito a seguir:

                            

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