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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900030 30 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Radiologia, a ser oferecido pela Faculdade Bezerra de Araújo (FABA), com sede na Rua Viúva Dantas, nº 501, bairro Campo Grande, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: AP R OV A D O por unanimidade. e-MEC: 202008325 Parecer: CNE/CES 932/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Multidisciplinar de Rondônia Ltda. - Vilhena/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de outubro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Santo André (FASA), com sede no município de Vilhena, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 418, de 26 de outubro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade Santo André (FASA), com sede na Avenida Anibal Ribeiro Batista, nº 4.077, bairro Residencial Orleans, no município de Vilhena, no estado de Rondônia, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201801970 Parecer: CNE/CES 939/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Educar Service, Assessoria e Logística Ltda. - ME - Fortaleza/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 573, de 10 de novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Educacional Millenium EAD (FAMIL), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 573, de 10 de novembro de 2021, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Educacional Millenium EAD (FAMIL), com sede na Rua Luís Torres, nº 354B, bairro Maraponga, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904382 Parecer: CNE/CES 940/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: FEPEC - Fundação de Ensino e Pesquisa em Engenharia e Custos Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 578, de 10 de novembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Álvares de Azevedo - EAD (FAATESP - EAD), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 578, de 10 de novembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Álvares de Azevedo - EAD (FAATESP - EAD), com sede na Estrada do Campo Limpo, nos 695-3.899, lado ímpar, bairro Vila Prel, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201903465 Parecer: CNE/CES 942/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 527, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Metropolitana Boa Vista - Fametro Boa Vista, a ser instalada no município de Boa Vista, no estado de Roraima Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 527, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento da Faculdade Metropolitana Boa Vista - Fametro Boa Vista, a ser instalada na Avenida Ville Roy, nº 1.230, bairro Caçari, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Nutrição, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000196/2016-01 Parecer: CNE/CES 952/2023 Comissão: Aristides Cimadon (Presidente), Luiz Roberto Liza Curi (Relator) e Anderson Luiz Bezerra da Silveira (membro) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Revisão da Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que instituiu as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à revisão da Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 18 de março de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 7/2/2024, Seção 1, pp. 22-23, no Parecer CNE/CES 768/2023, p. 23, Onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede na Avenida Paulista, nº 900, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Cásper Líbero, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica e o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, considerando o constante da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que aprova a Matriz de Competências do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, bem como estabelece o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, tendo em vista as discussões realizadas no âmbito da CNRM, conforme registrado na Ata da 9º Sessão Ordinária de setembro de 2021 e, considerando o disposto nos autos do Processo nº 23000.029384/2020-08, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e critérios para o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) e para o Programa de Residência em Cirurgia Geral (PRMCG). Art. 2º Fica definitivamente suspensa a realização de todos os atos autorizativos relacionados ao PPRCB, incluindo o credenciamento provisório, o credenciamento de cinco anos, o recredenciamento e o aumento de vagas. § 1º Não serão mais ofertadas vagas de acesso para o PPRACB, o qual será extinto. § 2º O Certificado de Aquisição de Competências do PPRACB terá validade por tempo indeterminado para fins de processo seletivo. Art. 3º O certificado de aquisição de competências do PPRACB não confere ao concluinte Título de Especialista em Cirurgia Geral, sendo vedado o uso deste título. Parágrafo único. O Título de Especialista em Cirurgia Geral somente pode ser emitido pelo PRMCG com duração de três anos. Art. 4º As vagas referentes aos PRMCG em cada Instituição de Saúde ficam aditadas por decisão da Plenária da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), para atos autorizativos emitidos a partir de 2022. Art. 5º Todas as especialidades, tanto cirúrgicas quanto não cirúrgicas que exijam como pré-requisito o PRMCG poderão considerar o PPRACB como pré- requisito. Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades, conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Cirúrgica Oncológica; Coloproctologia; Endoscopia; Mastologia, Urologia, Nutrologia, e Medicina Intensiva (adulto). Art. 6º Todas as áreas de atuação que exigem como pré-requisito o PRMCG não poderão aceitar o PPRACB como pré-requisito. Parágrafo único: Fazem parte desta relação os seguintes programas conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina que admitem apenas o pré-requisito do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral: Administração em Saúde; Cirurgia Bariátrica; Cirurgia do Trauma; Cirurgia Videolaparoscópica, Endoscopia Digestiva; Medicina Aeroespacial e Nutrição Parenteral e Enteral. Art. 7º Para o ano adicional de treinamento em Transplantes e o Programa Avançado da Residência Médica em Cirurgia Geral (Anos Adicionais - R4 e R5 do PRM de Cirurgia Geral), somente será aceito como pré-requisito o PRMCG, com duração de três anos. Art. 8º A partir da publicação desta Resolução, não haverá mais a oferta de vagas para R3 do PRMCG que não tenham sido preenchidas no processo seletivo. Parágrafo Único. O residente do PRMCG que não completar os três anos do programa será considerado desistente e não receberá o certificado. Art. 9º Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, o aproveitamento curricular ou transferência ao final do segundo ano (R2) de um médico residente de PPRACB para vaga ociosa do terceiro ano (R3) em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade. Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o PRMCG e para o PPRACB, sendo a inscrição específica para cada programa. Art. 10. A partir da publicação desta Resolução, torna-se obrigatório o preenchimento do diagnóstico situacional referente às cirurgias eletivas e de emergência para a avaliação do PRMCG. Art. 11. Ficam revogadas: I - a Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021; e II - a Resolução CNRM nº 4, de 15 de março de 2021. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Presidente da Comissão Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão e Produção de Conteúdo Digital, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)", Leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede na Avenida Paulista, nº 900, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Cásper Líbero, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão e Produção de Conteúdo Digital, e Jornalismo, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES ) " . INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE PORTARIA IFSUL Nº 183, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Altera a PORTARIA IFSUL N.º 125, de 23 de maio de 2023, incluindo novos estudantes no ato de reconhecimento para o curso de Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica - Programa de Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados, modalidade EaD, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, no âmbito do Instituto Federal Sul-rio-grandense. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIOGRANDENSE, no uso das atribuições legais, tendo em vista o Parecer CNE/CP Nº 26, de 2 de outubro de 2001, o art. 11, § 1º, do Decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria normativa Nº 23, de 21 de dezembro 2017, a Portaria Normativa Nº 742, de 3 de agosto de 2018, o art. 26, § 1º, da Portaria MEC Nº 1095, de 25 de outubro de 2018, a Nota Técnica emitida em 6 de dezembro de 2022 que esclarece sobre a resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, o Parecer CNE/CES Nº 709, de 9 de dezembro de 2021, a Portaria IFSul Nº 77, de 18 de julho de 2022, a PORTARIA I FS U L N.º 82, de 2 de agosto de 2022, publicada no DOU em 03/08/2022, Edição 146, seção 1, página 49, a Portaria Nº 125, de 23 de maio de 2023, publicada no DOU em 24/05/2023, Edição 98, seção 1, página 102 e o Processo n.º 23163.002370.2022-38, resolve: Art. 1º Incluir na PORTARIA IFSUL N.º 125, de 23 de maio de 2023, que emitiu o ato de reconhecimento de curso, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, às/os estudantes concluintes de todos os polos ofertantes do curso de Licenciatura em Educação Profissional e Tecnológica - Programa de Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados, modalidade EaD, no âmbito do Instituto Federal Sul-rio-grandense, conforme descrito a seguir:Fechar