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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900034 34 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - passará a palavra aos demais conselheiros para debates e esclarecimentos; e IV - tomará, sucessivamente, os votos dos conselheiros, a partir do primeiro conselheiro que, na sessão presencial, tem assento à sua esquerda, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado. §6º Aprovado o encaminhamento da proposta de enunciado de súmula em decisão tomada pela maioria dos membros da Turma Ordinária, o conselheiro proponente deverá, no prazo de quinze dias contado da data da sessão, formalizar a proposta e encaminhá-la ao Presidente da Turma. §7º O Presidente da Turma remeterá a proposta ao Presidente da Seção, seguindo-se, a partir de então, o rito previsto nos §§3º a 5º do art. 4º. Da proposta de súmula por entidades externas ou conselheiros Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 3º e 4º, a proposta de súmula poderá, ainda, ser de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, de Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional ou de Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros. § 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, com indicação do enunciado e deverá ser instruída com pelo menos cinco acórdãos proferidos cada um em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, excluídas as decisões de Turmas Extraordinárias. §2º Para efeito da aplicação do §1º, todas as turmas e câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF são distintas das turmas e câmaras instituídas a partir do Regimento Interno introduzido pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda. §3º A proposta por parte dos presidentes das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF. §4º A proposta de conselheiro fundamentada no caput deste artigo terá o seguinte trâmite: I - o conselheiro encaminhará a proposta ao presidente da turma; II - o presidente de turma encaminhará a proposta ao presidente de câmara; III - o presidente de câmara encaminhará ao presidente da seção proposta própria ou de conselheiro de sua câmara; IV - o presidente de seção encaminhará a proposta própria ou encaminhada por presidente de câmara à Cojul para manifestação da Direj; e V - a Cojul encaminhará a manifestação da Direj ao Presidente do CARF para decisão. Da tramitação das propostas Art. 7º Caso entenda pela continuidade do processo de análise da proposta de súmula, o Presidente do CARF: I - remeterá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para, se desejarem, manifestarem-se no prazo de quinze dias; II - vencido o prazo de manifestação da RFB e da PGFN de que trata o inciso I, remeterá as eventuais considerações à Cojul, para análise da Direj. III - após manifestação conclusiva da Direj/Cojul, decidirá sobre o arquivamento da proposta ou seu encaminhamento, conforme o caso, à turma ou ao Pleno da CSRF acompanhada de: a) justificativa do proponente; b) enunciado a ser votado; e c) manifestação conclusiva da Direj. Da convocação do Pleno e das turmas da CSRF Art. 8º . A proposta deverá ser submetida à votação da turma ou do Pleno da CSRF mediante inclusão em pauta de sessão convocada para tal fim. Art. 9º O Presidente do CARF convocará o Pleno ou a turma da CSRF com competência para julgamento da matéria objeto da súmula para análise e votação dos enunciados propostos. Parágrafo único. O ato de convocação deverá ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de, no mínimo, dez dias da data da reunião e dele constará, entre outras informações: I - data, horário e local da reunião; II - enunciados de súmulas que serão submetidos à apreciação; III - números dos acórdãos que instruem cada enunciado de súmula; e IV - indicação dos meios e prazo para inscrição prévia de conselheiros do colegiado interessados em defender tese quanto à aprovação ou rejeição da súmula, limitada a dois para cada posição. Do procedimento da sessão de votação das propostas Art. 10. A sessão observará os seguintes procedimentos: I - verificação do quórum regimental; II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e III - votação de cada proposta de enunciado. Art. 11. A votação das propostas observará o seguinte rito: I - leitura do enunciado de súmula objeto de votação; II - concessão da palavra, por cinco minutos, aos conselheiros inscritos para defesa de posições favoráveis ou contrárias à aprovação do enunciado; III - tomada dos votos dos conselheiros, cabendo ao Presidente votar por último; e IV - proclamação do resultado da votação. Do quórum para aprovação Art. 12. A aprovação da súmula dar-se-á pela concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado. Parágrafo único. Na hipótese de enunciado de competência da turma da CSRF, a aprovação se dará com participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF. Da Vigência Art. 13. As súmulas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Da atribuição de efeito vinculante à Administração Tributária Federal. Art. 14. O Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, poderão propor ao Ministro de Estado da Fazenda atribuir à súmula do CARF, ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. Parágrafo único. A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF. Da Revisão ou do cancelamento de enunciado de súmula Art. 15. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou de presidentes de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional e de central sindical, habilitadas à indicação de conselheiros. § 1º A proposta de que trata o caput será feita utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria e encaminhada ao Presidente do CARF § 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição. § 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. § 4º O Presidente do CARF revogará súmula do CARF sem a necessidade de observância do rito estabelecido nesta portaria, quando houver superveniência de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, que contrarie seu conteúdo. § 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às súmulas e resoluções aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. §6º A proposta de revisão ou cancelamento por parte dos presidentes das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF. CAPÍTULO II DAS RESOLUÇÕES Das resoluções e da competência para sua aprovação Art. 16. O Pleno da CSRF poderá aprovar resoluções com vista à uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF. § 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas turmas da CSRF. § 2º Constarão da proposta de uniformização as diversas matérias correlatas à tese a ser uniformizada, de modo que a solução adotada pelo Pleno seja a mais abrangente e elucidativa possível. § 3º As resoluções de que trata este artigo vincularão as turmas julgadoras do CARF, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Das propostas de resolução Art. 17. Poderão propor a edição das resoluções de uniformização de decisões: I - Presidente e Vice-Presidente do CARF; II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e IV - presidentes de confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional e de central sindical, habilitadas a indicação de conselheiros. § 1º A manifestação das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF. § 2º As propostas de uniformização de tese serão cientificadas às demais pessoas relacionadas no caput, permitindo-lhes manifestação acerca do mérito. Do quórum para aprovação das resoluções Art. 18. As resoluções deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros. Do procedimento Art. 19. Aplica-se às resoluções de uniformização do Pleno da CSRF, no que couber, o regramento previsto para as súmulas do CARF. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Revogam-se: I - a Portaria CARF nº 76, de 17 de novembro de 2017; e II - a Portaria CARF nº 55, de 28 de fevereiro de 2018. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO I ( ) PROPOSTA DE SÚMULA ( ) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO TURMA DA CSRF: ( ) 1° ( ) 2° ( ) 3° ( ) PLENO FUNDAMENTAÇÃO DA INICIATIVA - RICARF: ( ) ART. 124 ( ) ART. 125 ( ) ART. 126 ( ) ART. 130 (Resolução) Proponente: _________________________________________________________________ Colegiado que o Conselheiro integra (se o proponente for conselheiro): _________________________________________________________________ ENUNCIADO PROPOSTO ACORDÃOS INDICADOS: . NÚMERO DO ACÓ R DÃO DATA DA S ES S ÃO CO L EG I A D O (exceto TE) LINK DO ACÓRDÃO NO SÍTIO DO CARF . 01 . 02 . 03 . 04 . 05 . . J U S T I F I C AT I V A : ANEXO II . PROPOSTA DE REVISÃO OU CANCELAMENTO SÚMULA ( ): RESOLUÇÃO ( ): . Proponente: . J U S T I F I C AT I V A : PORTARIA CARF/MF Nº 416, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024, que regulamenta a realização de reuniões e sessões de julgamento e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... §1º-A Nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas, o patrono poderá requerer a sustentação oral em plenário, desde que previamente ao início do julgamento, inclusive no caso de antecipação de julgamento." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR PORTARIA CARF/MF Nº 420, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024, que estabelece forma presencial ou híbrida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e regulamenta o inciso II do § 1º do art. 93 do Regimento Interno do CARF. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, até 30 de junho de 2024, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a: ............................................................................................................................... " Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCARFechar