DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - passará a palavra aos demais conselheiros para debates e esclarecimentos; e
IV - tomará, sucessivamente, os votos dos conselheiros, a partir do primeiro
conselheiro que, na sessão presencial, tem assento à sua esquerda, e votará por
último, proclamando, em seguida, o resultado.
§6º Aprovado o encaminhamento da proposta de enunciado de súmula em
decisão
tomada pela
maioria
dos membros
da
Turma
Ordinária, o
conselheiro
proponente deverá, no prazo de quinze dias contado da data da sessão, formalizar a
proposta e encaminhá-la ao Presidente da Turma.
§7º O Presidente da Turma remeterá a proposta ao Presidente da Seção,
seguindo-se, a partir de então, o rito previsto nos §§3º a 5º do art. 4º.
Da proposta de súmula por entidades externas ou conselheiros
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 3º e 4º, a proposta de súmula
poderá, ainda, ser de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, de Presidentes
de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional ou de
Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF,
com indicação do enunciado e deverá ser instruída com pelo menos cinco acórdãos
proferidos cada um em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos,
excluídas as decisões de Turmas Extraordinárias.
§2º Para efeito da aplicação do §1º, todas as turmas e câmaras dos Conselhos de
Contribuintes ou do CARF são distintas das turmas e câmaras instituídas a partir do Regimento
Interno introduzido pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda.
§3º A proposta por parte dos presidentes das centrais sindicais limitar-se-á às
matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF.
§4º A proposta de conselheiro fundamentada no caput deste artigo terá o
seguinte trâmite:
I - o conselheiro encaminhará a proposta ao presidente da turma;
II - o presidente de turma encaminhará a proposta ao presidente de
câmara;
III - o presidente de câmara encaminhará ao presidente da seção proposta
própria ou de conselheiro de sua câmara;
IV - o presidente de seção encaminhará a proposta própria ou encaminhada
por presidente de câmara à Cojul para manifestação da Direj; e
V - a Cojul encaminhará a manifestação da Direj ao Presidente do CARF para decisão.
Da tramitação das propostas
Art. 7º Caso entenda pela continuidade do processo de análise da proposta
de súmula, o Presidente do CARF:
I - remeterá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para, se desejarem, manifestarem-se no
prazo de quinze dias;
II - vencido o prazo de manifestação da RFB e da PGFN de que trata o
inciso I, remeterá as eventuais considerações à Cojul, para análise da Direj.
III - após manifestação conclusiva
da Direj/Cojul, decidirá sobre o
arquivamento da proposta ou seu encaminhamento, conforme o caso, à turma ou ao
Pleno da CSRF acompanhada de:
a) justificativa do proponente;
b) enunciado a ser votado; e
c) manifestação conclusiva da Direj.
Da convocação do Pleno e das turmas da CSRF
Art. 8º . A proposta deverá ser submetida à votação da turma ou do Pleno
da CSRF mediante inclusão em pauta de sessão convocada para tal fim.
Art. 9º O Presidente do CARF convocará o Pleno ou a turma da CSRF com
competência para julgamento da matéria objeto da súmula para análise e votação dos
enunciados propostos.
Parágrafo único. O ato de convocação deverá ser publicado no Diário Oficial
da União com antecedência de, no mínimo, dez dias da data da reunião e dele
constará, entre outras informações:
I - data, horário e local da reunião;
II - enunciados de súmulas que serão submetidos à apreciação;
III - números dos acórdãos que instruem cada enunciado de súmula; e
IV - indicação dos meios e prazo para inscrição prévia de conselheiros do
colegiado interessados em defender tese quanto à aprovação ou rejeição da súmula,
limitada a dois para cada posição.
Do procedimento da sessão de votação das propostas
Art. 10. A sessão observará os seguintes procedimentos:
I - verificação do quórum regimental;
II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e
III - votação de cada proposta de enunciado.
Art. 11. A votação das propostas observará o seguinte rito:
I - leitura do enunciado de súmula objeto de votação;
II - concessão da palavra, por cinco minutos, aos conselheiros inscritos para
defesa de posições favoráveis ou contrárias à aprovação do enunciado;
III - tomada dos votos dos conselheiros, cabendo ao Presidente votar por último; e
IV - proclamação do resultado da votação.
Do quórum para aprovação
Art. 12. A aprovação da súmula dar-se-á pela concordância de, no mínimo,
três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.
Parágrafo único. Na hipótese de enunciado de competência da turma da CSRF, a
aprovação se dará com participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF.
Da Vigência
Art. 13. As súmulas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Da atribuição de efeito vinculante à Administração Tributária Federal.
Art. 14. O Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o
Secretário Especial
da Receita Federal do
Brasil ou Presidente
de Confederação
representativa
de categoria
econômica
ou profissional
habilitada
à indicação de
conselheiros, poderão propor ao Ministro de Estado da Fazenda atribuir à súmula do CARF,
ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput será encaminhada por
intermédio do Presidente do CARF.
Da Revisão ou do cancelamento de enunciado de súmula
Art. 15. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por
proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou de
presidentes de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional
e de central sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será feita utilizando-se o formulário
constante do Anexo II desta Portaria e encaminhada ao Presidente do CARF
§ 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula observará, no
que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O Presidente do CARF revogará súmula do CARF sem a necessidade de
observância do rito estabelecido nesta portaria, quando houver superveniência de
decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de julgamento realizado na sistemática da repercussão geral ou dos
recursos repetitivos, que contrarie seu conteúdo.
§ 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às
súmulas e resoluções aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§6º A proposta de revisão ou cancelamento por parte dos presidentes das
centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de
que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF.
CAPÍTULO II
DAS RESOLUÇÕES
Das resoluções e da competência para sua aprovação
Art. 16. O Pleno da CSRF poderá aprovar resoluções com vista à
uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF.
§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese,
entre posições de duas turmas da CSRF.
§ 2º Constarão da proposta de uniformização as diversas matérias correlatas
à tese a ser uniformizada, de modo que a solução adotada pelo Pleno seja a mais
abrangente e elucidativa possível.
§ 3º As resoluções de que trata este artigo vincularão as turmas julgadoras
do CARF, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Das propostas de resolução
Art. 17. Poderão propor a edição das resoluções de uniformização de decisões:
I - Presidente e Vice-Presidente do CARF;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - presidentes de confederação representativa de categorias econômicas
de nível nacional e de central sindical, habilitadas a indicação de conselheiros.
§ 1º A manifestação das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas
às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF.
§ 2º As propostas de uniformização de tese serão cientificadas às demais
pessoas relacionadas no caput, permitindo-lhes manifestação acerca do mérito.
Do quórum para aprovação das resoluções
Art. 18. As resoluções deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.
Do procedimento
Art. 19. Aplica-se às resoluções de uniformização do Pleno da CSRF, no que
couber, o regramento previsto para as súmulas do CARF.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Revogam-se:
I - a Portaria CARF nº 76, de 17 de novembro de 2017; e
II - a Portaria CARF nº 55, de 28 de fevereiro de 2018.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO I
( ) PROPOSTA DE SÚMULA
( ) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
TURMA DA CSRF: ( ) 1° ( ) 2° ( ) 3° ( ) PLENO
FUNDAMENTAÇÃO DA INICIATIVA - RICARF:
( ) ART. 124
( ) ART. 125
( ) ART. 126
( ) ART. 130 (Resolução)
Proponente:
_________________________________________________________________
Colegiado que o Conselheiro integra (se o proponente for conselheiro):
_________________________________________________________________
ENUNCIADO PROPOSTO
ACORDÃOS INDICADOS:
.
NÚMERO DO
ACÓ R DÃO
DATA 
DA
S ES S ÃO
CO L EG I A D O
(exceto TE)
LINK DO ACÓRDÃO NO SÍTIO
DO CARF
. 01
. 02
. 03
. 04
. 05
.
. J U S T I F I C AT I V A :
ANEXO II
.
PROPOSTA DE REVISÃO OU CANCELAMENTO
SÚMULA ( ):
RESOLUÇÃO ( ):
. Proponente:
. J U S T I F I C AT I V A :
PORTARIA CARF/MF Nº 416, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024,
que regulamenta a realização de reuniões e sessões
de julgamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o
inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado
pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4° .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§1º-A Nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas, o patrono poderá
requerer a sustentação oral em plenário, desde que previamente ao início do julgamento,
inclusive no caso de antecipação de julgamento." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
PORTARIA CARF/MF Nº 420, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de
2024, que estabelece forma presencial ou híbrida no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
e regulamenta o inciso II do § 1º do art. 93 do
Regimento Interno do CARF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o
inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado
pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, até 30
de junho de 2024, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o
principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito
pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a:
............................................................................................................................... "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR

                            

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