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MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento CARMEN FERREIRA SARAIVA Presidente da 3ª Turma Extraordinária PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião 05/04/2024 Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF, em sessões síncronas não presenciais, a serem realizadas na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação. DIA 5 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA 1 - Processo nº: 10410.900666/2011-52 - Recorrente: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10410.902391/2011-91 - Recorrente: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 3 - Processo nº: 10860.901291/2013-10 - Recorrente: CONFAB MONTAGENS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO 4 - Processo nº: 10880.933265/2013-12 - Recorrente: CAMBUCI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CARMEN FERREIRA SARAIVA 5 - Processo nº: 12448.730903/2013-71 - Recorrente: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10467.905390/2016-58 - Recorrente: OXBOW BRASIL ENERGIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 5 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO 7 - Processo nº: 10880.900775/2017-29 - Recorrente: WTORRE SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10880.925821/2017-01 - Recorrente: WTORRE SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 9 - Processo nº: 10920.902686/2017-01 - Recorrente: TUPER S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10920.902687/2017-48 - Recorrente: TUPER S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 11080.737196/2018-01 - Recorrente: TUPER S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 11080.738660/2018-78 - Recorrente: TUPER S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CARMEN FERREIRA SARAIVA 13 - Processo nº: 13502.900415/2015-61 - Recorrente: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 13502.901017/2015-61 - Recorrente: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 11080.738601/2018-08 - Recorrente: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 11080.737959/2018-13 - Recorrente: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 13502.900416/2015-13 - Recorrente: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento CARMEN FERREIRA SARAIVA Presidente da 3ª Turma Extraordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 147/IFI/2847, de 27 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recebida no dia 18 de março de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 705 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . SÃO PAULO . 705. LEVU TRANSPORTE AEREO E LOGISTICA DE CARGAS S/A CNPJ: 46.416.494/0001-90 IE: 122.814.109.116 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Normas de Administração Tributária CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, de 1981. COMODATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMERCIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A operação de remessa de bens por conta de contrato de comodato não configura comercialização, nem tampouco é remunerada, não havendo faturamento apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. A prestação de serviços acompanhada da remessa de bens por conta de contrato de comodato não caracteriza comercialização e o faturamento decorrente dessa atividade não é apto a formar a base de cálculo do crédito financeiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991. Dispositivos Legais: arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 1991; art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; art. 597 da Lei nº 10.406, de 2002; e arts. 5º, 9º e 10 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUPERMERCADISTA. PRODUÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE ATIVOS PRODUTIVOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência. MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, DEDETIZAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, na espécie dos autos, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da Portaria SVS/MS nº 326, de 1997, da Portaria CVS/SP nº 22, de 2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275, de 2002, e nº 216, de 2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.Fechar