DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 306, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna público
o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos à empresa AUTO POSTO FLOR DO NORTE LTDA. - ME,
CNPJ nº 00.276.907/0001-88, conforme Processo nº 48610.204524/2021-59.
JARDEL FARIAS DUQUE
DESPACHO SDL-ANP Nº 307, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em
seu art. 18, § 1º, inciso III e o que consta do processo nº 48610.206038/2024-18, torna
público o cancelamento da autorização ANP nº 898, de 29 de novembro de 2023, por
requerimento do agente autorizado FONTAINE DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº
47.414.364/0001-81, para o exercício da atividade de Agente de Comércio Exterior.
DIOGO VALERIO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.221914/2023-55 e considerando o atendimento
às exigências da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa POTENCIAL PETRÓLEO LTDA., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 80.795.727/0006-56, autorizada a operar 3 (três) dutos
para transferência de Diesel S500, Diesel S10 e Gasolina A entre a Refinaria Gabriel Passos - REGAP/PETROBRAS e a base de armazenamento e distribuição de derivados de petróleo da
Potencial Petróleo Ltda., instalada na cidade de Betim - MG, Rodovia BR-381 Fernão Dias (S/N), Km 484, Distrito Industrial Jardim Piemont Sul, com as características descritas abaixo:
.
Identificação
Origem
Destino
Material
Diâmetro (pol)
Extensão (km)
Produtos
Pressão Máxima (kgf/cm2)
Vazão Máxima (m³/h)
.
12"-DS-002-Ba-NI
R EG A P
Base da Potencial Petróleo
Aço Carbono API 5L Gr B,
SCH 40, Classe
C, sem
costura
12
0,85
Diesel S500
21,0
780
.
12"-DS-003-Ba-NI
R EG A P
Base da Potencial Petróleo
Aço Carbono API 5L Gr B,
SCH 40, Classe
C, sem
costura
12
0,85
Diesel S10
31,5
780
.
10"-GA-001-Ba-NI
R EG A P
Base da Potencial Petróleo
Aço Carbono API 5L Gr B,
SCH 40, Classe
C, sem
costura
10
0,85
Gasolina A
21,0
550
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 301, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.202123/2024-15, e considerando o
atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011,
torna público o seguinte ato:
1º Ficam vinculadas as Instalações Industriais Consumidoras de Gás Natural
FAFEN-SE e FAFEN-BA aos registros de Autoprodutor (01.33.19.33000167) e de
Autoimportador (02.33.19.33000167) da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, conforme
descrito no Art. 2º abaixo.
2º Para fins de vinculação aos registros de Autoprodutor e de Autoimportador
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ficam as Instalações Industriais Consumidoras
identificadas sob os seguintes números:
.
Nº de Identificação
Identificação da Instalação Industrial
Consumidora
Localização (Município/UF)
Consumo Máximo Diário
de Gás
Natural (m3/dia)
.
28.2013.2.058
FA F E N - S E
Larajeiras/SE
1.325.000
.
29.2013.2.059
FA F E N - BA
C a m a ç a r i / BA
1.450.000
3º A vinculação das instalações industriais descritas no Art. 2º aos registros de
Autoprodutor e de Autoimportador da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, terá prazo de
240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contatos a partir do início da eficácia das
condições do Contrato de Industrialização de Produtos por Encomenda e Apoio à
Comercialização, firmado entre a PETROBRAS e a Proquigel Química S/A em 29/12/2023.
4º As outorgas dos Registros de Autoprodutor e de Autoimportador são emitidas
em conformidade com a Lei nº 14.134/2021 e demais regulamentações federais aplicáveis.
5º A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação
Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente da sua utilização, devendo o consumo total desta respeitar o limite de volume
de gás natural produzido pelo requerente no período.
6º Cabe ao agente registrado na ANP manter atualizadas as informações
referentes aos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 4º da Resolução ANP nº 51, de 29
de setembro de 2011, e enviá-las à ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da modificação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS
DECISÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2024
A
Companhia
e
Pesquisa
de
Recursos
Minerais
-
CPRM,
CPNJ:
00.091.652/0001-89, informa que em Assembleia Geral Extraordinária - AGE, realizada em
12 de janeiro de 2024, foi aprovada a alteração do Estatuto Social, conforme At a
publicada no D.O.U, Páginas 42 e 43, Seção I, n° 52, em 15 de março de 2024, na forma
do anexo.
MARÍLIA MATOS PEREIRA LOPES LEMES
Secretária Geral
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
CAPÍTULO 1
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
DA RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), empresa
pública de capital fechado, constituída pela União e vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, dotada de personalidade jurídica de direito privado, é regida por este estatuto,
especialmente, pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, pela Lei nº 8.970, de
28 de dezembro de 1994, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro
de 2016 e demais legislações aplicáveis.
DO PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º A CPRM tem sede e foro em Brasília/DF, e pode criar filiais, agências,
escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País.
Art. 3º O prazo de duração da CPRM é indeterminado.
DO OBJETO SOCIAL
Art. 4º. A CPRM tem por objeto social as atribuições do Serviço Geológico do
Brasil, em especial:
I. subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do
planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de
responsabilidade da União em todo o território nacional, incluindo a Plataforma
Continental Jurídica Brasileira e Áreas Oceânicas Adjacentes;
II. gerar e disseminar conhecimento geocientífico com excelência, contribuindo
para melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável do Brasil;
III. estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e
hídricos do País;
IV. orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na
realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e
hídricos do País;
V. elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o
conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade
brasileira;
VI. colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação
complementar à dos órgãos competentes da administração;
VII. realizar
pesquisas, estudos
e mapeamentos
relacionados com
os
fenômenos naturais e induzidos ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos,
enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e à
Geologia Marinha; e
VIII. dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único: De acordo com o disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº
8.970, de 28 de dezembro de 1994, consideram-se:
a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou
fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma
submarina; e
b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
Art. 5º Para a consecução de seus objetivos sociais, incumbe à CPRM:
I - dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em
seus diversos campos, a Hidrologia, a Geodiversidade, a Paleontologia e outras ciências
afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as
informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de
responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente
atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a
memória geológica, inclusive sob a forma digital;
III - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e
privadas, estudos, pesquisas e projetos de inovação, científicos, tecnológicos, econômicos
e jurídicos em sua área de competência;
IV - executar trabalhos geológicos
e hidrológicos específicos e da
Geodiversidade, de responsabilidade de outros órgãos da administração pública, mediante
instrumentos previstos na legislação;
V - estimular e apoiar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação
das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas
ao seu objeto social;
VI - integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da
geologia, mineração, hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento
de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e
tecnológica;
VII - promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a
especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico
compatível com suas atividades;
VIII - prestar consultoria, assistência técnica e apoio científico;
IX - executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos,
inclusive a prestação de serviços; e
X - constituir e manter
relacionamento com instituições nacionais e
internacionais, com vista a permanente atualização tecnológica afins aos seus objetivos,
inclusive através da celebração de instrumentos específicos.
Art. 6º No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral,
conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e
32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato
específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.
§ 2º Após o relatório de pesquisa ser aprovado pelos órgãos competentes, a
CPRM fica autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos sobre a área
pesquisada.
§ 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo
definido em lei, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos,
para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo legal, sem que haja requerido a
concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da
concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação,
na forma do parágrafo anterior.
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