DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Por unimidade a CRPC conhece da tempestividade e afasta as
preliminares. Por maioria, a câmara julga improcedente o recurso, vencido o voto do
conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, e decide tão somente pela aplicação da pena
de advertência. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana
Paula Oriola de Raeffray.
2) Processo nº 44011.006671/2018-68
Auto de Infração nº 368/2018
Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela
Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César
Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa,
Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre
Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto
Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos
Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França
Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa
Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267; Edward Marcones
Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182; Marthius Sávio Cavalcante Lobato - OAB/DF nº
1681-A e Alcides Jose Moraes de Carvalho - OAB/DF n º 10.886.
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Relatora: Maria Batista da Silva
Decisão: Processo retirado de pauta, a pedido da relatora, nos termos do § 2º,
inciso XV, artigo 15 da portaria MPS n°282, de 31 de maio de 2011. Ausentes os
Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray.
3) Processo nº 44011.007697/2018-23
Auto de Infração nº 43/2018
Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maurício da Rocha Wanderley, Maria
Elisabete Silveira Teixeira, Ana Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Marcella Bacelar
Sleiman, João Barbosa Campbell Penna, Luiz Moreira Felipe Amaral, Vitor Ribeiro Vieira,
Larissa de Souza Lima, Vinicius de Lara, Renata Faria Franco e Robson da Silva Cândido e
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Karla
Senna e
Superintendência Nacional
de Previdência
Complementar (PREVIC).
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051
Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima
Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS
TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM
DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INVESTIMENTO EM
COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, SEM ADEQUADA ANÁLISE DE
RISCOS, SEGURANÇA E RENTABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENT O.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA APURAÇÃO DOS FATOS PARA CONFIGURAÇÃO
DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 33, II, DO DECRETO Nº 4.942/2003.
Decisão: Do cabimento do recurso voluntário, por unanimidade, a CRPC
conhece da tempestividade. Da extinção da punibilidade do recorrente Robson da Silva
Cândido, por unanimidade, a CRPC conhece da extinção de punibilidade. Também por
unanimidade, a CRPC conhece do retorno dos autos para novo julgamento de 1ª instância.
Das preliminares: quanto à nulidade do Auto de Infração por descumprimento da
processualidade jurídico-estatal, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida;
quanto à nulidade
do Auto de Infração por ilegitimidade
da parte
e falta
de
individualização da conduta, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto
à nulidade do Auto de Infração por necessária aplicação do art. 22, § 2° do Decreto
4.942/2003 e a possibilidade de ser firmado um Termo de Ajuste de Conduta, por
unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade relacionada ao
Processo Administrativo, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à
nulidade do Despacho Decisório n°181/2022 por descumprimento do princípio da
motivação, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade em
virtude do descumprimento do devido processo legal, por unanimidade, a CRPC afasta a
preliminar arguida. Da prejudicial de mérito, por maioria, essa CRPC reconhece a prescrição
da pretenção punitiva no presente processo, nos termos do art. 31 do Decreto n°
4.942/2003. Por unanimidade, essa CRPC conhece do Recurso de Ofício para, no mérito,
negar-lhe provimento. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e
Ana Paula Oriola de Raeffray.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara
Substituto
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.383, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o
incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada
à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma dos Anexos I e II,
para o custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso II, do §2º do art. 8-C, da Portaria GM/MS 3.160,
de 9 de fevereiro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
VALORES DESTINADOS AOS ESTADOS
. UF
G ES T ÃO
ES T A D U A L
IBGE
Total
. SP
São
Paulo
350000
R$ 8.645.804,00
ANEXO II
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
. UF
GESTÃO MUNICIPAL
IBGE
Total
. MG
Maravilhas
313970
R$ 16.549,00
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
DESPACHOS DE 15 DE MARÇO DE 2024
Ref.: Processo n. º 25000.021401/2012-76.
Interessado: KELMA
BATISTA DE
MATOS LTDA
(MILENA DE
MATOS SANTOS
DE
OLINDINA - ME).
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº
05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa KELMA BATISTA DE MATOS LTDA (MILENA DE MATOS SANTOS DE OLINDINA -
ME), inscrita no CNPJ sob o n.º 13.048.299/0001-04, localizada no Município de
OLINDINA - BA, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular.
Ref.: Processo n º 25000.054847/2021-78.
INTERESSADO: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A.
ASSUNTO: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa 
FARMÁCIA 
E 
DROGARIA 
NISSEI 
S.A,
inscrita 
no 
CNPJ 
sob 
o 
n.º
79.430.682/0174-40, localizada no Município de CURITIBA - PR, do Programa Fa r m á c i a
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: .: Processo nº 25000.081801/2021-21
Interessado: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante
o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa 
FARMÁCIA
E 
DROGARIA 
NISSEI
S.A, 
inscrita
no 
CNPJ 
sob
o 
nº
79.430.682/0248-11, localizada no Município de SARANDI - PR, do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: .: Processo nº 25000.115430/2021-99
INTERESSADO: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A.
ASSUNTO: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa 
FARMÁCIA 
E 
DROGARIA 
NISSEI 
S.A,
inscrita 
no 
CNPJ 
sob 
o 
n.º
79.430.682/0216-34, localizada no Município de PARANAGUÁ - PR, do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: .: Processo nº 25000.088852/2011-11
INTERESSADO: E R GAVAZA GOMES.
ASSUNTO: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante

                            

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