DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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33910.019821/2022-20
OESTE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR
S.A
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 355/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030889/2022-60
OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTêNCIA à
SAúDE CONSAUDE SS LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 332/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030973/2022-83
SEPACO SAÚDE LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 336/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030961/2022-59
SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 339/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030625/2022-14
ASSOCIAÇÃO
ADVENTISTA 
NORTE
BRASILEIRA
DE
PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 340/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030964/2022-92
SAúDE 
-
SISTEMA 
ASSISTENCIAL
UNIFICADO 
DE
EMPRESAS - SOCIEDADE SIMPLES
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 341/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.031126/2022-36
UNIMED
ENCOSTA 
DA
SERRA/RS
SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 344/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.031043/2022-47
UNIMED 
CUIABá 
COOPERATIVA 
DE 
TRABALHO
M É D I CO
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 346/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.041189/2022-09
ITAIPU BINACIONAL
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 380/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030918/2022-93
PORTO DIAS SAúDE LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 349/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030882/2022-48
NOSSA SAÚDE - OPERADORA PLANOS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 350/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
.
33910.031202/2022-11
UNIMED REGIÃO DA CAMPANHA/RS - COOPERATIVA
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 351/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
.
33910.031173/2022-80
UNIMED 
NORTE 
CAPIXABA- 
COOPERATIVA 
DE
TRABALHO MÉDICO
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 407/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.007952/2022-64
UNIMED 
DE
ARACATUBA 
-
COOPERATIVA 
DE
TRABALHO MÉDICO
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 412/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030954/2022-57
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ASILO DOS POBRES
DE BATATAIS
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 416/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030827/2022-58
H.B. SAÚDE S/A
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 418/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.008062/2022-70
UNIMED MISSÕES RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 419/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.030750/2022-16
CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 422/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.031222/2022-84
UNIMED SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO
M É D I CO
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 429/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.031256/2022-79
UNIMED 
VITóRIA
COOPERATIVA 
DE
TRABALHO
M é D I CO
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 415/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.031029/2022-43
UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO
M É D I CO
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 267/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.020057/2022-35
UNIMED 
DO
OESTE 
DO
PARANÁ 
-
COOP. 
DE
TRABALHO MéDICO
D I G ES
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 353/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.031217/2022-71
UNIMED 
SANTA
MARIARS 
-
COOPERATIVA 
DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
Difis
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 2544/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.019621/2022-77
ASSOCIAÇAO UNISAUDE MARAU
Difis
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 1965/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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33910.020153/2022-83
UNIMED SALTOITU - COOPERATIVA MÉDICA
Difis
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 1973/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
.
33910.031232/2022-10
UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
M É D I CO
Difis
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 2165/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33910.034689/2018-08
UNIMED MARANHÃO
COOPERATIVA DE
TRABALHO
M É D I CO
Difis
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 5052/2020/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor - Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
D ES P AC H O
A Chefe do Núcleo da ANS Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 10.570, publicada no DOU de 18 de novembro de 2019,
pela Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o
disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:
PROCESSO 33910.025323/2023-05
1. Intima-se a Operadora 422444 - HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA. CNPJ
37.179.657/0001-78, com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência
de decisão desta Chefe de Núcleo, publicada no site em 15/12/2023, no julgamento do
Processo Administrativo
nº 33910.025323/2023-05
(demanda nº
5827355), em
tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor
de R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS).
2. A íntegra da referida decisão e do respectivo relatório de análise
conclusiva estarão disponíveis na página da ANS, sem prejuízo da concessão de vista
dos autos ao representante legal da operadora.
3.
Fica
a
operadora 
notificada
para,
querendo,
interpor
recurso
administrativo nos termos do art.40 da RN n.483/2022, por petição, sendo que em sua
ausência, o processo será encaminhado para cobrança.
4. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do
recurso, por petição, via Protocolo Eletrônico, na qual deverá informar o endereço de
e-mail para encaminhamento futuro da Guia de Recolhimento da União - GRU para
pagamento da multa:
4.1. no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da presente
intimação, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da
RN n.º 483/2022, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento
à vista da multa fixada, considerando a limitação contida no art. 33, §1º da RN
483/2022 que, remetendo ao art. 27 da Lei n° 9.656/98, estabelece o patamar mínimo
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação das multas no âmbito desta
Agência;
4.2. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da presente
intimação, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral
da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN
n.º 483/2022.
5. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da
multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do
processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto
será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa
da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados
do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de
inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.
6. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa
ou interposição de Recurso, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo da ANS RIBEIRÃO PRETO, por meio
do 
peticionamento 
intercorrente, 
conforme 
orientações 
constantes 
da 
página
http://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS RIBEIRÃO PRETO
Avenida Presidente Vargas, 2121 - Edifício Times Square - Sala 203
Jardim Santa Ângela - Ribeirão Preto / SP
CEP: 14020-525
FLÁVIA LA LAINA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
N. da Codou: Torna sem efeito a publicação das Portarias nºs 303, 304, 305 e 306 ocorrida
no DOU nº 53, de 18/3/2024, Seção 1, pág. 72.
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
E M P R ES A S
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.063, DE 18 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

                            

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