DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 55
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 15
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 16
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 20
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 23
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 26
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 45
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 53
Ministério da Saúde................................................................................................................ 54
Ministério dos Transportes................................................................................................... 129
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 134
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 134
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 138
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 164
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 164
.................................. Esta edição é composta de 164 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.952
(1)
ORIGEM
: ADI - 145113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REDATORA DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DO VALE ROCHA (13422/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI
A DV . ( A / S )
: UBIRACY TORRES CUÓCO (755A/DF)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL - ETCO
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (36208/DF, 43854/GO)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFUMO
A DV . ( A / S )
: JAYME ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO (22809/SP)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDIFUMO-RS
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BINENBOJM (DF58607/DF)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Senhor Ministro
Dias Toffoli. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams;
pelos amici curiae, Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial-ETCO, Sindicato da Indústria do
Fumo do Estado de São Paulo-SINDIFUMO e Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio
Grande do Sul-SINDIFUMO-RS, respectivamente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Jayme
Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti Filho e o Dr. Gustavo Binenbojm. Presidência do Senhor
Ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2010.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando
parcialmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário,
21.10.2010.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o Relator,
Ministro Joaquim Barbosa, no sentido da parcial procedência da ação para dar interpretação
conforme a Constituição aos dispositivos normativos impugnados, adotando-se a interpretação
de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à
fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento
ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; c) e do exame
do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção; o voto da Ministra Rosa
Weber, também no sentido de acompanhar o Relator, pela parcial procedência da ação; o voto
do Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial procedência à ação, para dar interpretação
conforme a Constituição ao § 5º do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/77, no sentido de que o
recurso deve ter efeito suspensivo, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes; o voto do Ministro Luiz Fux, que julgava improcedente a ação;
o voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente a ação; e o voto do Ministro Celso de
Mello, que acompanhava o Relator e, na forma do voto do Ministro Alexandre de Moraes, dava
interpretação conforme a Constituição ao § 5º do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/77, no sentido
de que o recurso deve ter efeito suspensivo, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado em assentada posterior. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli,
ausente neste julgamento. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim
Barbosa (Relator). Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.9.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos
normativos impugnados (art. lº da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao art.
2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio art. 2º do Decreto 1.593/77; e o parágrafo
5º do art. 2º do Decreto 1.593/77, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001), no sentido
de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à
fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento
ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame
do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Por fim, deu interpretação
conforme ao parágrafo 5º do art. 2º do Decreto 1.593/77 no sentido de que o recurso
administrativo deve ter efeito suspensivo. Ficaram vencidos em parte os Ministros Joaquim
Barbosa (Relator), Luiz Fux e, tendo votado em assentada anterior, os Ministros Rosa Weber e
Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, André Mendonça e
Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello,
Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli levantou seu
impedimento. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão a
Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E INC. II DO ART. 2º
(ALTERADOS PELA LEI N. 9.822/1999) E § 5º (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-
35/2001) DO DECRETO-LEI 1.593/1977. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO-PAGAMENTO DE
TRIBUTO.
INDÚSTRIA
TABAGISTA.
CANCELAMENTO 
DE
REGISTRO
ESPECIAL
DE
FUNCIONAMENTO. ALEGADA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. 
AÇÃO
JULGADA 
PARCIAMENTE
PROCEDENTE 
PARA
CONFERIR
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Ao contribuinte alegadamente inadimplente é garantido o direito de insurgir-se
contra a exigência tributária que repute indevida ou a aplicação de restrição administrativa
que ponha em risco o livre exercício de sua atividade comercial. Entretanto, não pode o
contribuinte, sob o pálio da livre de iniciativa, adotar prática comercial dirigida à inadimplência
contumaz e preordenada para, valendo-se de infundadas impugnações administrativas ou
judiciais sobre a exigibilidade da exação, alcançar vantagem competitiva capaz de
desequilibrar a concorrência e frustrar o atendimento à função extrafiscal do tributo.
2. O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para o
funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros deve atender aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade da medida, sendo precedido: a) da apuração do montante
dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da
exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo
legal para aplicação da sanção. Eventual recurso do sujeito passivo tributário contra o
cancelamento do registro especial de funcionamento da empresa tabagista disporá de efeito
suspensivo.
3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente para dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 9.822/1999, na parte em que conferiu
nova redação ao caput e ao inc. II do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/1977; e ao § 5º do art. 2º do
Decreto 1.593/1977, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.210, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$
30.157.034,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 30.157.034,00 (trinta milhões cento e cinquenta e sete mil e trinta e
quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública
UNIDADE: 30107 - Departamento de Polícia Rodoviária Federal
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
6.262.472
At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
06 122
6.262.472
0032 2000 6501
Administração da Unidade - No Município do Rio de Janeiro - RJ
(Crédito Extraordinário)
06 122
6.262.472
F
3-ODC
2
90
0
3020
4.840.500
F
4-INV
2
90
0
3020
1.421.972

                            

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