DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5116
Segurança Pública com Cidadania
23.894.562
At i v i d a d e s
5116 2723
Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e
Corrupção
06 181
23.894.562
5116 2723 6502
Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção
- No Município do Rio de Janeiro - RJ (Crédito Extraordinário)
06 181
23.894.562
- Operação realizada (unidade): 1 (Acréscimo)
F
3-ODC
2
90
0
3020
2.793.040
F
4-INV
2
90
0
3020
21.101.522
TOTAL - FISCAL
30.157.034
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
30.157.034
DECRETO Nº 11.952, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de
2023, para prorrogar revogação de competências do
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
COFIG da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art.
2º." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.953, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o aumento de capital social do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº
1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal.
Art. 2º O aumento de capital social de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da
incorporação de:
I - até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais),
equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos
termos do disposto na Lei nº 14.774, de 26 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.868,
de 28 de dezembro de 2023; e
II - valores referentes à atualização dos recursos previstos no inciso I pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto
no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações:
I - emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no
capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A., após a aprovação do aumento de capital
social pela assembleia geral de acionistas; e
II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de
estes não exercerem o seu direito de preferência no prazo estabelecido pela assembleia
geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no
art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.954, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023,
que institui Grupo de Trabalho Interministerial com a
finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de
Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
r) um do Ministério da Fazenda;
s) um do Ministério da Cultura; e
t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras
técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas
específicos relacionados com políticas públicas de cuidados." (NR)
"Art. 6º As câmaras técnicas temporárias:
.......................................................................................................................................
II - serão compostas por, no máximo, dez membros;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas
temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão
participar da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras
técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Aparecida Gonçalves
DECRETO Nº 11.955, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Cria a Secretaria Extraordinária para a COP30, aprova
o
seu Quadro
Demonstrativo
dos Cargos
em
Comissão e das Funções de Confiança, remaneja, em
caráter temporário, cargos em comissão e funções
de confiança e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada, até 30 de junho de 2026, a Secretaria Extraordinária para a
COP30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as seguintes competências:
I - coordenar, articular, orientar e monitorar as atividades da União, do Estado e
da cidade-sede para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de
1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU;
II - promover a interlocução e a articulação com os órgãos e as entidades
federais, estaduais, distritais e municipais necessárias à preparação para a realização da
COP30 na cidade-sede, principalmente nas áreas de segurança pública, saúde, mobilidade
urbana, acesso aéreo, acomodação, promoção do turismo e atividades culturais;
III - coordenar e supervisionar as ações governamentais necessárias ao
planejamento e à entrega das obras, à realização do evento e ao fornecimento dos serviços
essenciais para a realização da COP30;
IV - prover o apoio administrativo e os meios necessários para a realização da
COP30, no âmbito do Poder Executivo federal;
V - firmar e gerir contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou
outros instrumentos congêneres, nacionais ou internacionais, no âmbito de sua
competência, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da
Casa Civil da Presidência da República;
VI - planejar, coordenar e executar o plano de comunicação para a realização
da COP30, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, inclusive quanto às ações de comunicação social, mídia e comunicação
institucional do Governo federal; e
VII - articular as estratégias e reportar os avanços do processo de organização
da COP30 junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o
Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária para a COP30, na forma do Anexo I.

                            

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