Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000002 2 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5116 Segurança Pública com Cidadania 23.894.562 At i v i d a d e s 5116 2723 Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção 06 181 23.894.562 5116 2723 6502 Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção - No Município do Rio de Janeiro - RJ (Crédito Extraordinário) 06 181 23.894.562 - Operação realizada (unidade): 1 (Acréscimo) F 3-ODC 2 90 0 3020 2.793.040 F 4-INV 2 90 0 3020 21.101.522 TOTAL - FISCAL 30.157.034 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 30.157.034 DECRETO Nº 11.952, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, para prorrogar revogação de competências do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ II - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 11.953, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Autoriza o aumento de capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal. Art. 2º O aumento de capital social de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de: I - até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei nº 14.774, de 26 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.868, de 28 de dezembro de 2023; e II - valores referentes à atualização dos recursos previstos no inciso I pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998. Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações: I - emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A., após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas; e II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem o seu direito de preferência no prazo estabelecido pela assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 11.954, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, que institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; r) um do Ministério da Fazenda; s) um do Ministério da Cultura; e t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados." (NR) "Art. 6º As câmaras técnicas temporárias: ....................................................................................................................................... II - serão compostas por, no máximo, dez membros; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Aparecida Gonçalves DECRETO Nº 11.955, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Cria a Secretaria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada, até 30 de junho de 2026, a Secretaria Extraordinária para a COP30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as seguintes competências: I - coordenar, articular, orientar e monitorar as atividades da União, do Estado e da cidade-sede para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU; II - promover a interlocução e a articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais necessárias à preparação para a realização da COP30 na cidade-sede, principalmente nas áreas de segurança pública, saúde, mobilidade urbana, acesso aéreo, acomodação, promoção do turismo e atividades culturais; III - coordenar e supervisionar as ações governamentais necessárias ao planejamento e à entrega das obras, à realização do evento e ao fornecimento dos serviços essenciais para a realização da COP30; IV - prover o apoio administrativo e os meios necessários para a realização da COP30, no âmbito do Poder Executivo federal; V - firmar e gerir contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nacionais ou internacionais, no âmbito de sua competência, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; VI - planejar, coordenar e executar o plano de comunicação para a realização da COP30, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inclusive quanto às ações de comunicação social, mídia e comunicação institucional do Governo federal; e VII - articular as estratégias e reportar os avanços do processo de organização da COP30 junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023. Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária para a COP30, na forma do Anexo I.Fechar