Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000022 22 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - nos casos de atos normativos conjuntos, promover junto às respectivas unidades, ou àquelas que assumiram suas competências, as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta resolução; e III - colaborar com a CGEST nos procedimentos relativos à fase de revisão e consolidação, no que for necessário. Subseção I Da Elaboração da Proposta de Revisão e Consolidação Art. 24. A competência para propor a revisão e consolidação dos atos normativos é: I - da unidade organizacional que os editou; II - da unidade organizacional que assumiu as competências de outra unidade que ficou extinta e que os editou; ou III - da unidade organizacional com competência sobre a matéria específica, quando não for possível identificar a unidade organizacional responsável, na forma prevista no inciso II. Art. 25. As propostas de revisão e consolidação de atos normativos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, preservando o mérito do ato normativo original, aprimorando a técnica legislativa do ato consolidado, inclusive com: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; III - reorganização e renumeração de artigos consolidados; IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal; V - atualização de termos e de linguagem antiquados; VI - atualização de valores monetários, com base na indexação padrão; VII - eliminação de ambiguidades; VIII - homogeneização terminológica do texto; e IX - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado. Parágrafo único. Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017. Subseção II Do Encaminhamento da Proposta de Revisão e Consolidação Art. 26. Após a elaboração da proposta de revisão e consolidação, a unidade administrativa competente sobre a matéria encaminhará os processos administrativos à CGEST para avaliação e revisão. § 1º Deverá constar do processo administrativo, a proposta de ato normativo a ser editado e dos atos a serem revogados e nota técnica que motive a alteração normativa, devendo ser observado, no que couber, o art. 27 do Decreto nº 9.191, de 2017, e o art. 14 do Decreto nº 10.411, de 2020. Art. 27. A CGEST encaminhará a proposta atualizada do ato normativo à Procuradoria Federal junto a Sudam para análise jurídica. Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser instruído com nota técnica que comprove o cumprimento das fases de revisão e consolidação normativa, conforme disposto nesta Portaria, no Decreto nº 10.139, de 2019 e do Decreto nº 9.191, de 2017. Art. 28. Após a manifestação da Procuradoria, a CGEST poderá solicitar os ajustes necessários à unidade responsável pela proposta. Art. 29. A proposta devidamente revisada será submetida à Diretoria Colegiada ou à autoridade competente pela deliberação da matéria. Parágrafo único. Após a aprovação da proposta, a CGEST providenciará a publicação do ato. Seção IV Da Revogação Art. 30. É obrigatória a revogação expressa de normas: I - já revogadas tacitamente; II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. Seção V Da Divulgação das Fases de Revisão e de Consolidação Art. 31. Para fins de divulgação das entregas de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, a Sudam encaminhará à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretária-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação; II - atos expressamente revogados após o exame; III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e IV - atos consolidados naquela etapa. Art. 32. A Sudam divulgará todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br, de acordo com os prazos estabelecidos no Anexo III desta Portaria. § 1º Os atos normativos serão divulgados: I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes; II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos da Autarquia. § 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação à Sudam. § 3º A Sudam divulgará diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Qualquer pessoa poderá requerer a: I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pela Sudam; II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 10.139, de 2019. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - e-Ouv. Art. 34. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da: I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos no Decreto nº 10.139, de 2019, no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 01/04/2024. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.brFechar