DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 849, DE 13 DE MARÇO DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 503, de 23 de março de 2021, constante no processo administrativo
n. 59053.003595/2020-34, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Abre
Campo - MG, para ações de Defesa Civil até 31/05/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as competências e procedimentos a serem
realizados para a revisão e consolidação dos atos normativos
inferiores a decreto no âmbito da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe foram confereidas pelo art. 11, § 1º,
da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. 20, incisos I e IV, do
anexo I ao Decreto nº 11.230, de 07 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto
no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a
consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020 que regulamenta a Análise de Impacto regulatório e ainda, os autos do
processo administrativo nº CUP 59004.002806/2019-63, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre qualquer ato inferior a decreto, com conteúdo normativo,
editado pela Sudam e que verse sobre matéria de sua competência, dentre os quais:
I - portarias;
II - resoluções;
III - instruções normativas;
IV - ofícios e avisos;
V - orientações normativas;
VII - recomendações;
VIII - despachos de aprovação; e
IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Parágrafo único. Esta portaria não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos
destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Art. 2º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados pela Sudam sob a forma de:
I - portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a
execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos atos normativos inferiores a decreto
editados pela Sudam a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019.
§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de
exigência legal;
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;
III - edição de portarias com atos de pessoal; ou
IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data
de que trata o § 1º.
§ 3º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 2º são os atos referentes
a agentes públicos nominalmente identificados.
Art. 3º Os atos normativos deverão conter cláusula de vigência que estabeleça
data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos, sendo
simultaneamente:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada
no expediente administrativo.
Art. 4º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração
sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor do
Decreto.
§ 1º Na hipótese de fusão de órgãos ou unidades administrativas, será admitido
reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência das unidades administrativas de origem.
§ 2º A mera alteração de órgão ou unidade administrativa não acarretará
reinício da sequência numérica.
Art. 5º As portarias com atos de pessoal:
I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II - não conterão ementa; e
III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação "PORTARIA".
Art. 6º Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de
estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017.
Art. 7º A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída
pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - sigla:
a) da Sudam; ou
b) do órgão signatário, seguido da sigla da Sudam; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão a que se
vincula, e da sigla da Sudam;
III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 4º; e
IV - data da assinatura.
Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de
Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Art. 8º As propostas de atos normativos deverão ser precedidas de Análise de
Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SUDAM
Seção I
Das Competências das Unidades Responsáveis pelo Apoio Técnico
Art. 9º A Coordenação-Geral de
Governança, Gestão Estratégica e de
Desenvolvimento Organizacional - CGEST coodenará a revisão e consolidação dos atos
normativos da Sudam e prestará orientação técnica e monitoramento com relação aos
procedimentos a serem realizados pelas unidades da Sudam.
§ 1º O titular da CGEST indicará servidor para coordenar os trabalhos de
revisão e consolidação, o qual prestará apoio, orientação e monitoramento em relação
aos procedimentos realizados pelas unidades.
§ 2º A CGEST fará a avaliação das propostas de revisão e consolidação dos
atos levantados pelas unidades administrativas.
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional
- ASCOM estruturar área específica no sítio eletrônico da Sudam e divulgar as
informações relativas aos atos normativos publicados, sempre que solicitada.
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e
Comunicações - CGTIC adotar providências, quando solicitada, no âmbito das suas
respectivas competências.
Art. 12. Compete a Procuradoria Federal Junto à Sudam - PF-Sudam apoiar e
prestar assessoramento jurídico, sempre que solicitada, nos trabalhos de revisão e de
consolidação de atos normativos de competência da Autarquia.
Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à Sudam participará da revisão
dos atos normativos editados pelo Conselho deliberativo - Condel/Sudam, conforme
disposto no Decreto nº 10.139, de 2019, tendo em vista que nesse Órgão tem assento o
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Seção II
Das Competências das Unidades Administrativas
Art. 13. Compete às unidades administrativas da Sudam sob a coordenação da
CGEST, revisar e consolidar todos os atos inferiores a decreto no âmbito de suas competências.
Art. 14. As unidades administrativas da Sudam devem manter o controle
permanente dos atos normativos no âmbito de suas competências, com a identificação de
sua vigência, cabendo-lhes a revisão e consolidação dos mesmos, por meio de:
I - realização de alteração na norma cada vez que novo ato com temática
relacionada for editado; e
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos
no Decreto nº 10.139, de 2019, no início do primeiro ano de cada mandato presidencial
com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Art. 15. Compete às Diretorias:
I - promover e acompanhar, junto às unidades administrativas que lhes são
subordinadas, as ações necessárias para classificação dos atos normativos;
II - apoiar as unidades administrativas que lhes são vinculadas na promoção das medidas
necessárias junto às outras unidades que editaram atos normativos conjuntos, se for o caso; e
III - colaborar com a CGEST nos procedimentos relativos às fases do trabalho,
objeto desta portaria.
Art. 16. Compete aos titulares das Coordenações-Gerais das respectivas
Diretorias sugerir a revisão, consolidação ou revogação de atos normativos inferiores a
decreto, editados dentro de suas competências, observados os prazos e procedimentos
estabelecidos e a designação.
Parágrafo único. Os titulares das unidades da Sudam, referidos no caput,
indicarão servidor para:
I - participar das reuniões de alinhamento e capacitações promovidas, se for o caso;
II - orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem
a revisão e consolidação de atos, no âmbito das unidades que representam;
III - prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e
cumprimento dos prazos; e
IV - contribuir com a CGEST no aprimoramento de procedimentos e definição
de orientações comuns.
CAPÍTULO III
DAS FASES DA REVISÃO E DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 17. A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após
exame, a unidade administrativa responsável concluir que em alguns atos normativos
específicos nada há para revisar ou consolidar.
Art. 18. A revisão de atos resultará:
I - na revogação expressa do ato;
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação
expressa dos atos anteriores;
III - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato
vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou
IV - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de
consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 20.
§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião
dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação
expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não
afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.
Art. 19. A Sudam publicará, por meio de portaria de seu dirigente máximo, a
listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.
Parágrafo único. A divulgação, na forma do caput, não obriga a apresentação
simultânea de resultados de revisão e de consolidação.
Seção I
Da Triagem
Art. 20. A triagem visa identificar e listar os atos normativos dispostos do
caput do art. 1º, utilizando o modelo do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Na fase da triagem as unidades administrativas da Sudam,
sob a coordenação da CGEST, deverão inicialmente realizar:
I - o levantamento dos atos normativos que deverão ser revisados, revogados
e consolidados; e
II - o preenchimento de planilha do anexo I, com as informações obtidas por
meio do levantamento.
Seção II
Do Exame
Art. 21. O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores
a decretos para separá-los por pertinência temática, de acordo com o modelo do Anexo
II desta Portaria.
Parágrafo único. Na fase de exame, as unidades administrativas verificarão se
a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à
técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a
proporcionalidade.
Art.
22. 
O
exame 
será
realizado
de 
acordo
com 
os
seguintes
procedimentos:
I - analisar e separar os atos emitidos, considerando o disposto no art. 20 desta Portaria;
II - verificar a vigência de cada ato e, se tiver sido revogado expressamente,
identificar o ato que o revogou;
III - identificar a necessidade de revogação de atos, seja por já terem sido
revogados tacitamente, ou porque seus efeitos tenham se exaurido no tempo ou porque
sua necessidade ou seu significado não pôde ser identificado;
IV - verificar se os atos classificados como vigentes estão de acordo quanto à
técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, com as disposições do art.
20 desta Portaria;
V - identificar atos com valor normativo idêntico ou com assuntos similares e
que precisam ser, portanto, agrupados em eixos temáticos.
VI - verificar a necessidade de revisão e consolidação dos atos vigentes.
Seção III
Da Consolidação
Art. 23. Cabe às unidades administrativas referidas no caput do art. 14:
I - apresentar propostas de consolidação e revogação dos atos normativos de
sua competência;

                            

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