Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000027 27 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Poderão participar do presente cadastramento todas as cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis que se enquadrem aos dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e às disposições desta Portaria. Art. 3º O cadastro e a habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sinir poderá: I - auxiliar na definição de critérios para o pagamento por serviços ambientais relacionados à gestão de resíduos sólidos; II - apoiar estados, municípios e consórcios públicos para contratação de serviços de coleta seletiva, transporte, triagem, tratamento, reciclagem e compostagem de resíduos sólidos; III - apoiar com informações os responsáveis pelos sistemas de logística reversa para contratação das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis e emissão dos certificados de crédito e verificação do esgotamento das notas fiscais conforme previsto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 4º A etapa de cadastramento compreende os procedimentos de fornecimento de informações e documentação pelas cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis ao Sinir. Art. 5º A etapa de habilitação compreende os procedimentos de verificação de regularidade das informações e documentos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA. CAPÍTULO II DA ETAPA DE CADASTRAMENTO Art. 6º O cadastramento será realizado por meio do Sinir, em módulo específico denominado "Catadores", devendo o interessado preencher as informações solicitadas e anexar os documentos necessários, por meio do sítio eletrônico do Sinir (sinir.gov.br). Art. 7º O cadastramento consiste em um processo contínuo, podendo os interessados se cadastrarem a qualquer momento no Sinir. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO Art. 8º As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis deverão atender aos seguintes critérios para serem consideradas habilitadas: I - informar no módulo "Catadores" do SINIR que possui infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis coletados; II - possuir registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo e regular; III - inserir no módulo "Catadores" do Sinir o Estatuto Social da organização de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis; IV - informar no módulo "Catadores" que a organização é formalmente constituída por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e V - informar no módulo "Catadores" que a organização apresenta sistema de rateio entre os seus cooperados e/ou associados. Art. 9º A habilitação será realizada de maneira automatizada, pelo Sinir, quando do fornecimento de informações e registros das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis realizadas de acordo com o artigo 8º. §1º Após a etapa de cadastramento, o Sinir emitirá documento de habilitação da entidade cadastrada informando sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã. §2º Não serão aceitas eventuais requisições de habilitação apresentadas por instituições que não se enquadrem como cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, conforme definições contidas na Lei nº 5.764, de 1971 ou na Lei nº 10.406, de 2002. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará o monitoramento contínuo, de forma direta ou indireta, das informações prestadas pelas cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis cadastradas, podendo adotar medidas corretivas e a desabilitação em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos nesta portaria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O resultado do cadastramento e da habilitação de que trata a presente portaria não exime que os órgãos públicos aderentes ao Programa Coleta Seletiva Cidadã realizem verificações complementares da regularidade das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, no momento de celebração dos contratos de prestação de serviços. Art. 12. O cadastramento e a habilitação das cooperativas e associações de que trata esta portaria deverão ser renovados a cada 3 (três) anos no Sinir, a contar da data da primeira habilitação de cada entidade no sistema, mediante reenvio dos documentos necessários e atualizações pertinentes. Art. 13. As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis que tiverem sua habilitação deferida no Sinir estarão elegíveis para participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã e aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta. Parágrafo único. Estarão sujeitas à revogação da habilitação no Sinir, as organizações de catadores de que trata essa portaria que, uma vez selecionadas para participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã, não cumprirem com o dever de realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados para reutilização ou reciclagem, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2024. MARINA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a realização do Programa de Avaliação de Conformidade de Produção, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, na Resolução (CONAMA) nº 493, de 24 de junho de 2023, e nas Instruções Normativas Ibama nº 19, de 09 de dezembro de 2021 e nº 22, de 16 de dezembro de 2022, e considerando o constante no Processo n º 02001.007377/2021-48, resolve: Art. 1º Estabelecer o Sistema de Avaliação de Conformidade de Produção do IBAMA (ACP IBAMA), em atendimento ao Art. 32. da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e ao Art. 21. da Resolução CONAMA nº 493, de 24 de junho de 2019. Art. 2º O Sistema ACP IBAMA é composto por dois procedimentos distintos de avaliação: I - Básico: realizado em conjunto, na avaliação de conformidade para veículos automotores leves, de passageiros e comerciais, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV), com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, e suas alterações, para a avaliação de conformidade em atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE). II - Detalhado: realizado em conjunto com os Agentes Técnicos Conveniados (AT C ) ao IBAMA para a execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e do Programa de Controle de Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT). Art. 3º O Sistema ACP IBAMA é baseado na avaliação de configuração de veículo ou motocicleta novo e/ou em uso, com especificações de acordo com a configuração homologada e licenciada pelo IBAMA, definido como unidade amostral. CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO BÁSICO DA ACP IBAMA SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE UNIDADES AMOSTRAL Art. 4º O IBAMA utilizará unidade amostral selecionada no âmbito do PBEV de acordo com Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, que aprova os "Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves - Consolidado" e suas sucedâneas, para a avaliação de conformidade em atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE). Art. 5º A unidade amostral será fornecida pelo fabricante ou importador. § 1º Não é permitida qualquer alteração ou ajuste na unidade amostral selecionada, salvo se autorizado expressamente pelo IBAMA ou Inmetro. § 2º A unidade amostral deverá ser veículo de produção, vedado o uso de veículo protótipo, de desenvolvimento, incompleto ou utilizado em processo de homologação junto ao PROCONVE. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL Art. 6º Em complemento aos testes realizados no âmbito do PBEV, serão incluídos o ensaio de emissão evaporativa e o ensaio de emissão de ruído, aos quais se referem o Capítulo II e Capítulo X da Resolução CONAMA nº 492 respectivamente. § 1º Das unidades amostrais selecionadas para o PBEV, o IBAMA selecionará até 4 para realização do ensaio de emissão evaporativa. § 2º Para veículos homologados com mais de um tipo de combustível, o ensaio de emissões evaporativas será conduzido utilizando o combustível empregado no ensaio testemunhado durante o processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para eles. Art. 7º Sempre que solicitado o fabricante ou importador deverá fornecer as informações técnicas, especificação de projeto, ferramentas especiais e dispositivos necessários para instrumentação, regeneração de sistemas de controle de emissões, desbloqueio do sistema de tração, desmontagem de componentes para verificação de número de peça, ancoragem em dinamômetro, adaptação de escapamento e leitura de parâmetros OBD. SEÇÃO III DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 8º Os resultados dos ensaios padronizados da unidade amostral, acrescidas dos respectivos fatores Ki conforme a Instrução Normativa nº 29, de 29 de dezembro de 2020, quando couber, devem atender aos limites de emissão de poluentes e ruído estabelecidos pelo PROCONVE, sem a aplicação de fatores de deterioração. Art. 9º A unidade amostral será considerada aprovada se nos ensaios realizados os parâmetros e componentes analisados estejam em conformidade com as informações contidas no processo de obtenção de LCVM para aquela configuração. Art. 10. O IBAMA notificará o fabricante ou importador da ocorrência de desconformidades que venham a ser confirmadas nos termos do art. 9º desta instrução Normativa. § 1º Serão avaliadas mais 02 (duas) unidades daquela configuração no laboratório de homologação. § 2º Após realizados os ensaios referidos no § 1º, caso persista a não conformidade, o fabricante ou importador terá um prazo de 30 dias para se manifestar. Art. 11. A critério do IBAMA, poderá ser selecionado um modelo de veículo da unidade amostral desconforme para execução dos requisitos segundo o Procedimento Detalhado do Sistema ACP IBAMA. SEÇÃO IV DOS DISPOSITIVOS GERAIS Art. 12. O fabricante ou importador é responsável pelo transporte da unidade amostral para os locais designados para a realização dos ensaios atinentes ao Procedimento Básico do sistema ACP IBAMA. Art. 13. Os custos dos serviços e de acompanhamento pelo representante do ATC nos ensaios a serem realizados correrão por conta do fabricante ou importador da unidade amostral avaliada. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DETALHADO DO SISTEMA ACP IBAMA SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL Art. 14. O procedimento Detalhado será aplicado indistintamente para avaliação de conformidade no atendimento ao PROCONVE ou ao PROMOT, sendo que a unidade amostral poderá ser um veículo leve ou motocicleta de produção, vedado o uso de unidade protótipo, de desenvolvimento, incompleto ou utilizado em processo de homologação junto ao PROCONVE ou PROM OT . Art. 15. A unidade amostral será obtida junto a pessoas físicas ou jurídicas, por locação, empréstimo ou requisição. § 1º O IBAMA, a partir de uma justificativa fundamentada, poderá requisitar a unidade amostral junto a unidades fabris ou pátios de importadores. § 2º Poderá ser utilizada unidade amostral selecionada no âmbito do PBEV. § 3º O custo de traslado no caso de locação ou empréstimo da unidade amostral junto a pessoas físicas ou jurídicas é de responsabilidade do IBAMA e seus ATC. Art. 16. No caso de requisição pelo IBAMA, o fabricante ou importador é responsável pelo fornecimento de unidade amostral e seu transporte para os locais de ensaios para a realização da ACP. § 1º O fabricante ou importador deve possibilitar o acesso dos representantes do IBAMA nas respectivas instalações para a seleção de unidade amostral. § 2º Não é permitida qualquer alteração ou ajuste na unidade amostral selecionada, salvo se autorizado expressamente pelo IBAMA. § 3º A unidade amostral selecionada pode, a critério do IBAMA, ser lacrada no ato da seleção. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL Art. 17. A unidade amostral será ensaiada com quilometragem acumulada e tempo de uso menor ou igual aos requisitos de durabilidade da respectiva fase do PROCONVE ou PROMOT na qual foi homologada. Art. 18. A unidade amostral será ensaiada em laboratórios ou pistas de provas designados pelo IBAMA e ou o ATC responsável pela avaliação. Art. 19. A unidade amostral será submetida a quaisquer dos ensaios padronizados de emissão de poluentes e de ruído, de consumo de combustível e a verificação da presença e conformidade dos componentes de controle de emissão de poluentes e de consumo de combustível conforme o processo de homologação junto ao PROCONVE ou PROMOT. Parágrafo único: Nos veículos abrangidos pelo PROMOT, no ensaio de emissão evaporativa, visando preservar a originalidade da motocicleta, poderá ser adotada alternativamente a verificação somente da fase quente. Art. 20. Sempre que solicitado o fabricante ou importador deverá fornecer as informações técnicas, especificações técnicas, ferramentas especiais e dispositivos necessários para instrumentação, regeneração de sistemas de controle de emissões, desbloqueio do sistema de tração, desmontagem de componentes para verificação de número de peça, ancoragem em dinamômetro, adaptação de escapamento e leitura de parâmetros OBD. SEÇÃO III DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 21. As médias dos ensaios padronizados da unidade amostral, acrescidas dos respectivos fatores Ki conforme a Instrução Normativa nº 29, de 29 de dezembro de 2020, quando couber, devem atender aos limites de emissão de poluentes e ruído estabelecidos pelo PROCONVE ou PROMOT, sem a aplicação de fatores de deterioração. Art. 22. A unidade amostral será considerada aprovada se nos ensaios realizados os parâmetros analisados estiverem em conformidade com as informações contidas no processo de obtenção de LCVM ou LCM para aquela configuração. Art. 23. O Ibama notificará o fabricante ou importador da ocorrência de desconformidades que venham a ser confirmadas. Parágrafo único: O fabricante ou importador deverá se manifestar em até 30 dias após o recebimento da notificação. Art. 24. Sendo identificada que a desconformidade registrada na unidade amostral influencia na apuração da eficiência energética do veículo, o IBAMA relatará aos órgãos oficiais gestores de programas relacionados a esse tema, quanto aos resultados obtidos. SEÇÃO IV DOS DISPOSITIVOS GERAIS Art. 25. Os resultados de todas as avaliações realizadas comporão relatório analítico do Sistema ACP IBAMA a ser publicado anualmente pelo IBAMA. Art. 26. O procedimento Detalhado constará do planejamento orçamentário do IBAMA, e poderá contar com recursos adicionais oriundos de contribuições, auxílios, repasses e subvenções, desde que previstas em instrumentos próprios, nos termos da Lei e seus regulamentos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Em qualquer dos procedimentos da ACP IBAMA, o ATC poderá apresentar questionamento sobre a(s) não conformidade(s) identificada(s) em uma unidade amostral diretamente ao fabricante ou importador. Art. 28. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 19, de 19 de dezembro de 2021, e nº 22, de 16 de dezembro de 2022. Art. 29. As determinações de que tratam o Capítulo I passam a ser exigidos partir de 01 de janeiro de 2025. Art. 30. Esta instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de julho de 2024. RODRIGO AGOSTINHOFechar