DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Poderão participar do presente cadastramento todas as cooperativas e
associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis que se
enquadrem aos dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e às disposições desta Portaria.
Art. 3º O cadastro e a habilitação de cooperativas e associações de catadores
e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sinir poderá:
I - auxiliar na definição de critérios para o pagamento por serviços ambientais
relacionados à gestão de resíduos sólidos;
II - apoiar estados, municípios e consórcios públicos para contratação de serviços de
coleta seletiva, transporte, triagem, tratamento, reciclagem e compostagem de resíduos sólidos;
III - apoiar com informações os responsáveis pelos sistemas de logística reversa
para contratação das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais
recicláveis e reutilizáveis e emissão dos certificados de crédito e verificação do esgotamento
das notas fiscais conforme previsto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 4º A etapa de
cadastramento compreende os procedimentos de
fornecimento de informações e documentação pelas cooperativas e associações de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis ao Sinir.
Art. 5º A etapa de habilitação compreende os procedimentos de verificação de regularidade
das informações e documentos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
CAPÍTULO II
DA ETAPA DE CADASTRAMENTO
Art. 6º O cadastramento será realizado por meio do Sinir, em módulo específico
denominado "Catadores", devendo o interessado preencher as informações solicitadas e
anexar os documentos necessários, por meio do sítio eletrônico do Sinir (sinir.gov.br).
Art. 7º O cadastramento consiste em um processo contínuo, podendo os
interessados se cadastrarem a qualquer momento no Sinir.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 8º As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis
e reutilizáveis deverão atender aos seguintes critérios para serem consideradas habilitadas:
I - informar no módulo "Catadores" do SINIR que possui infraestrutura para
realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis coletados;
II - possuir registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo e regular;
III - inserir no módulo "Catadores" do Sinir o Estatuto Social da organização de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis;
IV - informar no módulo "Catadores" que a organização é formalmente
constituída por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
V - informar no módulo "Catadores" que a organização apresenta sistema de
rateio entre os seus cooperados e/ou associados.
Art. 9º A habilitação será realizada de maneira automatizada, pelo Sinir, quando
do fornecimento de informações e registros das cooperativas e associações de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis realizadas de acordo com o artigo 8º.
§1º Após a etapa de cadastramento, o Sinir emitirá documento de habilitação
da entidade cadastrada informando sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para
participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã.
§2º Não serão aceitas eventuais requisições de habilitação apresentadas por
instituições que não se enquadrem como cooperativas e associações de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, conforme definições contidas na Lei nº
5.764, de 1971 ou na Lei nº 10.406, de 2002.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará o
monitoramento contínuo, de forma direta ou indireta, das informações prestadas pelas
cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis
cadastradas,
podendo
adotar medidas
corretivas
e
a
desabilitação em
caso
de
descumprimento dos critérios estabelecidos nesta portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O resultado do cadastramento e da habilitação de que trata a presente
portaria não exime que os órgãos públicos aderentes ao Programa Coleta Seletiva Cidadã
realizem verificações complementares da regularidade das cooperativas e associações de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, no momento de celebração
dos contratos de prestação de serviços.
Art. 12. O cadastramento e a habilitação das cooperativas e associações de que
trata esta portaria deverão ser renovados a cada 3 (três) anos no Sinir, a contar da data
da primeira habilitação de cada entidade no sistema, mediante reenvio dos documentos
necessários e atualizações pertinentes.
Art. 13. As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais
recicláveis e reutilizáveis que tiverem sua habilitação deferida no Sinir estarão elegíveis para
participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã e aptas a coletar os resíduos recicláveis
descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta.
Parágrafo único. Estarão sujeitas à revogação da habilitação no Sinir, as
organizações de catadores de que trata essa portaria que, uma vez selecionadas para
participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã, não cumprirem com o dever de realizar a
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados para reutilização ou
reciclagem, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2024.
MARINA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a
realização do Programa de Avaliação de Conformidade
de Produção, de que trata o Artigo 32 da Resolução
Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo
21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, publicada no DOU
de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do
Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº
92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2022, com
fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28
de outubro de 1993, na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 492,
de 20 de dezembro de 2018, na Resolução (CONAMA) nº 493, de 24 de junho de 2023, e nas
Instruções Normativas Ibama nº 19, de 09 de dezembro de 2021 e nº 22, de 16 de dezembro de
2022, e considerando o constante no Processo n º 02001.007377/2021-48, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Sistema de Avaliação de Conformidade de Produção do
IBAMA (ACP IBAMA), em atendimento ao Art. 32. da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de
dezembro de 2018, e ao Art. 21. da Resolução CONAMA nº 493, de 24 de junho de 2019.
Art. 2º O Sistema ACP IBAMA é composto por dois procedimentos distintos de avaliação:
I - Básico: realizado em conjunto, na avaliação de conformidade para veículos
automotores leves, de passageiros e comerciais, no âmbito do Programa Brasileiro de
Etiquetagem Veicular (PBEV), com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), conforme Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, e suas alterações, para a
avaliação de conformidade em atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores (PROCONVE).
II - Detalhado: realizado em conjunto com os Agentes Técnicos Conveniados (AT C )
ao IBAMA para a execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (PROCONVE) e do Programa de Controle de Poluição do Ar por Motociclos e
Veículos Similares (PROMOT).
Art. 3º O Sistema ACP IBAMA é baseado na avaliação de configuração de veículo ou
motocicleta novo e/ou em uso, com especificações de acordo com a configuração homologada
e licenciada pelo IBAMA, definido como unidade amostral.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO BÁSICO DA ACP IBAMA
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE UNIDADES AMOSTRAL
Art. 4º O IBAMA utilizará unidade amostral selecionada no âmbito do PBEV de
acordo com Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, que aprova os "Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves -
Consolidado" e suas sucedâneas, para a avaliação de conformidade em atendimento ao
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).
Art. 5º A unidade amostral será fornecida pelo fabricante ou importador.
§ 1º Não é permitida qualquer alteração ou ajuste na unidade amostral
selecionada, salvo se autorizado expressamente pelo IBAMA ou Inmetro.
§ 2º A unidade amostral deverá ser veículo de produção, vedado o uso de veículo protótipo,
de desenvolvimento, incompleto ou utilizado em processo de homologação junto ao PROCONVE.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL
Art. 6º Em complemento aos testes realizados no âmbito do PBEV, serão incluídos
o ensaio de emissão evaporativa e o ensaio de emissão de ruído, aos quais se referem o
Capítulo II e Capítulo X da Resolução CONAMA nº 492 respectivamente.
§ 1º Das unidades amostrais selecionadas para o PBEV, o IBAMA selecionará até 4
para realização do ensaio de emissão evaporativa.
§ 2º Para veículos homologados com mais de um tipo de combustível, o ensaio de
emissões evaporativas será conduzido utilizando o combustível empregado no ensaio
testemunhado durante o processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de
Veículo ou Motor (LCVM) para eles.
Art. 7º Sempre que solicitado o fabricante ou importador deverá fornecer as
informações técnicas, especificação de projeto, ferramentas especiais e dispositivos necessários
para instrumentação, regeneração de sistemas de controle de emissões, desbloqueio do
sistema de tração, desmontagem de componentes para verificação de número de peça,
ancoragem em dinamômetro, adaptação de escapamento e leitura de parâmetros OBD.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 8º Os resultados dos ensaios padronizados da unidade amostral, acrescidas dos
respectivos fatores Ki conforme a Instrução Normativa nº 29, de 29 de dezembro de 2020,
quando couber, devem atender aos limites de emissão de poluentes e ruído estabelecidos pelo
PROCONVE, sem a aplicação de fatores de deterioração.
Art. 9º A unidade amostral será considerada aprovada se nos ensaios realizados os
parâmetros e componentes analisados estejam em conformidade com as informações contidas
no processo de obtenção de LCVM para aquela configuração.
Art. 10. O IBAMA notificará o fabricante ou importador da ocorrência de
desconformidades que venham a ser confirmadas nos termos do art. 9º desta instrução Normativa.
§ 1º Serão avaliadas mais 02 (duas) unidades daquela configuração no laboratório
de homologação.
§ 2º Após realizados os ensaios referidos no § 1º, caso persista a não conformidade,
o fabricante ou importador terá um prazo de 30 dias para se manifestar.
Art. 11. A critério do IBAMA, poderá ser selecionado um modelo de veículo da
unidade amostral desconforme para execução dos requisitos segundo o Procedimento
Detalhado do Sistema ACP IBAMA.
SEÇÃO IV
DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 12. O fabricante ou importador é responsável pelo transporte da unidade
amostral para os locais designados para a realização dos ensaios atinentes ao Procedimento
Básico do sistema ACP IBAMA.
Art. 13. Os custos dos serviços e de acompanhamento pelo representante do ATC
nos ensaios a serem realizados correrão por conta do fabricante ou importador da unidade
amostral avaliada.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DETALHADO DO SISTEMA ACP IBAMA
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL
Art. 14. O procedimento Detalhado será aplicado indistintamente para avaliação de
conformidade no atendimento ao PROCONVE ou ao PROMOT, sendo que a unidade amostral poderá ser
um veículo leve ou motocicleta de produção, vedado o uso de unidade protótipo, de desenvolvimento,
incompleto ou utilizado em processo de homologação junto ao PROCONVE ou PROM OT .
Art. 15. A unidade amostral será obtida junto a pessoas físicas ou jurídicas, por
locação, empréstimo ou requisição.
§ 1º O IBAMA, a partir de uma justificativa fundamentada, poderá requisitar a
unidade amostral junto a unidades fabris ou pátios de importadores.
§ 2º Poderá ser utilizada unidade amostral selecionada no âmbito do PBEV.
§ 3º O custo de traslado no caso de locação ou empréstimo da unidade
amostral junto a pessoas físicas ou jurídicas é de responsabilidade do IBAMA e seus ATC.
Art. 16. No caso de requisição pelo IBAMA, o fabricante ou importador é
responsável pelo fornecimento de unidade amostral e seu transporte para os locais de ensaios
para a realização da ACP.
§ 1º O fabricante ou importador deve possibilitar o acesso dos representantes do
IBAMA nas respectivas instalações para a seleção de unidade amostral.
§ 2º Não é permitida qualquer alteração ou ajuste na unidade amostral
selecionada, salvo se autorizado expressamente pelo IBAMA.
§ 3º A unidade amostral selecionada pode, a critério do IBAMA, ser lacrada no ato
da seleção.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DA UNIDADE AMOSTRAL
Art. 17. A unidade amostral será ensaiada com quilometragem acumulada e tempo
de uso menor ou igual aos requisitos de durabilidade da respectiva fase do PROCONVE ou
PROMOT na qual foi homologada.
Art. 18. A unidade amostral será ensaiada em laboratórios ou pistas de provas
designados pelo IBAMA e ou o ATC responsável pela avaliação.
Art. 19. A unidade amostral será submetida a quaisquer dos ensaios padronizados
de emissão de poluentes e de ruído, de consumo de combustível e a verificação da presença
e conformidade dos componentes de controle de emissão de poluentes e de consumo de
combustível conforme o processo de homologação junto ao PROCONVE ou PROMOT.
Parágrafo único: Nos veículos abrangidos pelo PROMOT, no ensaio de emissão
evaporativa, visando preservar a originalidade da motocicleta, poderá ser adotada
alternativamente a verificação somente da fase quente.
Art. 20. Sempre que solicitado o fabricante ou importador deverá fornecer as
informações técnicas, especificações técnicas, ferramentas especiais e dispositivos necessários
para instrumentação, regeneração de sistemas de controle de emissões, desbloqueio do
sistema de tração, desmontagem de componentes para verificação de número de peça,
ancoragem em dinamômetro, adaptação de escapamento e leitura de parâmetros OBD.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 21. As médias dos ensaios padronizados da unidade amostral, acrescidas dos
respectivos fatores Ki conforme a Instrução Normativa nº 29, de 29 de dezembro de 2020,
quando couber, devem atender aos limites de emissão de poluentes e ruído estabelecidos pelo
PROCONVE ou PROMOT, sem a aplicação de fatores de deterioração.
Art. 22. A unidade amostral será considerada aprovada se nos ensaios realizados os
parâmetros analisados estiverem em conformidade com as informações contidas no processo
de obtenção de LCVM ou LCM para aquela configuração.
Art. 23. O Ibama notificará o fabricante ou importador da ocorrência de
desconformidades que venham a ser confirmadas.
Parágrafo único: O fabricante ou importador deverá se manifestar em até 30 dias
após o recebimento da notificação.
Art. 24. Sendo identificada que a desconformidade registrada na unidade amostral
influencia na apuração da eficiência energética do veículo, o IBAMA relatará aos órgãos
oficiais gestores de programas relacionados a esse tema, quanto aos resultados obtidos.
SEÇÃO IV
DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 25. Os resultados de todas as avaliações realizadas comporão relatório
analítico do Sistema ACP IBAMA a ser publicado anualmente pelo IBAMA.
Art. 26. O procedimento Detalhado constará do planejamento orçamentário do IBAMA,
e poderá contar com recursos adicionais oriundos de contribuições, auxílios, repasses e subvenções,
desde que previstas em instrumentos próprios, nos termos da Lei e seus regulamentos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Em qualquer dos procedimentos da ACP IBAMA, o ATC poderá apresentar
questionamento sobre a(s) não conformidade(s) identificada(s) em uma unidade amostral
diretamente ao fabricante ou importador.
Art. 28. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 19, de 19 de dezembro de
2021, e nº 22, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 29. As determinações de que tratam o Capítulo I passam a ser exigidos partir de
01 de janeiro de 2025.
Art. 30. Esta instrução Normativa entra em vigor a partir de 01 de julho de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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