DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 645, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: As Linhas da Minha Mão - Trailer (Brasil - 2023)
Título Original: As Linhas da Minha Mão
Categoria: Trailer
Diretor(es): João Dumans
Criador(es): Katásia Filmes
Distribuidor(es): Embaúba Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Drogas
Processo: 08017.001028/2024-72
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 646, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Ursinho Pooh: Sangue e Mel 2 - Trailer (Grã-Bretanha - 2024)
Título Original: Winnie-the-Pooh: Blood and Honey 2
Categoria: Trailer
Diretor(es): Rhys Frake-Waterfield
Criador(es): Rhys Frake-Waterfield, Stuart Alson, Carlos Rincon, Scott Chambers, Nicole
Holland
Distribuidor(es): WMix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Medo e Violência
Processo: 08017.001033/2024-85.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
DESPACHO Nº 343, DE 19 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO Nº 343/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001747/2010-98
Obra: "A SAGA CREPÚSCULO - ECLIPSE"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa
da obra "A Saga Crepúsculo - Eclipse", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A obra em comento foi classificada como "Não recomendado para menores de
14 anos" por conter assassinato e mutilação.
b) O Guia Prático de Audiovisual - 4ªedição - estabeleceu novos descritores de
conteúdo e padronizou a conversão dos descritores utilizados anteriormente.
c) Após conversão, foi atribuída à obra os descritores de conteúdo violência e
violência extrema, gerando ambiguidade na informação.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à
obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" alterando o descritor de
conteúdo para violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando
revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo
a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando
exibida em TV aberta.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
Coordenador
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA CADE Nº 99, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
("CADE"), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno
do Cade, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 119, de 31 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.entra em vigor
em 20 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG Nº 262/2024
Ato de Concentração nº 08700.001296/2024-86. Requerentes: Ticket Serviços
S.A., RB Serviços Empresariais Ltda e RB Rede de Benefícios e Gestão Empresarial Ltda.
Advogados: Ricardo Gaillard, Thales Lemos, Fábio Francisco Beraldi Fernanda Fiorentini e
outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG
ENCERRAMENTO PROCESSO
ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO)
Nº
3/2024
Processo nº 08700.007522/2017-11
Tipo de Processo: Finalístico - Processo Administrativo.
Interessado(s): São Francisco Sistemas de Saúde; Unimed de Assis; Sr. Elyseu Palma
Boutros; Hospital e Maternidade de Assis; Santa Casa de Misericórdia de Assis.
Representante(s): São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. (Hapvida Assistência Médica S.A.).
Advogado(s): Carlos Rogerio Galimbertti Lunardi; Carolina Maluf Costa Moura Sanches;
Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger.
Representado(s): Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico; Sr. Elyseu Palma
Boutros; Hospital e Maternidade de Assis Ltda.; Santa Casa de Misericórdia de Assis.
Advogado(s): Eduardo Molan Gaban e Ana Cristina Gomes (Unimed de Assis e Sr. Elyseu
Palma Boutros); Ricardo Soares Bergonso (Hospital e Maternidade de Assis); Arnaldo
Thomé e Magno Bergamasco (Santa Casa de Misericórdia de Assis).
Acolho a Nota Técnica nº 6/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1362951) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo
o arquivamento do processo administrativo pois, até o presente momento, não constam
elementos suficientes nos autos para a condenação dos representados em relação às
práticas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º,
do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade
para julgamento. Ao setor Processual. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO CGAA6 DE 19 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.004480/2015-97
Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97 (Apartado de Acesso aos Representados
nº 08700.004716/2023-03)
Representante: Cade ex officio
Representados: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo Pinheiro
Villar de Queiroz.
Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Abreu Belon Fe r n a n d e s ,
Thales de Melo e Lemos, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros.
Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da
juntada da Certidão SEI 1362938 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº
08700.004716/2023-03, contendo o link e orientações para acesso e participação na
audiência virtual de oitiva e colheita de depoimento pessoal, por meio da plataforma
Zoom, a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97,
nos termos da Nota Técnica nº 26/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1355634), acolhida
pelo Despacho SG nº 233/2024 (SEI 1355764).
LEANDRO DOS REIS LUCCHESI
Coordenador-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.016, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Convoca a V Conferência Nacional do Meio Ambiente e
Mudança do Clima - V CNMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e
no art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2003, e o que consta do processo nº
02000.002380/2024-28, resolve:
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, a se realizar no período de 10 a 13 de dezembro de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A V Conferência Nacional de Meio Ambiente e Mudança do Clima terá como
tema "Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica" e como objetivo geral
"Promover o debate sobre a Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política
Nacional sobre Mudança do Clima".
Art. 3º A V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima será
presidida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, na sua ausência ou
impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º Integram a Coordenação Executiva Nacional - CEN da V Conferência
Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima - V CNMA o Gabinete da Ministra de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Secretaria-Executiva do Ministério e a Secretaria
Nacional de Mudança do Clima.
Art. 5º O apoio e acompanhamento à V Conferência Nacional do Meio Ambiente e
Mudança do Clima serão realizados pelo Comitê de Apoio Permanente do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, que será instituído pela Ministra de Estado do Meio Ambiente
e Mudança do Clima com membros das Secretarias do Ministério e vinculadas.
Art. 6º A organização e a avaliação do processo da Conferência será realizada por
uma Comissão Organizadora Nacional - CON, a ser designada por Portaria da Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º O Regimento Interno da V Conferência Nacional do Meio Ambiente e
Mudança do Clima será aprovado pela Comissão Organizadora Nacional - CON e editado por
Portaria da Ministra de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º As despesas com a organização e a realização da etapa nacional da V
Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima correrão por conta de recursos
orçamentários consignados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima  e de
parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 27 de março de 2024.
MARINA SILVA
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 3/2024
Processo nº 08700.006476/2022-92
Representante: Cade ex officio
Representada: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A
Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruno Droghetti, Izabella Barbosa e
outros
Terceiras interessadas: EQI - Agentes Autônomos de Investimentos S/S e Acqua Vero
Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
Advogados: Polyanna Vilanova e Matheus Carvalho (EQI), Victor Santos Rufino, Victor
Cavalcanti Couto e outros (Acqua Vero)
Acolho a Nota Técnica nº 3/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1362291) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos
indícios de configuração de infração à ordem econômica constante dos autos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
PORTARIA GM/MMA Nº 1.018, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Estabelece procedimentos para o cadastramento e
habilitação 
de 
cooperativas
e 
associações 
de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e
reutilizáveis no Sistema Nacional de Informações
sobre a
Gestão dos
Resíduos Sólidos
- SINIR,
conforme inciso IV do parágrafo único do art. 40 do
Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei nº 14.119, de 13
de janeiro de 2021, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413,
de 13 de
fevereiro de 2023, e
considerando o disposto no
processo SEI nº
02000.000838/2024-12, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos para o cadastramento e a
habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e
reutilizáveis no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir,
conforme o inciso IV do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

                            

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