Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000026 26 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 645, DE 19 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: As Linhas da Minha Mão - Trailer (Brasil - 2023) Título Original: As Linhas da Minha Mão Categoria: Trailer Diretor(es): João Dumans Criador(es): Katásia Filmes Distribuidor(es): Embaúba Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas Processo: 08017.001028/2024-72 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 646, DE 19 DE MARÇO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ursinho Pooh: Sangue e Mel 2 - Trailer (Grã-Bretanha - 2024) Título Original: Winnie-the-Pooh: Blood and Honey 2 Categoria: Trailer Diretor(es): Rhys Frake-Waterfield Criador(es): Rhys Frake-Waterfield, Stuart Alson, Carlos Rincon, Scott Chambers, Nicole Holland Distribuidor(es): WMix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Medo e Violência Processo: 08017.001033/2024-85. ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS DESPACHO Nº 343, DE 19 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO Nº 343/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.001747/2010-98 Obra: "A SAGA CREPÚSCULO - ECLIPSE" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Saga Crepúsculo - Eclipse", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A obra em comento foi classificada como "Não recomendado para menores de 14 anos" por conter assassinato e mutilação. b) O Guia Prático de Audiovisual - 4ªedição - estabeleceu novos descritores de conteúdo e padronizou a conversão dos descritores utilizados anteriormente. c) Após conversão, foi atribuída à obra os descritores de conteúdo violência e violência extrema, gerando ambiguidade na informação. Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" alterando o descritor de conteúdo para violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS Coordenador Substituto CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PORTARIA CADE Nº 99, DE 14 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ("CADE"), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 119, de 31 de março de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.entra em vigor em 20 de dezembro de 2023. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG Nº 262/2024 Ato de Concentração nº 08700.001296/2024-86. Requerentes: Ticket Serviços S.A., RB Serviços Empresariais Ltda e RB Rede de Benefícios e Gestão Empresarial Ltda. Advogados: Ricardo Gaillard, Thales Lemos, Fábio Francisco Beraldi Fernanda Fiorentini e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO) Nº 3/2024 Processo nº 08700.007522/2017-11 Tipo de Processo: Finalístico - Processo Administrativo. Interessado(s): São Francisco Sistemas de Saúde; Unimed de Assis; Sr. Elyseu Palma Boutros; Hospital e Maternidade de Assis; Santa Casa de Misericórdia de Assis. Representante(s): São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. (Hapvida Assistência Médica S.A.). Advogado(s): Carlos Rogerio Galimbertti Lunardi; Carolina Maluf Costa Moura Sanches; Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger. Representado(s): Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico; Sr. Elyseu Palma Boutros; Hospital e Maternidade de Assis Ltda.; Santa Casa de Misericórdia de Assis. Advogado(s): Eduardo Molan Gaban e Ana Cristina Gomes (Unimed de Assis e Sr. Elyseu Palma Boutros); Ricardo Soares Bergonso (Hospital e Maternidade de Assis); Arnaldo Thomé e Magno Bergamasco (Santa Casa de Misericórdia de Assis). Acolho a Nota Técnica nº 6/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1362951) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo o arquivamento do processo administrativo pois, até o presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação dos representados em relação às práticas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Ao setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO CGAA6 DE 19 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.004480/2015-97 Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004716/2023-03) Representante: Cade ex officio Representados: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Abreu Belon Fe r n a n d e s , Thales de Melo e Lemos, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros. Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da juntada da Certidão SEI 1362938 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004716/2023-03, contendo o link e orientações para acesso e participação na audiência virtual de oitiva e colheita de depoimento pessoal, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97, nos termos da Nota Técnica nº 26/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1355634), acolhida pelo Despacho SG nº 233/2024 (SEI 1355764). LEANDRO DOS REIS LUCCHESI Coordenador-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.016, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Convoca a V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima - V CNMA. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 2º do Decreto de 5 de junho de 2003, e o que consta do processo nº 02000.002380/2024-28, resolve: Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a se realizar no período de 10 a 13 de dezembro de 2024, em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º A V Conferência Nacional de Meio Ambiente e Mudança do Clima terá como tema "Emergência Climática: o desafio da transformação ecológica" e como objetivo geral "Promover o debate sobre a Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima". Art. 3º A V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima será presidida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º Integram a Coordenação Executiva Nacional - CEN da V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima - V CNMA o Gabinete da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Secretaria-Executiva do Ministério e a Secretaria Nacional de Mudança do Clima. Art. 5º O apoio e acompanhamento à V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima serão realizados pelo Comitê de Apoio Permanente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será instituído pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima com membros das Secretarias do Ministério e vinculadas. Art. 6º A organização e a avaliação do processo da Conferência será realizada por uma Comissão Organizadora Nacional - CON, a ser designada por Portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 7º O Regimento Interno da V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima será aprovado pela Comissão Organizadora Nacional - CON e editado por Portaria da Ministra de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 8º As despesas com a organização e a realização da etapa nacional da V Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de parcerias e patrocínios que possam contribuir para a sua execução. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 27 de março de 2024. MARINA SILVA DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 3/2024 Processo nº 08700.006476/2022-92 Representante: Cade ex officio Representada: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruno Droghetti, Izabella Barbosa e outros Terceiras interessadas: EQI - Agentes Autônomos de Investimentos S/S e Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda. Advogados: Polyanna Vilanova e Matheus Carvalho (EQI), Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros (Acqua Vero) Acolho a Nota Técnica nº 3/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1362291) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de configuração de infração à ordem econômica constante dos autos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral PORTARIA GM/MMA Nº 1.018, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Estabelece procedimentos para o cadastramento e habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, conforme inciso IV do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no processo SEI nº 02000.000838/2024-12, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos para o cadastramento e a habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, conforme o inciso IV do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.Fechar