Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000052 52 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 14.120, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00065.032474/2023-61, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 15 de março de 2024, em favor da TEIXEIRA & DUARTE LTDA, CNPJ 51.224.532/0001-43, situado na Avenida Santos Dumont, S/N - Hangar CASP, Santana, São Paulo/SP - CEP 02012-010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 560 REALIZADA EM 7 DE MARÇO DE 2024 Às 9 horas do dia 7 de março de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 560, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. HOMOLOGAÇÃO DE ATAS A Diretoria Colegiada homologou as atas referentes às Reuniões Ordinárias de nºs 558 e 559. PUBLICAÇÃO DE ATAS NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). CO M U N I C AÇÕ ES Do Diretor-Geral Eduardo Nery: - Expedição de ofício à Presidência da República e aos ministérios responsáveis pela gestão e planejamento do governo federal com manifestação da Diretoria Colegiada da ANTAQ a favor do pleito dos servidores das agências reguladoras de reestruturação e valorização das carreiras da regulação. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Foram retirados de pauta os seguintes processos: - 50300.012163/2021-61, 50300.014308/2022-40 e 50300.022118/2023-87, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi; - 50300.001376/2018-62, de relatoria do Diretor Lima Filho; - 50300.003845/2024-26, 50300.015997/2023-91 e 50300.016216/2023-85, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos; e - 50300.013654/2023-91 e 50300.019611/2022-39, de relatoria do Diretor Caio Farias. PEDIDOS DE VISTA O processo de nº 50300.016576/2023-87, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos, foi objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi. O Relator proferiu seu voto. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 38 da Resolução-ANTAQ nº 66, foi reaberta a discussão dos seguintes processos: - 50300.004779/2020-88, 50300.004780/2020-11, 50300.005241/2020-91 e 50300.005750/2019-80 - a Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 131, 132, 133 e 134, respectivamente, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor-Geral Eduardo Nery, que acatou as sugestões oferecidas pelo Revisor, Diretor Alber Vasconcelos. - 50300.014811/2022-03 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 127, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Revisor, Diretor Alber Vasconcelos. Vencida a Relatora, Diretora Flávia Takafashi, e o Diretor Lima Filho. - 50300.015538/2023-15 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 112, sendo vencedora a proposta apresentada pela Revisora, Diretora Flávia Takafashi. Vencido o Relator, Diretor Lima Filho. PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 38 da Resolução-ANTAQ nº 66, deu-se prosseguimento à votação dos seguintes processos: - 50300.010439/2023-39 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 66, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Caio Farias, à qual anuiu o Revisor, Diretor Alber Vasconcelos. - 50300.015377/2023-51 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 126, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Lima Filho, à qual anuiu o Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery. Vencido o Diretor Caio Farias. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº 50300.012117/2021-62, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, o Dr. Alexandre Moreira Lopes realizou sustentação oral em nome de Santos Brasil Participações S.A. Na apreciação do processo nº 50300.018882/2023-58, de relatoria do Diretor Lima Filho, o Dr. Victor Hugo Pavoni Vanelli realizou sustentação oral em nome de Terminal de Vila Velha S.A. - TVV. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Bruno Laurito Pinheiro em nome de Hidrovias do Brasil Administração Portuária Santos S.A., referente ao processo nº 50300.013654/2023-91, de relatoria do Diretor Caio Farias, não foi realizada em razão da retirada do processo de pauta pelo Relator. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Cássio Lourenço Ribeiro em nome de CSN Mineração S.A., referente ao processo nº 50300.019611/2022-39, de relatoria do Diretor Caio Farias, não foi realizada em razão da retirada do processo de pauta pelo Relator. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 63 a 118, 125 a 127 e 129 a 134, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 18 horas e 45 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.008277/2022-98, decide: I - aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000 (setenta mil reais) em desfavor da empresa S.A. MARÍTIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSÁRIA EM REC. JUD, CNPJ 58.150.871/0001-71, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXIV do art. 32 da Resolução nº 3.274 - ANTAQ, cosubstanciada na omissão da empresa sobre medidas preventivas de danos ambientais durante a descarga de Nitrato de Potássio da embarcação "Indonesia Express" no Armazém 33 do Porto de Santos, de 26 de novembro a 19 de dezembro de 2021. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS UNIDADE REGIONAL DE PORTO VELHO-RO DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O Chefe da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60-A do Regimento Interno, delibero pela subsistência do Auto de Infração nº 006247-2 (2066815), por restarem confirmadas autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso XIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo, assim, pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) à empresa Amazônia Navegação Ltda., CNPJ nº 84.554.666/0001-81. WESCLEY FERREIRA DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 19 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002540/2024-05, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2164-ANTAQ, em favor da empresa SEG ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.399.575/0001-48, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista os Processos nº 10128.003214/2024-31, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada, órgão colegiado eminentemente médico de natureza consultiva e deliberativa. § 1º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. § 2º Compete ao Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada: I - acompanhar a execução dos exames médico-periciais realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina de que trata a Portaria MPS n.º 674, de 5 de março de 2024; II - avaliar e propor medidas e mecanismos de aperfeiçoamento à realização dos exames a que se refere o inciso I e à prestação dos serviços com a utilização de tecnologia de telemedicina à sociedade; III - fomentar e subsidiar a expansão qualitativa da aplicação da telemedicina na Previdência Social; IV - planejar ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas para integração dos peritos médicos à tecnologia de telemedicina; e V - elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento. § 3º As manifestações, as propostas e os relatórios exarados pelo Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada serão encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social, com o objetivo de aprimorar os processos de trabalho relativos ao atendimento das demandas da população com a utilização de tecnologia de telemedicina. Art. 2º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada será composto por 5 (cinco) membros indicados pelo Ministério da Previdência Social. § 1º Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, à exceção do membro Coordenador. § 2º O Coordenador será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Coordenador Substituto, devendo ambos ser um dos membros a que se refere o caput. § 3º Ato complementar do Secretário de Regime Geral de Previdência Social designará: I - os membros do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e os respectivos suplentes; II - o Coordenador do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e o respectivo substituto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada: I - convocar reuniões; II - providenciar a pauta, a lista de presença e a ata das reuniões; III - iniciar e encerrar as reuniões; IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão. Parágrafo único. A lista de presença e as atas deverão ser elaboradas em todas as reuniões. Art. 4º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos, 1 (uma) vez por mês, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador, suscitada por quaisquer dos seus membros. § 1º As convocações para reuniões serão encaminhadas, por meio de correio eletrônico, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, aos membros titulares do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada. § 2º Em caso de necessidade de ausência ou de impedimento, caberá ao membro titular comunicar seu respectivo suplente quanto à convocação da reunião. § 3º O quórum de reunião é a maioria dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 5º Os membros do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e os convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada poderá: I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto e desde que previamente aprovado; e II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o prazo de vigência do Comitê. Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a condução dos trabalhos. Art. 7º A participação no Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro NacionalFechar