DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 14.120, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00065.032474/2023-61, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do
Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 15 de março
de 2024, em favor da TEIXEIRA & DUARTE LTDA, CNPJ 51.224.532/0001-43, situado na
Avenida Santos Dumont, S/N - Hangar CASP, Santana, São Paulo/SP - CEP 02012-010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 560
REALIZADA EM 7 DE MARÇO DE 2024
Às 9 horas do dia 7 de março de 2024, sob a presidência do Diretor-Geral
Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 560, com a
participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e
Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria
Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli.
HOMOLOGAÇÃO DE ATAS
A Diretoria Colegiada homologou as atas referentes às Reuniões Ordinárias de
nºs 558 e 559.
PUBLICAÇÃO DE ATAS NA INTERNET
As 
atas 
estão 
publicadas 
no
Portal 
da 
ANTAQ 
na 
Internet
(https://www.gov.br/antaq).
CO M U N I C AÇÕ ES
Do Diretor-Geral Eduardo Nery:
- Expedição de ofício à Presidência da República e aos ministérios responsáveis
pela gestão e planejamento do governo federal com manifestação da Diretoria Colegiada
da ANTAQ a favor do pleito dos servidores das agências reguladoras de reestruturação e
valorização das carreiras da regulação.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
Foram retirados de pauta os seguintes processos:
- 50300.012163/2021-61, 50300.014308/2022-40 e 50300.022118/2023-87, de
relatoria da Diretora Flávia Takafashi;
- 50300.001376/2018-62, de relatoria do Diretor Lima Filho;
- 50300.003845/2024-26, 50300.015997/2023-91 e 50300.016216/2023-85, de
relatoria do Diretor Alber Vasconcelos; e
- 50300.013654/2023-91 e 50300.019611/2022-39, de relatoria do Diretor Caio Farias.
PEDIDOS DE VISTA
O processo de nº 50300.016576/2023-87, de relatoria do Diretor Alber
Vasconcelos, foi objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi. O Relator
proferiu seu voto. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 38 da Resolução-ANTAQ nº 66, foi reaberta a discussão dos
seguintes processos:
- 50300.004779/2020-88, 50300.004780/2020-11, 50300.005241/2020-91 e
50300.005750/2019-80 - a Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 131, 132, 133 e
134, respectivamente, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor-Geral
Eduardo Nery, que acatou as sugestões oferecidas pelo Revisor, Diretor Alber Vasconcelos.
- 50300.014811/2022-03 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 127,
sendo vencedora a proposta apresentada pelo Revisor, Diretor Alber Vasconcelos. Vencida
a Relatora, Diretora Flávia Takafashi, e o Diretor Lima Filho.
- 50300.015538/2023-15 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 112,
sendo vencedora a proposta apresentada pela Revisora, Diretora Flávia Takafashi. Vencido
o Relator, Diretor Lima Filho.
PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 38 da Resolução-ANTAQ nº 66, deu-se prosseguimento à
votação dos seguintes processos:
- 50300.010439/2023-39 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 66,
sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Caio Farias, à qual anuiu o
Revisor, Diretor Alber Vasconcelos.
- 50300.015377/2023-51 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 126,
sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Lima Filho, à qual anuiu o
Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery. Vencido o Diretor Caio Farias.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº 50300.012117/2021-62, de relatoria da Diretora
Flávia Takafashi, o Dr. Alexandre Moreira Lopes realizou sustentação oral em nome de
Santos Brasil Participações S.A.
Na apreciação do processo nº 50300.018882/2023-58, de relatoria do Diretor
Lima Filho, o Dr. Victor Hugo Pavoni Vanelli realizou sustentação oral em nome de
Terminal de Vila Velha S.A. - TVV.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Bruno Laurito Pinheiro em nome de
Hidrovias do Brasil Administração Portuária Santos S.A., referente ao processo nº
50300.013654/2023-91, de relatoria do Diretor Caio Farias, não foi realizada em razão da
retirada do processo de pauta pelo Relator.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Cássio Lourenço Ribeiro em nome de CSN
Mineração S.A., referente ao processo nº 50300.019611/2022-39, de relatoria do Diretor
Caio Farias, não foi realizada em razão da retirada do processo de pauta pelo Relator.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 63 a 118, 125 a 127 e 129
a 134, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/).
ENCERRAMENTO
Às 18 horas e 45 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE
DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES
REGIONAIS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e,
considerando
a
análise
dos
fatos apurados,
consignados
no
Processo
Administrativo
Sancionador - PAS nº 50300.008277/2022-98, decide:
I - aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000 (setenta mil reais)
em desfavor da empresa S.A. MARÍTIMA EUROBRAS AGENTE E COMISSÁRIA EM REC. JUD, CNPJ
58.150.871/0001-71, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXIV do art. 32 da
Resolução nº 3.274 - ANTAQ, cosubstanciada na omissão da empresa sobre medidas preventivas
de danos ambientais durante a descarga de Nitrato de Potássio da embarcação "Indonesia
Express" no Armazém 33 do Porto de Santos, de 26 de novembro a 19 de dezembro de 2021.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
UNIDADE REGIONAL DE PORTO VELHO-RO
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O Chefe da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV), no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 60-A do Regimento Interno, delibero pela subsistência do
Auto de Infração nº 006247-2 (2066815), por restarem confirmadas autoria e materialidade
da infração tipificada no art. 23, inciso XIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo,
assim, pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor R$ 3.000,00 (três mil
reais) à empresa Amazônia Navegação Ltda., CNPJ nº 84.554.666/0001-81.
WESCLEY FERREIRA DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002540/2024-05, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2164-ANTAQ, em favor da empresa
SEG ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.399.575/0001-48, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente
com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução
Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista os Processos nº
10128.003214/2024-31, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia
Conectada, órgão colegiado eminentemente médico de natureza consultiva e deliberativa.
§ 1º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada terá
vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º Compete ao Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada:
I - acompanhar a execução dos exames médico-periciais realizados com a utilização
de tecnologia de telemedicina de que trata a Portaria MPS n.º 674, de 5 de março de 2024;
II - avaliar e propor medidas e mecanismos de aperfeiçoamento à realização dos
exames a que se refere o inciso I e à prestação dos serviços com a utilização de tecnologia de
telemedicina à sociedade;
III - fomentar e subsidiar a expansão qualitativa da aplicação da telemedicina na
Previdência Social;
IV - planejar ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas para
integração dos peritos médicos à tecnologia de telemedicina; e
V - elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento.
§ 3º As manifestações, as propostas e os relatórios exarados pelo Comitê Técnico
Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada serão encaminhados ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social, com o objetivo de aprimorar os
processos de trabalho relativos ao atendimento das demandas da população com a utilização
de tecnologia de telemedicina.
Art. 2º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada será
composto por 5 (cinco) membros indicados pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos, à exceção do membro Coordenador.
§ 2º O Coordenador será substituído, em suas ausências e seus impedimentos,
pelo Coordenador Substituto, devendo ambos ser um dos membros a que se refere o caput.
§ 3º Ato complementar do Secretário de Regime Geral de Previdência Social
designará:
I - os membros do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia
Conectada e os respectivos suplentes;
II - o Coordenador do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia
Conectada e o respectivo substituto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico Contínuo de
Acompanhamento da Perícia Conectada:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta, a lista de presença e a ata das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar
prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A lista de presença e as atas deverão ser elaboradas em todas as reuniões.
Art. 4º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada
reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos, 1 (uma) vez por mês, e, em caráter extraordinário,
mediante convocação do Coordenador, suscitada por quaisquer dos seus membros.
§ 1º As convocações para reuniões serão encaminhadas, por meio de correio
eletrônico, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, aos membros titulares do Comitê
Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada.
§ 2º Em caso de necessidade de ausência ou de impedimento, caberá ao membro
titular comunicar seu respectivo suplente quanto à convocação da reunião.
§ 3º O quórum de reunião é a maioria dos seus membros, titular ou suplente, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de
qualidade.
§ 5º Os membros do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia
Conectada e os convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito
Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
Art. 5º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada poderá:
I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem
direito a voto e desde que previamente aprovado; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o prazo de
vigência do Comitê.
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência
Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a condução dos
trabalhos.
Art. 7º A participação no Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia
Conectada e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional

                            

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