DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3422 
 
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Promotor (a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no 
prazo de 72 (setenta e duas horas) 
3.10 Fica eleito a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca 
de Assaré para dirimir as questões decorrentes da execução do 
presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
  
Assaré-CE, 20 de março de 2023. 
  
ANA TAÍS MODESTO FREIRE 
Presidente do CMDCA 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:0893869E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO N° 01/2024 (20 DE MARÇO DE 2024) 
 
Resolução N° 01/2024 
(20 de março de 2024) 
  
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária 
realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024, 
dentro de suas competências e atribuições: 
  
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros 
para eleição suplementar do Conselho Tutelar do Município de 
Assaré-CE 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Assaré no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no 
art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 
8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), RESOLVE: 
  
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o 
processo de escolha para eleição suplementar dos membros do 
Conselho Tutelar do Município de Assaré, sendo composta por 4 
(quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade 
civil. 
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
  
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
I – Ana Taís Modesto Freire, representante governamental; 
II – Antonia Rosegela Alencar Matias, representante governamental; 
III – Maria Erilene de Matos Feitosa, representante da sociedade civil; 
IV – Antônia Paz de Sousa Roseno, representante da sociedade civil. 
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído por: Antonia 
Talita Pereira Martins. 
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Maria de 
Lourdes Pereira. 
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, 
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate, 
sendo eleita como coordenadora Ana Taís Modesto Freire. 
§ 4º Equipe de apoio: 
Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência 
Social – Ana Lúcia Gomes Silveira 
Representante do Comitê de Participação de Adolescentes – Francisco 
Lauro Ferreira Neto. 
  
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 2 
(dois) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
III – Comunicar ao Ministério Público. 
  
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
  
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da 
votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando 
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; 
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e 
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 
o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de 
efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de 
escolha e apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do 
processo de escolha; e 
IX – Resolver os casos omissos. 
  
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica. 
  
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com 
a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
  

                            

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