DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422
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Promotor (a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no
prazo de 72 (setenta e duas horas)
3.10 Fica eleito a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca
de Assaré para dirimir as questões decorrentes da execução do
presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Assaré-CE, 20 de março de 2023.
ANA TAÍS MODESTO FREIRE
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:0893869E
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO N° 01/2024 (20 DE MARÇO DE 2024)
Resolução N° 01/2024
(20 de março de 2024)
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária
realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024,
dentro de suas competências e atribuições:
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros
para eleição suplementar do Conselho Tutelar do Município de
Assaré-CE
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Assaré no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.
8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o
processo de escolha para eleição suplementar dos membros do
Conselho Tutelar do Município de Assaré, sendo composta por 4
(quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade
civil.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos
inscritos.
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Ana Taís Modesto Freire, representante governamental;
II – Antonia Rosegela Alencar Matias, representante governamental;
III – Maria Erilene de Matos Feitosa, representante da sociedade civil;
IV – Antônia Paz de Sousa Roseno, representante da sociedade civil.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes governamentais, este será substituído por: Antonia
Talita Pereira Martins.
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes da sociedade civil, este será substituído por: Maria de
Lourdes Pereira.
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial,
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate,
sendo eleita como coordenadora Ana Taís Modesto Freire.
§ 4º Equipe de apoio:
Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social – Ana Lúcia Gomes Silveira
Representante do Comitê de Participação de Adolescentes – Francisco
Lauro Ferreira Neto.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 2
(dois) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da
votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral;
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de
efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de
escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do
processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com
a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
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