DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422
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Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Assaré-CE, 20 de março de 2024.
ANA TAÍS MODESTO FREIRE
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:6F0D5502
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO N° 02/2024 (20 DE MARÇO DE 2024)
Resolução N° 02/2024
(20 de março de 2024)
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária
realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024,
dentro de suas competências e atribuições;
RESOLVE:
Art. 1° - APROVAR por unanimidade o Edital de Nº 01/2024 que
abre as inscrições para o processo de escolha da Eleição Suplementar
dos membros do Conselho Tutelar, conforme os parâmetros da
Resolução 231 do CONANDA, do dia 28 de dezembro de 2022;
Art. 2 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assaré-CE, 20 de março de 2024.
ANA TAÍS MODESTO FREIRE
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:65E8003A
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO N° 03/2024 (20 DE MARÇO DE 2024)
Resolução N° 03/2024
(20 de março de 2024)
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária
realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024,
dentro de suas competências e atribuições:
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais
durante o processo de escolha da Eleição Suplementar dos membros
do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Assaré, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 230/2023, bem
como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha
dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA,
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da
véspera do dia da votação.
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Assaré e aos seus prepostos e apoiadores aquelas
previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n.
230/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial
destaque ao seu art. 8º.
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n.
230/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de
provas da infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a
Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Euclides Onofre, n.
128 – Centro, Assaré, no horário de 08:00 às 14:00.
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail
cmdca2022assare@gmail.com
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial,
para
instauração,
de
ofício,
do
respectivo
procedimento
administrativo.
§7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n.
231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar,
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha
considerado irregular.
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do
término do prazo da defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
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