Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Promotor (a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas) 3.10 Fica eleito a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Assaré para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assaré-CE, 20 de março de 2023. ANA TAÍS MODESTO FREIRE Presidente do CMDCA Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:0893869E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N° 01/2024 (20 DE MARÇO DE 2024) Resolução N° 01/2024 (20 de março de 2024) O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024, dentro de suas competências e atribuições: Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros para eleição suplementar do Conselho Tutelar do Município de Assaré-CE O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Assaré no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), RESOLVE: Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha para eleição suplementar dos membros do Conselho Tutelar do Município de Assaré, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. § 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos. § 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro. Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: I – Ana Taís Modesto Freire, representante governamental; II – Antonia Rosegela Alencar Matias, representante governamental; III – Maria Erilene de Matos Feitosa, representante da sociedade civil; IV – Antônia Paz de Sousa Roseno, representante da sociedade civil. § 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Antonia Talita Pereira Martins. § 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Maria de Lourdes Pereira. § 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate, sendo eleita como coordenadora Ana Taís Modesto Freire. § 4º Equipe de apoio: Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – Ana Lúcia Gomes Silveira Representante do Comitê de Participação de Adolescentes – Francisco Lauro Ferreira Neto. Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; III – Comunicar ao Ministério Público. Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação; IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e IX – Resolver os casos omissos. Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.Fechar