DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3422 
 
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Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Assaré-CE, 20 de março de 2024. 
  
ANA TAÍS MODESTO FREIRE 
Presidente do CMDCA  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:6F0D5502 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO N° 02/2024 (20 DE MARÇO DE 2024) 
 
Resolução N° 02/2024 
(20 de março de 2024) 
  
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária 
realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024, 
dentro de suas competências e atribuições; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - APROVAR por unanimidade o Edital de Nº 01/2024 que 
abre as inscrições para o processo de escolha da Eleição Suplementar 
dos membros do Conselho Tutelar, conforme os parâmetros da 
Resolução 231 do CONANDA, do dia 28 de dezembro de 2022; 
  
Art. 2 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Assaré-CE, 20 de março de 2024. 
  
ANA TAÍS MODESTO FREIRE 
Presidente do CMDCA  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:65E8003A 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO N° 03/2024 (20 DE MARÇO DE 2024) 
 
Resolução N° 03/2024 
(20 de março de 2024) 
  
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária 
realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024, 
dentro de suas competências e atribuições: 
  
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais 
durante o processo de escolha da Eleição Suplementar dos membros 
do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Assaré, no uso 
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 230/2023, bem 
como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha 
dos Membros do Conselho Tutelar; e 
  
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar; 
  
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão 
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, 
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a 
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
RESOLVE: 
  
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é 
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos 
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da 
véspera do dia da votação. 
  
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar de Assaré e aos seus prepostos e apoiadores aquelas 
previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n. 
230/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial 
destaque ao seu art. 8º. 
  
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução 
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n. 
230/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de 
provas da infração. 
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de 
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a 
Comissão Especial pode acessá-la. 
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão 
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Euclides Onofre, n. 
128 – Centro, Assaré, no horário de 08:00 às 14:00. 
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail 
cmdca2022assare@gmail.com 
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
§7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
  
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda). 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo 
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
  
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se o representado e o representante, se for o caso; 
II – determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no 
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão 
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e 
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas; 

                            

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