Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Assaré-CE, 20 de março de 2024. ANA TAÍS MODESTO FREIRE Presidente do CMDCA Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:6F0D5502 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N° 02/2024 (20 DE MARÇO DE 2024) Resolução N° 02/2024 (20 de março de 2024) O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024, dentro de suas competências e atribuições; RESOLVE: Art. 1° - APROVAR por unanimidade o Edital de Nº 01/2024 que abre as inscrições para o processo de escolha da Eleição Suplementar dos membros do Conselho Tutelar, conforme os parâmetros da Resolução 231 do CONANDA, do dia 28 de dezembro de 2022; Art. 2 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Assaré-CE, 20 de março de 2024. ANA TAÍS MODESTO FREIRE Presidente do CMDCA Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:65E8003A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N° 03/2024 (20 DE MARÇO DE 2024) Resolução N° 03/2024 (20 de março de 2024) O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de março de 2024, conforme Ata n° 05/2024, dentro de suas competências e atribuições: Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha da Eleição Suplementar dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Assaré, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 230/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar; Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE: Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação. Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Assaré e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n. 230/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º. Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n. 230/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. §1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. §2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la. §3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado. §4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Euclides Onofre, n. 128 – Centro, Assaré, no horário de 08:00 às 14:00. §5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail cmdca2022assare@gmail.com §6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo. §7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular. Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa: I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso; II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). § 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;Fechar