DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3422 
 
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Art. 3° - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira – CGC, 
com fim de coordenar e supervisionar o processo de Avaliação para o 
Desempenho dos profissionais do Magistério, em conformidade com 
as normas constantes do Decreto nº 0514001/2014, de 14 de maio de 
2014, do Chefe do Poder Executivo Municipal, formada por 
representantes da Educação, Sociedade Civil e do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 4° - A Comissão de Gestão da Carreira – CGC, será composta 
pelos seguintes membros: 
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal 
(Prefeitura/SME); 
  
II – 02 (dois) representantes da sociedade civil; 
III – 04 (quatro) representantes dos profissionais da educação para 
atuar durante os tramites do ciclo avaliativo. 
Segue os dados dos referidos representantes por seguimento, 
formalizados previamente por ofícios das devidas instituições, na 
forma a seguir: 
Membros do Poder Executivo Municipal (Prefeitura/SME) 
Antonio Roberto Oliveira Araújo - CPF: 496.745.793-20 
José Dager Pereira dos Santos - CPF: 244.200.933-15 
Renato Fiel dos Reis - CPF: 991.671.073-20 
Antonio José da Silva - CPF: 720.689.303-15 
Membros da Sociedade Civil 
Antonio Francisco de Souza - CPF: 760.146.223-49 
Raimundo Jedelson Alves dos Santos - CPF: 875.971.013-68 
Membros Profissionais da Educação 
Francis Dalva Silva Araújo - CPF: 660.824.983-72 
Jeane Ângelo da Silva - CPF: 813.386.603-06 
Hermogenes Queiroz de Moreira - CPF: 788.365.653-87 
Juciê Teixeira Nogueira - CPF: 416.872.483-20 
Parágrafo único: Fica designado o Presidente da presente Comissão 
o professor, ANTÔNIO ROBERTO OLIVEIRA ARAÚJO e torna 
efetiva a Comissão pelo período correspondente ao Processo 
Avaliativo de 2021 a 2023 e seus efeitos estendidos até a Efetivação 
das Progressões. 
  
Art. 5° - Ocorrendo alteração de membros por quaisquer motivos, 
deverá ser realizada por meio de nova portaria, ficando esta revogada 
tacitamente. 
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo 
revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, ao 01 
dia do mês de março, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
 Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:23D05166 
 
GABINETE  
PORTARIA N° 015/2024 
 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, 
inciso VI, IX e XIII da Lei Orgânica do Município e, 
  
CONSIDERANDO que o Art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, 
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e 
ao adolescente. 
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
RESOLVE: 
Art. 1° - Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento 
das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e 
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
Art. 2º - São objetivos das comissões: 
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura de paz;  
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 

                            

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