DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3422 
 
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Art. 3º- A composição e o mandato das comissões atendem aos 
seguintes critérios: 
§1º: As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a 
Criança e do Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes 
membros: 
I - O(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; 
II - 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; 
III - 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho 
Escolar. 
§2º: O representante dos professores e o dos funcionários serão 
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo. 
§3º: O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. 
§4º: O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, 
constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à 
Secretaria Municipal de Educação. 
§5º: Na hipótese de alteração da composição dos membros da 
comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º - São atribuições das comissões: 
I – Desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade 
escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência 
identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e 
debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da 
violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da 
cultura de paz; 
II – Notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados 
ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos 
da legislação vigente; 
III - Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, 
conforme previsto na Lei 13.431/2017; 
IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e 
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem 
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam 
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela 
unidade de ensino; 
Art. 5º - A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência 
deve atender aos procedimentos a seguir: 
I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação 
para 
registro 
e 
encaminhamento das situações. 
II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a 
pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, 
sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a 
descrição dos fatos foi apresentada. 
III - Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo 
Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e 
acessível apenas aos membros da comissão. 
Art. 6º - Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir 
das orientações a seguir delineadas: 
I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência 
individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade 
de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas 
para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas 
avaliadas como relevantes; 
II - O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às 
demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade 
de ensino; 
III - A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das 
ações previstas no planejamento, devendo manter o referido 
documento atualizado. 
Art. 7º - A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo 
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência 
contra a Criança e ao Adolescente junto ao município de Barroquinha-
Ceará, a quem também compete: 
I - Dar suporte às comissões no exercício das suas atividades; 
II - Articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do 
município e, se necessário, de outras localidades; 
III - Oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa 
para os membros das comissões; 
IV - Monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas 
exitosas; 
V - Coletar dados que possam servir para orientar as ações das 
comissões e da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo 
revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 20 
dias do mês de março, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
 Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:4E6A359C 
 
GABINETE  
PORTARIA Nº 016/2024 
 
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE MEMBROS DO 
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE,E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, 
inciso VI, IX e XIII da Lei Orgânica do Município 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR os Membros do CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE; do quadriênio 2021/2025, com 
mandato vigente até 17 de setembro de 2025, sendo eles: 
Representantes das Entidades Civis Organizadas – Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais e Conselho Tutelar 
Titular: 
Terezinha Oliveira dos Santos Moita (Vice – Presidente) 
Suplente: 
Valdeni Bispo de Lima 
  
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo 
revogadas as disposições em contrário 
  
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos20 
dias do mês demarço, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
 Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:54CADED0 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 691/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
 
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do 
magistério, na forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, no uso de suas 
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
submete à apreciação, discussão e votação da CÂMARA 
MUNICIPAL DE BARROQUINHA a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica reajustado em 5% (cinco inteiros por cento), com 
efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2024, o 
vencimento básico dos servidores que integram o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do município.  
Art. 2°. Ficam atualizadas as tabelas e matrizes salariais do Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade 
educação, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta 
Lei, nos termos do Anexo desta Lei. 
Art. 3º. Os recursos que custearão as aludidas despesas 
encontram-se consignados nas dotações orçamentárias do 
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 

                            

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