Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 Art. 3º- A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios: §1º: As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e do Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros: I - O(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; II - 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; III - 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar. §2º: O representante dos professores e o dos funcionários serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo. §3º: O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. §4º: O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação. §5º: Na hipótese de alteração da composição dos membros da comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - São atribuições das comissões: I – Desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz; II – Notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente; III - Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na Lei 13.431/2017; IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela unidade de ensino; Art. 5º - A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência deve atender aos procedimentos a seguir: I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação para registro e encaminhamento das situações. II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a descrição dos fatos foi apresentada. III - Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e acessível apenas aos membros da comissão. Art. 6º - Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir das orientações a seguir delineadas: I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas avaliadas como relevantes; II - O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade de ensino; III - A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das ações previstas no planejamento, devendo manter o referido documento atualizado. Art. 7º - A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e ao Adolescente junto ao município de Barroquinha- Ceará, a quem também compete: I - Dar suporte às comissões no exercício das suas atividades; II - Articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se necessário, de outras localidades; III - Oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para os membros das comissões; IV - Monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas exitosas; V - Coletar dados que possam servir para orientar as ações das comissões e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 20 dias do mês de março, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:4E6A359C GABINETE PORTARIA Nº 016/2024 DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI, IX e XIII da Lei Orgânica do Município RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR os Membros do CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE; do quadriênio 2021/2025, com mandato vigente até 17 de setembro de 2025, sendo eles: Representantes das Entidades Civis Organizadas – Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Conselho Tutelar Titular: Terezinha Oliveira dos Santos Moita (Vice – Presidente) Suplente: Valdeni Bispo de Lima Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo revogadas as disposições em contrário Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos20 dias do mês demarço, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:54CADED0 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 691/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e votação da CÂMARA MUNICIPAL DE BARROQUINHA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reajustado em 5% (cinco inteiros por cento), com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2024, o vencimento básico dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do município. Art. 2°. Ficam atualizadas as tabelas e matrizes salariais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade educação, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei, nos termos do Anexo desta Lei. Art. 3º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados nas dotações orçamentárias do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento daFechar