DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422
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Art. 3º- A composição e o mandato das comissões atendem aos
seguintes critérios:
§1º: As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a
Criança e do Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes
membros:
I - O(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato;
II - 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar;
III - 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho
Escolar.
§2º: O representante dos professores e o dos funcionários serão
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§3º: O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.
§4º: O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata,
constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à
Secretaria Municipal de Educação.
§5º: Na hipótese de alteração da composição dos membros da
comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - São atribuições das comissões:
I – Desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade
escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência
identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e
debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da
violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da
cultura de paz;
II – Notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados
ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos
da legislação vigente;
III - Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do
adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea,
conforme previsto na Lei 13.431/2017;
IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela
unidade de ensino;
Art. 5º - A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência
deve atender aos procedimentos a seguir:
I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada
pela
Secretaria
Municipal
de
Educação
para
registro
e
encaminhamento das situações.
II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a
pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida,
sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a
descrição dos fatos foi apresentada.
III - Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo
Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e
acessível apenas aos membros da comissão.
Art. 6º - Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir
das orientações a seguir delineadas:
I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência
individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade
de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas
para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas
avaliadas como relevantes;
II - O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às
demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade
de ensino;
III - A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das
ações previstas no planejamento, devendo manter o referido
documento atualizado.
Art. 7º - A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência
contra a Criança e ao Adolescente junto ao município de Barroquinha-
Ceará, a quem também compete:
I - Dar suporte às comissões no exercício das suas atividades;
II - Articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do
município e, se necessário, de outras localidades;
III - Oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa
para os membros das comissões;
IV - Monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas
exitosas;
V - Coletar dados que possam servir para orientar as ações das
comissões e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 20
dias do mês de março, do ano de 2024.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:4E6A359C
GABINETE
PORTARIA Nº 016/2024
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE MEMBROS DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE,E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65,
inciso VI, IX e XIII da Lei Orgânica do Município
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR os Membros do CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE; do quadriênio 2021/2025, com
mandato vigente até 17 de setembro de 2025, sendo eles:
Representantes das Entidades Civis Organizadas – Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e Conselho Tutelar
Titular:
Terezinha Oliveira dos Santos Moita (Vice – Presidente)
Suplente:
Valdeni Bispo de Lima
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo
revogadas as disposições em contrário
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos20
dias do mês demarço, do ano de 2024.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:54CADED0
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 691/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE
2024.
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do
magistério, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, no uso de suas
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação, discussão e votação da CÂMARA
MUNICIPAL DE BARROQUINHA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reajustado em 5% (cinco inteiros por cento), com
efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2024, o
vencimento básico dos servidores que integram o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do município.
Art. 2°. Ficam atualizadas as tabelas e matrizes salariais do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade
educação, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta
Lei, nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 3º. Os recursos que custearão as aludidas despesas
encontram-se consignados nas dotações orçamentárias do
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
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