Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 Art. 3° - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira – CGC, com fim de coordenar e supervisionar o processo de Avaliação para o Desempenho dos profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto nº 0514001/2014, de 14 de maio de 2014, do Chefe do Poder Executivo Municipal, formada por representantes da Educação, Sociedade Civil e do Poder Executivo Municipal. Art. 4° - A Comissão de Gestão da Carreira – CGC, será composta pelos seguintes membros: I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal (Prefeitura/SME); II – 02 (dois) representantes da sociedade civil; III – 04 (quatro) representantes dos profissionais da educação para atuar durante os tramites do ciclo avaliativo. Segue os dados dos referidos representantes por seguimento, formalizados previamente por ofícios das devidas instituições, na forma a seguir: Membros do Poder Executivo Municipal (Prefeitura/SME) Antonio Roberto Oliveira Araújo - CPF: 496.745.793-20 José Dager Pereira dos Santos - CPF: 244.200.933-15 Renato Fiel dos Reis - CPF: 991.671.073-20 Antonio José da Silva - CPF: 720.689.303-15 Membros da Sociedade Civil Antonio Francisco de Souza - CPF: 760.146.223-49 Raimundo Jedelson Alves dos Santos - CPF: 875.971.013-68 Membros Profissionais da Educação Francis Dalva Silva Araújo - CPF: 660.824.983-72 Jeane Ângelo da Silva - CPF: 813.386.603-06 Hermogenes Queiroz de Moreira - CPF: 788.365.653-87 Juciê Teixeira Nogueira - CPF: 416.872.483-20 Parágrafo único: Fica designado o Presidente da presente Comissão o professor, ANTÔNIO ROBERTO OLIVEIRA ARAÚJO e torna efetiva a Comissão pelo período correspondente ao Processo Avaliativo de 2021 a 2023 e seus efeitos estendidos até a Efetivação das Progressões. Art. 5° - Ocorrendo alteração de membros por quaisquer motivos, deverá ser realizada por meio de nova portaria, ficando esta revogada tacitamente. Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, ao 01 dia do mês de março, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:23D05166 GABINETE PORTARIA N° 015/2024 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI, IX e XIII da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que o Art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e ao adolescente. CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE: Art. 1° - Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º - São objetivos das comissões: I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz; II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência; IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.Fechar