DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422
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Art. 3° - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira – CGC,
com fim de coordenar e supervisionar o processo de Avaliação para o
Desempenho dos profissionais do Magistério, em conformidade com
as normas constantes do Decreto nº 0514001/2014, de 14 de maio de
2014, do Chefe do Poder Executivo Municipal, formada por
representantes da Educação, Sociedade Civil e do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4° - A Comissão de Gestão da Carreira – CGC, será composta
pelos seguintes membros:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal
(Prefeitura/SME);
II – 02 (dois) representantes da sociedade civil;
III – 04 (quatro) representantes dos profissionais da educação para
atuar durante os tramites do ciclo avaliativo.
Segue os dados dos referidos representantes por seguimento,
formalizados previamente por ofícios das devidas instituições, na
forma a seguir:
Membros do Poder Executivo Municipal (Prefeitura/SME)
Antonio Roberto Oliveira Araújo - CPF: 496.745.793-20
José Dager Pereira dos Santos - CPF: 244.200.933-15
Renato Fiel dos Reis - CPF: 991.671.073-20
Antonio José da Silva - CPF: 720.689.303-15
Membros da Sociedade Civil
Antonio Francisco de Souza - CPF: 760.146.223-49
Raimundo Jedelson Alves dos Santos - CPF: 875.971.013-68
Membros Profissionais da Educação
Francis Dalva Silva Araújo - CPF: 660.824.983-72
Jeane Ângelo da Silva - CPF: 813.386.603-06
Hermogenes Queiroz de Moreira - CPF: 788.365.653-87
Juciê Teixeira Nogueira - CPF: 416.872.483-20
Parágrafo único: Fica designado o Presidente da presente Comissão
o professor, ANTÔNIO ROBERTO OLIVEIRA ARAÚJO e torna
efetiva a Comissão pelo período correspondente ao Processo
Avaliativo de 2021 a 2023 e seus efeitos estendidos até a Efetivação
das Progressões.
Art. 5° - Ocorrendo alteração de membros por quaisquer motivos,
deverá ser realizada por meio de nova portaria, ficando esta revogada
tacitamente.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se Ciência.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, ao 01
dia do mês de março, do ano de 2024.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:23D05166
GABINETE
PORTARIA N° 015/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65,
inciso VI, IX e XIII da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que o Art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70,
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e
ao adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento
das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º - São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura de paz;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
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