DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422
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Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
no vigente Orçamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA,
em 08 de Fevereiro de 2024.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:85F51395
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 693/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024
ALTERA O VALOR DA BOLSA MÚSICO INSTITUÍDA PELA
LEI
MUNICIPAL
Nº
669/2023
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA/CE, faz saber
que a Câmara Municipal de Barroquinha-Ce aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.Fica alterado o valor da Bolsa músico instituída pela Lei
Municipal nº 669/2023 para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
para o Músico Maestro responsável pela Banda de Música do
Município de Barroquinha-Ce.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, aos
12 de Março de 2024
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:0D0E3311
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 690/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação
do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de
contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADODO
CEARÁ,
faço
saber
que
a
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
BARROQUINHA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. A designação do agente de contratação será realizada
mediante Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser substituído por
outro agente, em caso de afastamento ou impedimento legal do agente
titular, a critério da Administração.
Art. 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme
estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133, de 2021.
Art. 3º. A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos
do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º. A indicação da equipe de apoio será designada por portaria do
Prefeito Municipal.
Art. 5º. A comissão de contratação deve estar de acordo com os
requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei no 14.133, de 2021, entre um
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei
será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por
um deles.
Art. 6º. Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes
aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação,
de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 7º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes
da Administração Pública;
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º Para fins do disposto no inciso II do art. 10, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
§2º A vedação de que trata o inciso II do art. 10 incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 8º. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei
no 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para
atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de
apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
Art. 9º. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se
for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos
administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação;
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