Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no vigente Orçamento. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, em 08 de Fevereiro de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:85F51395 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 693/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024 ALTERA O VALOR DA BOLSA MÚSICO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 669/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal de Barroquinha-Ce aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.Fica alterado o valor da Bolsa músico instituída pela Lei Municipal nº 669/2023 para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Músico Maestro responsável pela Banda de Música do Município de Barroquinha-Ce. Art. 2. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, aos 12 de Março de 2024 JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:0D0E3311 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 690/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADODO CEARÁ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARROQUINHA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. A designação do agente de contratação será realizada mediante Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser substituído por outro agente, em caso de afastamento ou impedimento legal do agente titular, a critério da Administração. Art. 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133, de 2021. Art. 3º. A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 4º. A indicação da equipe de apoio será designada por portaria do Prefeito Municipal. Art. 5º. A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei no 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles. Art. 6º. Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 7º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública; II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1º Para fins do disposto no inciso II do art. 10, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. §2º A vedação de que trata o inciso II do art. 10 incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 8º. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 9º. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações; III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada; c) coordenar a sessão pública; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;Fechar