DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3422 
 
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Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, 
no vigente Orçamento. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, 
em 08 de Fevereiro de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:85F51395 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 693/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024 
 
ALTERA O VALOR DA BOLSA MÚSICO INSTITUÍDA PELA 
LEI 
MUNICIPAL 
Nº 
669/2023 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA/CE, faz saber 
que a Câmara Municipal de Barroquinha-Ce aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º.Fica alterado o valor da Bolsa músico instituída pela Lei 
Municipal nº 669/2023 para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 
para o Músico Maestro responsável pela Banda de Música do 
Município de Barroquinha-Ce. 
Art. 2. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, aos 
12 de Março de 2024 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:0D0E3311 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 690/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. 
 
Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação 
do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de 
contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá 
outras providências.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADODO 
CEARÁ, 
faço 
saber 
que 
a 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
BARROQUINHA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. A designação do agente de contratação será realizada 
mediante Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser substituído por 
outro agente, em caso de afastamento ou impedimento legal do agente 
titular, a critério da Administração. 
  
Art. 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme 
estabelece o § 2º do art. 8º da Lei no 14.133, de 2021. 
  
Art. 3º. A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos 
do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 4º. A indicação da equipe de apoio será designada por portaria do 
Prefeito Municipal. 
  
Art. 5º. A comissão de contratação deve estar de acordo com os 
requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei no 14.133, de 2021, entre um 
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em 
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
  
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei 
será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por 
um deles. 
  
Art. 6º. Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão 
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes 
aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação, 
de profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
  
Art. 7º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos: 
  
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes 
da Administração Pública; 
  
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§1º Para fins do disposto no inciso II do art. 10, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
  
§2º A vedação de que trata o inciso II do art. 10 incide sobre o agente 
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do 
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
  
Art. 8º. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei 
no 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para 
atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de 
apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de 
empresa que preste assessoria técnica. 
  
Art. 9º. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
  
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se 
for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações; 
  
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes 
ações: 
  
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos 
administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 
  
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada; 
  
c) coordenar a sessão pública; 
  
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
  
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação; 
  

                            

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