DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3422
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7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa
e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.
7.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos
estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 006/2023 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo de escolha, no dia 05 (cinco) de abril de 2024, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de
05/04/2024 a 29/04/2024, no horário de atendimento ao público, na Secretaria de Assistência Social, Rua das Acácias, S/N, Centro (Antigo Projeto)
de Quiterianópolis admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail conselhosquiterianopolis@gmail.com.
7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados no dia 09 (abril) de 2024 concedendo-lhes prazo de 2 (dois) do
dia 13 (treze) de abril de 2024 a 15 (quinze) de abril de 2024 para defesa.
7.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de
registro das candidaturas e publicará, até o dia 18/04/2024 a publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
7.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) dias, do dia 01 (primeiro) de abril a 03 (três) de abril de 2024, no
horário de atendimento ao público, na Secretaria de Assistência Social, Rua das Acácias, S/N, Centro (Antigo Projeto) de Quiterianópolis,
admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail conselhosquiterianopolis@gmail.com.
7.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 2 (dois) dias, notificando os
interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.
7.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até
dia 27 (vinte e sete) de junho de 2024, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao
Ministério Público.
7.12 No dia 30 (trinta) de abril das 08h às 12h, na Secretaria de Assistência Social, Rua das Acácias, S/N, Centro (Antigo Projeto) de
Quiterianópolis, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente para a qual o candidato deve obter a nota igual
ou superior a 6,0 (seis).
7.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 01 (primeiro) de maio, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na Secretaria de Assistência Social, Rua
das Acácias, S/N, Centro (Antigo Projeto) de Quiterianópolis, no prazo de 2 (dois), admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o
e-mail conselhosqiterianopolis@gmail.com.
7.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 07/05/2024,
publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
7.15 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo
qual se identificarão como candidatos.
7.16 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 07 (sete) de Maio de 2024, nos
locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e
do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar
inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e
a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras
formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
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