DOMCE 21/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3422 
 
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• em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
• por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 
  
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
  
• internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de 
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; 
• aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 
• página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; 
• blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; 
• impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o 
alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; 
• rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham 
valores e objetivos comuns; 
• aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para 
smartphones. 
• disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos 
de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet. 
  
8.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
  
• Utilização de espaço na mídia; 
• Transporte aos eleitores; 
• Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
• Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
• Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
  
8.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo 
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
8.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de 
resolução específica. 
8.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
8.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
8.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que 
possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições. 
8.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder 
Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário 
de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
9. DA ELEIÇÃO 
9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores 
aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 
9.2 A eleição será realizada no dia 26º de maio de 2024, das 8hs às 17hs. 
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial e publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua 
página eletrônica. 
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números. 
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do 
caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
9.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto. 
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, 
confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será 
apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar. 
9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 
9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato. 
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, 
espaço para o preenchimento do número do candidato (a depender da definição do modelo de cédula). 
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial. 
9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, 
cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição. 
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de 
comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a 
impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. 
9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela 
Comissão Especial. 

                            

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