DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
edemas; cicatrizes deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa
para o desempenho de atividades militares; afecções em que haja contraindicação à
exposição solar prolongada; tatuagem que faça alusão a ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou
ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda,
a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, sendo vedado o uso de qualquer tipo de
tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa
a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de
Estado
da Defesa;
e
sinais ou
sintomas
de
esclerose sistêmica,
esclerodermia,
poliomiosite, dermatomiosite, doença mista do tecido conjuntivo, síndrome de Sjögren e
síndrome antifosfolipide
g) Pulmões e Parede Torácica
Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo
da função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios,
obstrutivos
ou 
restritivos,
hiperreatividade
brônquica,
história 
de
crises 
de
broncoespasmo ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na
infância, com prova de função respiratória atual normal, sem uso de medicação
específica; fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões
e pleura, anormalidades radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de
potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional.
h) Sistema Cardiovascular
Anormalidades congênitas, ressalvadas CIA, a
CIV e a PCA corrigidas
cirurgicamente, que não promovam repercussão hemodinâmica ou adquiridas; infecções,
inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação
intrínseca do coração; anormalidades do feixe de condução ressalvado o bloqueio de
ramo direito de primeiro grau; doenças orovalvulares; síndrome de pré-excitação;
hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial; níveis tensionais arteriais acima
dos índices mínimos exigidos, em duas das três aferições preconizadas; doenças venosas,
arteriais e linfáticas (são admitidas microvarizes, sem repercussão clínica);e sinais ou
sintomas de vasculites sistêmicas, primárias ou secundárias, a exemplo de arterite de
Takayasu, arterite
de células
gigantes, poliarterite
nodosa, doença
de Behçet e
granulomatose de Wegener, doença de Kawasaki, arterite de Churg-Strauss, púrpura
Henoch-Schönlein, crioglobulinemia, poliangeíte microscópica e Urticária Vasculite.
O prolapso valvar sem regurgitação e sem repercussão hemodinâmica
verificada em exame especializado não é condição de inaptidão. Na presença de sopros,
é imperativo o exame ecocardiográfico bidimensional com Doppler a ser realizado as
expensas do candidato.
i) Abdome e Trato Intestinal
Anormalidades da parede, exceto as diástases dos retos abdominais, desde
que 
não
comprometam 
a 
capacidade 
laboral;
visceromegalias; 
infecções,
esquistossomose e outras parasitoses graves; micoses profundas; história de cirurgias
que alterem de forma significativa a função gastrointestinal (apresentar relatório
cirúrgico, com descrição do ato operatório) e que impeçam o consumo de rancho
habitual ou ração operativa; doenças hepáticas e pancreáticas, exceto as desprovidas de
potencialidade
mórbida (ex:
Síndrome de
Gilbert,
doença); doenças
inflamatórias
intestinais ou quaisquer distúrbios que comprometam, de forma significativa, a função
do sistema.
j) Aparelho Genitourinário
Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias,
exceto fimose e as desprovidas de potencialidade mórbida; litíases (cálculos); alterações
demonstradas no
exame de
urina, cuja
potencialidade mórbida
não possa
ser
descartada; a existência de testículo único na bolsa não é condição de inaptidão desde
que a ausência do outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádia balânica
não é condição de inaptidão.
k) Aparelho Osteomioarticular
Na evidência de atitude escoliótica, lordótica ou cifótica, ao exame físico, o
candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição
ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de
inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb; Lordose acentuada, com ângulo de
Cobb com mais de 60º; Hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45º
Cobb ou com angulação menor, haja acunhamento de mais de 5º, em perfil, mesmo que
em apenas um corpo vertebral; "Genu Recurvatum" com mais de 20 graus aferidos por
goniômetro
ou,
na ausência
de
material
para
aferição, confirmado
por
parecer
especializado; "Genu Varum" que apresente distância bicondilar superior a 7cm, aferido
por régua, em exame clínico; "Genu Valgum" que apresente distância bimaleolar
superior a 7cm, aferido por régua em exame clínico; Megapófises da penúltima ou
última vértebra lombar; espinha bífida com repercussão neurológica; Discrepância no
comprimento dos membros inferiores que apresente ao exame encurtamento de um dos
membros, superior a 10 mm para candidatos até 21 anos e superior a 15 mm para os
demais,
constatado através
de
escanometria
dos membros
inferiores;
alterações
degenerativas da coluna vertebral, como protrusões e hérnias discais, dentre
outras,espondilólise, espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e
malignos), laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar
do espaço intervertebral; a presença de material de síntese será tolerado quando
utilizado para fixação de fraturas, excluindo as de coluna e articulações, desde que essas
estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem
presença de sinais de infecção óssea; próteses articulares de qualquer espécie; passado
de cirurgias envolvendo articulações; doenças ou anormalidades dos ossos e articulações,
congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; e sinais
ou sintomas de lupos eritematoso sistêmico, artrite reumatoide, doença de Stll do
adulto, artrite
psoriásica, espondiloartrite
juvenil, espondiloartropatias, polimialgia
reumática, policondrite recidivante, osteoartrite e artropatias por deposição de cristais.
Os casos duvidosos deverão ser esclarecidos por parecer especializado.
l) Doenças Metabólicas e Endócrinas
"Diabetes
Mellitus", 
tumores
hipotalâmicos
e 
hipofisários;
disfunção
hipofisária 
e 
tiroideana; 
tumores 
da 
tiróide; 
são 
admitidos 
cistos 
colóides,
hiper/hipotireoidismo, desde que comprovadamente compensados e sem complicações
tumores de suprarrenal e suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo
primário ou secundário; distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem
endócrina; erros inatos do metabolismo; desenvolvimento anormal, em desacordo com
a idade cronológica; obesidade.
m) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos
Alterações significativas do sangue e órgãos hematopoiéticos e/ou aquelas
em que seja necessária investigação complementar para descartar potencialidade
mórbida.
n) Doenças Neurológicas
Distúrbios neuromusculares, incluindo miastenia gravis; afecções neurológicas;
anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e
paralisias, atrofias, fraquezas musculares, passado de crises convulsivas que tenham
demandado tratamento neurológico, epilepsias e doenças desmielinizantes, incluindo
esclerose múltipla.
o) Doenças Psiquiátricas
Serão consideradas como condição de inaptidão:
- evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica;
- uso pregresso ou atual de substâncias psicoativas ilícitas; e
- exame toxicológico positivo para substâncias psicoativas ilícitas; Deverão ser
observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da classificação de transtornos
mentais e de comportamento da Classificação Internacional de Doenças (CID)
atualizada.
p) Tumores e Neoplasias
Qualquer história atual ou pregressa de neoplasia maligna; neoplasia benigna,
dependendo da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo. Se o perito julgar
insignificantes pequenos tumores benignos (ex: cisto sebáceo, lipoma), deverá justificar
sua conclusão. Nos casos de história pregressa de neoplasia maligna, poderão ser
considerados aptos os candidatos que não apresentem evidência de atividade da doença
decorridos, no mínimo, cinco anos, a contar da data do término do tratamento
instituído. Tal condição deverá ser comprovada pelo candidato, no momento da IS,
mediante apresentação de relatórios médicos, cópia de prontuário e resultados dos
exames
complementares realizados
ao longo
do tratamento/acompanhamento
da
neoplasia, podendo ser solicitados pela JS os Pareceres/exames complementares, que
julgar necessários para subsidiar sua decisão. A presença de sequelas decorrentes da
neoplasia maligna, que gerem comprometimento da capacidade laboral e /ou do
desempenho das atividades militares, é condição de inaptidão.
q) Condições Ginecológicas
Lesões de colo, corpo e trompas uterinos, ovários, vulva, vagina, alterações
mamárias e outras anormalidades adquiridas, todas essas, exceto se insignificantes e/ou
desprovidas de potencialidade mórbida.
r) Outras condições
Doenças ou condições eventualmente não listadas nas alíneas anteriores,
detectadas no momento da avaliação médico-pericial, poderão ser causa de Inaptidão,
se, a critério da JS, forem potencialmente impeditivas ao desempenho pleno das
atividades militares.
Qualquer condição que demande tratamento cirúrgico para sua correção
constitui causa
de inaptidão,
assim como a
vigência de
pós-operatório cujo
restabelecimento para atividades plenas de esforço ultrapasse o prazo limite para o
resultado
da
Seleção Psicofísica.
História
pregressa
de
cirurgia sem
a
devida
comprovação por meio da descrição cirúrgica e do laudo anatomopatológico
eventualmente realizado poderão, a critério da JS, constituir causa de inaptidão.
Doenças, condições ou alterações de exames complementares em que não
possa ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica
que ultrapasse o prazo máximo estipulado para a avaliação psicofísica previsto no Edital
do concurso/seleção constituirão causa de Inaptidão.
Na evidência de sorologia positiva para o HIV, a condição de portador
assintomático 
deverá 
ser
comprovada 
mediante 
relatório 
médico
ou 
parecer
especializado, bem como exames complementares específicos.
II - ÍNDICES:
a) Altura
A altura mínima é de 1,54m para homens e para mulheres e máxima é de
2m para ambos os sexos, de acordo com a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006
acrescida pela lei nº 12.704, de 8 de agosto de 2012.
b) Peso
Limites de peso: Índice de Massa Corporal (IMC) compreendidos entre 18 e
30. Os limites de peso serão correlacionados pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) com
outros dados do exame clínico (massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade,
biotipo, tecido adiposo localizado, etc.).
c) Acuidade Visual
Admitem-se até 20/400 S/C em cada olho, corrigida para 20/20, com a
melhor correção óptica possível.
d) Senso Cromático
Para ingresso não serão admitidas discromatopsias para as cores verde e
vermelha, definidas de acordo com as instruções que acompanham cada modelo de
teste empregado. Deve ser registrada no campo apropriado do TIS a denominação do
teste e número de erros do inspecionado. O teste deve ser aplicado exclusivamente por
médico, registrando-se no TIS a data e o nome do aplicador, vedada a execução por
enfermeiro. Não é admitido o uso de lentes corretoras do senso cromático.
e) Dentes
O mínimo exigido é de vinte (20) dentes naturais, dez (10) em cada arcada,
hígidos ou tratados. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação,
tolera-se a prótese dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais,
conforme mencionado.
f) Limites Mínimos de Motilidade
Limites Mínimos de Motilidade da Extremidade Superior: OMBROS = Elevação
para diante a 90°. Abdução a 90°; COTOVELO = Flexão a 100°. Extensão a 15°; PUNHO
= Alcance total a 15°; MÃO = Supinação/pronação a 90°; DEDOS = Formação de pinça
digital.
Limites Mínimos de Motilidade da Extremidade Inferior: COXO-FEMURAL =
Flexão a 90°. Extensão a 10°; JOELHO = Extensão total. Flexão a 90°; TORNOZELO =
Dorsiflexão a 10°. Flexão plantar a 10°.
g) Índices Cardiovasculares
Pressão Arterial medida em repouso e em decúbito dorsal ou sentado:
SISTÓLICA - igual ou menor do que 140mmHg; DIASTÓLICA - igual ou menor do que
90mmHg.
Em caso de índices superiores a estes, deverão ser realizadas mais duas
aferições. Na dependência dos níveis tensionais encontrados, poderão, a critério dos
peritos, ser solicitados outros exames de investigação cardiológica, como M.AP.A, Teste
Ergométrico e Ecocardiograma, realizados às custas do candidato.
Pulso arterial medido em repouso e em decúbito dorsal ou sentado:igual ou
menor que 120 bat/min. Encontrada frequência cardíaca superior a 120 bat/min, o
candidato deverá ser colocado em repouso por pelo menos dez minutos e aferida
novamente a frequência, ou solicitado ECG para análise.
h) Índice Audiométrico
Admitem-se perdas de 40dB até a frequência de 3000 Hz, bilateralmente sem
uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), em qualquer ouvido, até 40
decibéis (dB), em qualquer das frequências, mesmo que bilaterais, desde que não haja
alteração à otoscopia. São toleradas perdas maiores que 40 dB e menores ou iguais a
70 dB, nas frequências de 4000 a 8000 Hz, desde que satisfeitas as seguintes condições:
Seja unilateral; Apresente otoscopia normal; Índice de Reconhecimento de Falar (IRF)
maior ou igual a 88%; e apresente liminar de Reconhecimento da Fala (SRT) menor ou
igual a 50 dB.
O exame
será efetuado
exclusivamente por
médico ou
fonoaudiólogo
devidamente identificado, sendo vedada a execução por pessoal EF.
III - EXAMES COMPLEMENTARES DE RESPONSABILIDADE DO (A) CANDIDATO
(A):
a) Exame com validade de 60 dias:
Em cumprimento à Portaria Normativa n° 3.795/2022 do Ministério da Defesa
os candidatos deverão apresentar exame toxicológico.
O exame toxicológico será custeado pelo candidato e deverá ser realizado em
laboratório especializado e certificado pelos Órgãos Reguladores, na matriz biológica
fâneros (cabelo, pelo ou raspas de unhas), com larga janela de detecção de no mínimo
90(noventa) dias, abrangendo, pelo menos, as seguintes substâncias psicoativas ilícitas:
maconha, seus derivados e metabólitos; cocaína, seus derivados e metabólitos;
anfetamina (metanfetamina, MDMA, MDEA e MDA), seus derivados e metabólitos;
heroína (diacetilmorfina), seus derivados e metabólitos; LSD, seus derivados e
metabólitos; e fenciclidina (PCP).
O exame toxicológico terá validade de 60 dias, contados a partir da data de
coleta do material até o dia de entrega do resultado na Junta de Saúde, por ocasião da
IS.
No exame toxicológico realizado
deverão constar, obrigatoriamente, as
informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação
completa do candidato, inclusive com a impressão digital; assinatura do candidato e do
responsável, se menor de idade; identificação e assinatura de, no mínimo, duas
testemunhas, podendo ser uma delas o responsável pela coleta; e identificação e
assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo ou resultado.
Será garantido ao candidato o direito de contraprova, mediante recurso
administrativo. Nesta oportunidade, o exame toxicológico de contraprova deverá ser
apresentado na IS em grau de recurso.
Por ocasião da IS em grau de recurso por JSD, a inaptidão por qualquer uma
das causas acima, poderá, a critério da JS, ser subsidiada por parecer psiquiátrico.
b) Exames com validade de 90 dias:
- Hemograma completo com contagem de plaquetas;
- Glicemia de jejum;
- Creatinina;
- TGO ou AST;
- TGP ou ALT;

                            

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