DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
1.3.2 - O Corpo de Fuzileiros Navais é composto pelo Quadro de Oficiais
Fuzileiros Navais e pelo Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN), nos
termos do inciso II do Art. 1º da Lei nº 9.519 de 26 de novembro de 1997.
1.4 - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
1.4.1 - Os Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha exercerão cargos e
funções relativos à aplicação e ao preparo do Poder Naval, que visem ao atendimento das
atividades logísticas e das relacionadas com a economia, as finanças, o patrimônio, a
administração e o controle interno, nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.519 de 26 de
novembro de 1997.
1.4.2 - O Corpo de Intendentes da Marinha é composto pelo Quadro de
Oficiais Intendentes da Marinha e pelo Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da
Marinha (QC-IM), nos termos do inciso III do Art. 1º da Lei nº 9.519 de 26 de novembro
de 1997.
1.5 - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS
1.5.1 - Ingressarão no QC-CA, no QC-FN e no QC-IM os candidatos civis e
militares graduados nas habilitações requeridas pela MB, aprovados em CP, Curso de
Formação de Oficiais (CFO) e Estágio de Aplicação de Oficiais (EAO), nos termos do
parágrafo 3º do Art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.519 de 26 de novembro de 1997.
1.5.2 - O ingresso no QC-CA, no QC-FN e no QC-IM ocorrerá no posto de
Segundo-Tenente, após o candidato ter sido aprovado e classificado em todas as fases do
Concurso Público (CP), e ter sido aprovado no CFO.
1.5.3 - Antes de completados 5 (cinco) anos de nomeação ao Oficialato, os
Oficiais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), visando a sua
permanência em caráter definitivo na MB e a transferência para os Quadros de Oficiais da
Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais ou de Oficiais Intendentes da Marinha. Os que não
obtiverem avaliação favorável serão licenciados ex offício do Serviço Ativo da Marinha.
1.5.4 - Os
Oficiais oriundos do QC-CA, QC-FN
e QC-IM transferidos,
respectivamente, para os Quadros de Oficiais da Armada, de Oficiais Fuzileiros Navais e
Oficiais Intendentes da Marinha seguirão carreira neste Quadro podendo atingir o posto
de Almirante de Esquadra para o QC-CA e QC-FN, e Vice-Almirante para o QC-IM.
1.5.5 - Para informações adicionais acerca do Quadro Complementar (QC) de
Oficiais da MB, o candidato poderá acessar a página do SSPM na Internet, no sítio
eletrônico: www.ingressonamarinha.mar.mil.br, na opção: "Formas de Ingresso".
1.6 - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO)
1.6.1 - O candidato aprovado e classificado no Resultado Final da Seleção (RF)
realizará o Ensino Militar do CFO, no Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW),
no Rio de Janeiro.
1.6.2 - O CFO tem por finalidade o preparo do candidato para o exercício de
cargos e funções em Organizações Militares da Marinha, situadas em qualquer Unidade da
Federação, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço,
por meio da necessária instrução Militar-Naval.
1.6.3 - O Curso é constituído por um Período de Adaptação (PA) de,
aproximadamente, 2 (duas) semanas e uma etapa curricular, compreendendo as
atividades previstas nos respectivos currículos. Durante esse curso o Guarda-Marinha (GM)
perceberá remuneração atinente a essa graduação, tendo como valor bruto, em termos
atuais, R$ 9.070,60 (nove mil e setenta reais e sessenta centavos), sendo R$ 7.315,00
(sete mil trezentos e quinze reais) relativos ao soldo militar, R$ 1.389,85 (mil trezentos e
oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) relativos ao adicional militar e R$ 365,75
(trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) relativos ao adicional de
compensação por disponibilidade militar, conforme previsto na legislação em vigor,além
de serem proporcionados alimentação, uniforme, assistência médico-odontológica,
psicológica, social e religiosa.
1.6.4 - Durante o CFO, o GM fará um Estágio de Aplicação de Oficiais (EAO),
com as seguintes durações:
- 1 (uma) semana para o QC-CA;
- 3 (três) semanas para o QC-IM; e
- 10 (dez) semanas para o QC-FN.
O curso tem por finalidade a adaptação do Oficial Aluno (OA) às características
do serviço naval inerentes à habilitação, à complementação de sua formação Militar-Naval
e da formação profissional e a avaliação complementar para o desempenho de funções
técnicas e administrativas. Será realizado em Organizações Militares (OM) especialmente
designadas para tal, sob a supervisão do CIAW.
1.6.5 - O CFO terá a duração de 34 (trinta e quatro) semanas para o QC-CA,
QC-FN e QC-IM.
1.6.6 - Durante o CFO e o EAO, o candidato estará sujeito ao Regulamento e
ao Regimento Interno do CIAW e à Legislação vigente aplicada a todos os militares da
ativa das Forças Armadas.
1.6.7 - O oficial de carreira que requerer demissão com menos de três anos de
oficialato ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela
União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto na Portaria nº
4.044/GM-MD, de 4 de outubro de 2021.
2 - VAGAS
2.1 - O presente CP destina-se ao preenchimento de vagas nas habilitações do
QC-CA, QC-FN e no QC-IM discriminadas nas tabelas a seguir:
TABELA 2.1.1
.
CORPO DA ARMADA (CA)
.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
H A B I L I T AÇ ÃO
V AG A S
.
Concentração em Eletrônica
Engenharia de Computação
1
.
Engenharia de Controle e Automação
.
Engenharia de Telecomunicações
.
Engenharia Elétrica
.
Engenharia Eletrônica
.
Concentração em Máquinas
Engenharia Aeronáutica
1
.
Engenharia Ambiental e Sanitária
.
Engenharia Civil
.
Engenharia de Bioprocessos
.
Engenharia Cartográfica e de Agrimensura
.
Engenharia de Controle e Automação
.
Engenharia de Fortificação e Construção
.
Engenharia de Materiais
.
Engenharia de Minas
.
Engenharia de Petróleo
.
Engenharia de Produção
.
Engenharia Elétrica
.
Engenharia Mecânica
.
Engenharia
Mecânica
de
Veículos
Militares
.
Engenharia Metalúrgica
.
Engenharia Naval
.
Engenharia Nuclear
.
Engenharia Química
.
Concentração em Sistemas de
Armas
Engenharia de Computação
1
.
Engenharia de Controle e Automação
.
Engenharia de Telecomunicações
.
Engenharia Elétrica
.
Engenharia Eletrônica
.
Engenharia Mecânica de Armamentos
TABELA 2.1.2
.
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (CFN)
.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
H A B I L I T AÇ ÃO
V AG A S
.
Concentração em
Máquinas
Engenharia Mecânica
2
.
Engenharia
Mecânica
de
Veículos
Militares
.
Engenharia Metalúrgica
.
Concentração em Eletrônica
Engenharia de Computação
2
.
Engenharia de Controle e Automação
.
Engenharia Elétrica
.
Engenharia Eletrônica
.
Engenharia de Telecomunicações
.
Concentração em Educação Física
Educação Física
1
.
Concentração em Química
Engenharia Química
1
.
Concentração em Sistemas de
Armas
Engenharia de Computação
2
.
Engenharia de Controle e Automação
.
Engenharia Elétrica
.
Engenharia Eletrônica
.
Engenharia Mecânica de Armamentos
.
Engenharia de Telecomunicações
TABELA 2.1.3
.
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (CIM)
.
H A B I L I T AÇ ÃO
V AG A S
Vagas reservadas para
candidatos negros (*)
. Administração
5
1
. Ciências Contábeis
. Ec o n o m i a
(*) Vagas reservadas aos candidatos negros de acordo com a Lei nº 12.990, de
09 junho de 2014.
Além das titulações relacionadas para cada profissão, serão considerados
válidos os documentos comprobatórios de conclusão do curso de graduação de
Bacharelado
cujas denominações
utilizadas constem
nos "Referenciais
Curriculares
Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura", disponível no sítio eletrônico do
Ministério da Educação (MEC), na Internet www.mec.gov.br.
2.2 - VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS (Lei nº 12.990, de 9 de
junho de 2014)
2.2.1 - Das vagas destinadas para cada profissão neste CP, 20% (vinte por
cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
2.2.2 - Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato
deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição, como preto ou pardo, à luz do
artigo 2º da referida Lei, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
2.2.3 - Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos deverão indicar,
ainda, em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo
sistema de reserva de vagas.
2.2.4 - A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade. Tal autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de
Heteroidentificação (PH) previsto na Portaria Normativa nº 4.512/GM-MD, de 4 de
novembro de 2021, que será aplicada a todos os candidatos que se autodeclararem e
optarem por concorrer pelo sistema da reserva de vagas.
2.2.5 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no CP.
2.2.6 - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
2.2.7 - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
2.2.8 - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados e
classificados suficientes para ocuparem as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
2.2.9 - A relação dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e
que desejam concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de
2014, será divulgada na data informada no Evento 09 do Calendário de Eventos, constante
do anexo II deste Edital.
2.2.10 - Até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do Evento 09 do Calendário
de Eventos constante no anexo II deste Edital, será facultado ao candidato solicitar
inclusão ou
desistir de
concorrer pelo
sistema de
reserva de
vagas, mediante
requerimento.
2.2.11 - Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, deverão se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação (PH), para
confirmação da autodeclaração.
3 - INSCRIÇÕES
3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO
3.1.1 - A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser
realizada, em âmbito nacional, pelo próprio candidato, via Internet.
3.1.2 - São condições necessárias à inscrição:
a) ser brasileiro nato, de ambos os sexos para o QC-FN, QC-IM e QC-CA, nos
termos do art. 12, inciso I e seu § 3º, inciso VI, da Constituição Federal;
b) ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade no dia 30 do mês de junho
de 2025, nos termos da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 alterada pela Lei nº
14.296, de 4 de fevereiro de 2022;
c) possuir idoneidade moral, a ser apurada por intermédio de averiguação da
vida pregressa do candidato, por meio da Verificação de Dados Biográficos (VDB). Se
militar da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, membro da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militar em atividade, apresentar, na data prevista para entrega de
documentos para a realização da Verificação de Documentos (VD), conforme previsto no
Calendário de Eventos, Atestado de idoneidade moral e bons antecedentes de conduta
emitido pela autoridade a quem estiver subordinado, conforme modelo constante no
anexo IX;
d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar (se do sexo masculino)
e da Justiça Eleitoral;
e) estar autorizado pela respectiva Força Armada ou Força Auxiliar, em se
tratando de militar ou membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar em
atividade, conforme modelo constante no anexo X. Se militar da Marinha do Brasil (MB),
o candidato deverá cumprir os procedimentos de comunicação da inscrição em CP;
f) não estar na condição de réu em ação penal;
g) não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:
I) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo, em processo disciplinar administrativo do qual não caiba mais recurso, contado
o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
II) condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado,
contado o prazo a partir da data do término do cumprimento da pena.
h) se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar,
não ter sido excluído ou licenciado ex officio por ter sido declarado indigno para o
Oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em
caso de reabilitação;
i) não ter sido reprovado ou desligado a bem da disciplina, por insuficiência de
nota ou conceito ou por falta disciplinar incompatível com o Oficialato, em Curso de
Formação de Oficiais ou Estágio de Aplicação de CP anteriores;
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