DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
ANEXO VI - INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS)
I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA
MARINHA:
a) Cabeça e Pescoço
Qualquer alteração que cause limitação funcional para atividade militar, tais
como:
deformações,
perdas extensas
de substância;
cicatrizes deformantes
ou
aderentes que causem bloqueio funcional; contraturas musculares anormais, cisto
branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas.
b) Ouvido e Audição
Deformidades significativas ou agenesia das orelhas; anormalidades do
conduto auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções
crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste
audiométrico serão observados os índices de acuidade auditiva constantes da alínea h do
item II deste anexo.
c) Olhos e Visão
Ceratocone, glaucoma, infecções e
processos inflamatórios, excetuando
conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações,
tumores, excetuando cisto benigno
palpebral; opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças
congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais;
anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância
permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia
para as cores verde e vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que, no
momento da IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de
realizar teste de aptidão física, atestado por especialista.
d) Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago
Anormalidades estruturais congênitas ou não, desvio acentuado de septo
nasal, mutilações, tumores, atresias e retrações; fístulas congênitas ou adquiridas;
infecções crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração,
fonação, fala (principalmente as que possam interferir nos comandos e mensagens nas
diversas atividades militares) e deglutição. Por ocasião da entrevista, deverá ser solicitado
ao candidato que proceda a leitura de um texto curto, a fim de identificar deficiências da
fala, como tartamudez (gagueira). Em caso de dúvida, deverá ser solicitado parecer
especializado à Fonoaudiologia. A critério da Junta de Saúde, face à especialidade da
função poderá ser solicitado parecer à fonoaudiologia (especialização em voz) e/ou
otorrinolaringologia.
e) Aparelho Estomatognático
Estado
sanitário
bucal
deficiente,
cáries;
restaurações
e
próteses
insatisfatórias; doença periodontal não controlada pelo autocuidado, ou gengivite com ou
sem presença de cálculo; infecções, cisto; neoplasias; resto radicular; deformidades
estruturais como fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas (a reabilitação e o
selamento ósseo das fissuras labiopalatinas completas deverão ser verificadas por meio
de exames complementares, assim como deverá ser avaliado clinicamente o
restabelecimento da função mastigatória, da respiração nasal, da fonação e da
deglutição); sequelas deformantes de síndromes ou de alterações do desenvolvimento
maxilo-facial; má-oclusão de origem dentária ou esquelética com comprometimento
funcional já instalado ou previsível sobre a mastigação, fonação, deglutição, respiração ou
associadas a desordens miofaciais da articulação temporomandibular. Tais condições
serão consideradas incapacitantes ainda que em vigência de tratamento não efetivamente
concluído; ausência de contatos interoclusais em regiões de molares, tolerando-se a
presença de próteses para restabelecimento funcional; ausência dentária na bateria labial
sem reabilitação; menos de dez dentes naturais em uma das arcadas (o mínimo exigido
é de vinte dentes naturais, dez em cada arcada, os quais deverão estar hígidos, tratados
ou com coroa protética provisória ou definitivamente). O candidato deverá possuir quatro
molares opostos dois a dois em cada arcada, tolerando-se prótese dental em substituição,
desde que apresente o número de dentes naturais exigidos.
O exame descritivo do aparelho
estomatognático deverá ser realizado
obrigatoriamente por cirurgião-dentista, cujo nome e inscrição no CRO constarão no
TIS.
f) Pele e Tecido Celular Subcutâneo
Infecções crônicas ou recidivantes, inclusive a acne com processo inflamatório
agudo ou dermatose que comprometa o barbear; micoses, infectadas ou cronificadas;
parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos; expressões cutâneas das doenças
autoimunes, excetuando-se vitiligo, manifestações das doenças alérgicas; ulcerações e
edemas; cicatrizes deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa
para o desempenho de atividades militares; afecções em que haja contraindicação à
exposição solar prolongada; tatuagem que faça alusão a ideologia terrorista ou extremista
contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato
libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a
ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, sendo vedado o uso de qualquer tipo de
tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa
a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de
Estado da
Defesa; e
sinais ou
sintomas de
esclerose sistêmica,
esclerodermia,
poliomiosite, dermatomiosite, doença mista do tecido conjuntivo, síndrome de Sjögren e
síndrome antifosfolipide.
g) Pulmões e Parede Torácica
Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo
da função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios,
obstrutivos ou restritivos, hiperreatividade brônquica, história de crises de bronco
espasmo ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância,
com prova de função respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; fístula
e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura,
anormalidades radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade
mórbida e sem comprometimento funcional.
h) Sistema Cardiovascular
Anormalidades congênitas, ressalvadas CIA, a
CIV e a PCA corrigidas
cirurgicamente, que não promovam repercussão hemodinâmica ou adquiridas; infecções,
inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação
intrínseca do coração; anormalidades do feixe de condução ressalvado o bloqueio de
ramo direito de primeiro grau; doenças orovalvulares; síndrome de pré-excitação;
hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial; níveis tensionais arteriais acima
dos índices mínimos exigidos, em duas das três aferições preconizadas; doenças venosas,
arteriais e linfáticas (são admitidas microvarizes, sem repercussão clínica);e sinais ou
sintomas de vasculites sistêmicas, primárias ou secundárias, a exemplo de arterite de
Takayasu,
arterite
de
células
gigantes, poliarterite
nodosa,
doença
de
Behçet e
granulomatose de Wegener, doença de Kawasaki, arterite de Churg-Strauss, púrpura
Henoch-Schönlein, crioglobulinemia, poliangeíte microscópica e Urticária Vasculite.
O prolapso valvar
sem regurgitação e sem
repercussão hemodinâmica
verificada em exame especializado não é condição de inaptidão. Na presença de sopros,
é imperativo o exame ecocardiográfico bidimensional com Doppler a ser realizado as
expensas do candidato.
i) Abdome e Trato Intestinal
Anormalidades da parede, exceto as diástases dos retos abdominais, desde
que não comprometam a capacidade laboral; visceromegalias; infecções, esquistossomose
e outras parasitoses graves; micoses profundas; história de cirurgias que alterem de
forma significativa a função gastrointestinal (apresentar relatório cirúrgico, com descrição
do ato operatório) e que impeçam o consumo de rancho habitual ou ração operativa;
doenças hepáticas e pancreáticas, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida (ex:
Síndrome de Gilbert, doença); doenças inflamatórias intestinais ou quaisquer distúrbios
que comprometam, de forma significativa, a função do sistema.
j) Aparelho Genitourinário
Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias,
exceto fimose e as desprovidas de potencialidade mórbida; litíases (cálculos); alterações
demonstradas no exame de urina, cuja potencialidade mórbida não possa ser descartada;
a existência de testículo único na bolsa não é condição de inaptidão desde que a
ausência do outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádiabalânica não é
condição de inaptidão.
k) Aparelho Ósteomioarticular
Na evidência de atitude escoliótica, lordótica ou cifótica, ao exame físico, o
candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição
ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de
inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb; Lordose acentuada, com ângulo de
Cobb com mais de 60º; Hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45º
Cobb ou com angulação menor, haja acunhamento de mais de 5º, em perfil, mesmo que
em apenas um corpo vertebral; "Genu Recurvatum" com mais de 20 graus aferidos por
goniômetro ou,
na ausência de material
para aferição, confirmado
por parecer
especializado; "Genu Varum" que apresente distância bicondilar superior a 7cm, aferido
por régua, em exame clínico; "Genu Valgum" que apresente distância bimaleolar superior
a 7cm, aferido por régua em exame clínico; Megapófises da penúltima ou última vértebra
lombar; espinha bífida com repercussão neurológica; Discrepância no comprimento dos
membros inferiores que apresente ao exame encurtamento de um dos membros,
superior a 10 mm para candidatos até 21 anos e superior a 15 mm para os demais,
constatado através de escanometria dos membros inferiores; alterações degenerativas da
coluna
vertebral,
como
protrusões e
hérnias
discais,
dentre
outras,espondilólise,
espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos), laminectomia,
passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral;
a presença de material de síntese será tolerado quando utilizado para fixação de fraturas,
excluindo as de coluna e articulações, desde que essas estejam consolidadas, sem
nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção
óssea; próteses articulares de qualquer espécie; passado de cirurgias envolvendo
articulações; doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou
adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; e sinais ou sintomas de
lupos eritematoso sistêmico, artrite reumatoide, doença de Stll do adulto, artrite
psoriásica,
espondiloartrite
juvenil,
espondiloartropatias,
polimialgia
reumática,
policondrite recidivante, osteoartrite e artropatias por deposição de cristais. Os casos
duvidosos deverão ser esclarecidos por parecer especializado.
l) Doenças Metabólicas e Endócrinas
"Diabetes Mellitus", tumores hipotalâmicos e hipofisários; disfunção hipofisária
e tiroideana; tumores da tiroide; são admitidos cistos coloides, hiper/hipotireoidismo,
desde que comprovadamente compensados e sem complicações tumores de suprarenal e
suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário ou secundário;
distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; erros inatos do
metabolismo; desenvolvimento anormal, em desacordo com a idade cronológica;
obesidade.
m) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos
Alterações significativas do sangue e órgãos hematopoiéticos e/ou aquelas em
que seja necessária investigação complementar para descartar potencialidade mórbida.
n) Doenças Neurológicas
Distúrbios neuromusculares, incluindo miastenia gravis; afecções neurológicas;
anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e
paralisias, atrofias, fraquezas musculares, passado de crises convulsivas que tenham
demandado tratamento neurológico,epilepsias e doenças desmielinizantes, incluindo
esclerose múltipla.
o) Doenças Psiquiátricas
Serão consideradas como condição de inaptidão:
- evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica;
- uso pregresso ou atual de substâncias psicoativas ilícitas; e
- exame toxicológico positivo para substâncias psicoativas ilícitas; Deverão ser
observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da classificação de transtornos
mentais e de comportamento da Classificação Internacional de Doenças (CID)
atualizada.
p) Tumores e Neoplasias
Qualquer história atual de neoplasia maligna; neoplasia benigna, dependendo
da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo. Se o perito julgar insignificantes
pequenos tumores benignos (ex: cisto sebáceo, lipoma) deverá justificar sua conclusão.
Nos casos de história pregressa de neoplasia maligna, poderão ser considerados aptos os
candidatos que não apresentem evidência de atividade da doença decorridos, no mínimo,
cinco anos, a contar da data do término do tratamento instituído. Tal condição deverá ser
comprovada pelo candidato, no momento da IS, mediante apresentação de relatórios
médicos, cópia de prontuário e resultados dos exames complementares realizados ao
longo do tratamento/acompanhamento da neoplasia, podendo ser solicitados pela JS os
Pareceres/exames complementares, que julgar necessários para subsidiar sua decisão. A
presença de sequelas decorrentes da neoplasia maligna, que gerem comprometimento da
capacidade laboral e /ou do desempenho das atividades militares, é condição de
inaptidão.
q) Condições Ginecológicas
Lesões de colo, corpo e trompas uterinos, ovários, vulva, vagina, alterações
mamárias e outras anormalidades adquiridas, todas essas, exceto se insignificantes e/ou
desprovidas de potencialidade mórbida.
r) Outras condições
Doenças ou condições eventualmente não listadas nas alíneas anteriores,
detectadas no momento da avaliação médico-pericial, poderão ser causa de Inaptidão, se,
a critério da JS, forem potencialmente impeditivas ao desempenho pleno das atividades
militares.
Qualquer condição que demande tratamento cirúrgico para sua correção
constitui causa
de inaptidão, assim como
a validade de
pós-operatório cujo
restabelecimento para atividades plenas de esforço ultrapasse o prazo limite para o
resultado da Seleção Psicofísica. História pregressa de cirurgia sem a devida comprovação
por meio da descrição cirúrgica e do laudo anatomopatológico eventualmente realizado
poderão, a critério da JS, constituir causa de inaptidão.
Doenças, condições ou alterações de exames complementares em que não
possa ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica
que ultrapasse o prazo máximo estipulado para a avaliação psicofísica previsto no Edital
do concurso/seleção constituirão causa de Inaptidão.
Na evidência de sorologia positiva para o HIV, a condição de portador
assintomático
deverá
ser
comprovada
mediante
relatório
médico
ou
parecer
especializado, bem como exames complementares específicos.
II - ÍNDICES:
a) Altura
A altura mínima é de 1,54m para homens e para mulheres e a máxima é de
2m para ambos os sexos, de acordo com a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006
acrescida pela lei nº 12.704, de 8 de agosto de 2012.
b) Peso
Limites de peso: índice de massa corporal (IMC) compreendido entre 18 e 30.
Tais limites, que não são rígidos, serão correlacionados pelos Agentes Médico Periciais
(AMP) com outros dados do exame clínico (massa muscular, conformação óssea,
proporcionalidade, biotipo, tecido adiposo localizado, etc.).
c) Acuidade Visual
Admite-se AV até 20/400 S/C em cada, corrigida para 20/20, com a melhor
correção óptica possível.
d) Senso Cromático
Para ingresso em
todos os Corpos e Quadros
não serão admitidas
discromatopsias para as cores verde e vermelha, definidas de acordo com as instruções
que acompanham cada modelo de teste empregado. Deve ser registrada no campo
apropriado do TIS a denominação do teste e número de erros do inspecionado. O teste
deve ser aplicado exclusivamente por médico, registrando-se no TIS a data e o nome do
aplicador, vedada a execução por enfermeiro. Não é admitido o uso de lentes corretoras
do senso cromático para todos os Corpos e Quadros.
e) Dentes
O mínimo exigido é de vinte (20) dentes naturais, dez (10) em cada arcada,
hígidos ou tratados. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação,
tolera-se a prótese dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais,
conforme mencionado.
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