DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Qualquer alteração que cause limitação funcional para atividade militar, tais
como:
deformações, perdas extensas de
substância; cicatrizes deformantes ou
aderentes que causem bloqueio funcional; contraturas musculares anormais, cisto
branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas.
b) Ouvido e Audição
Deformidades significativas ou agenesia das orelhas; anormalidades do conduto
auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções crônicas
recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste audiométrico, serão
observados os índices de acuidade auditiva constantes da alínea h do item II deste
anexo.
c) Olhos e Visão
Ceratocone, glaucoma, infecções e
processos inflamatórios, excetuando
conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral;
opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e
deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais; anormalidades
funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida;
lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia para as
cores verde e vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que no momento da
IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar teste de
suficiência física, atestado por especialista.
d) Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago
Anormalidades estruturais congênitas ou não, desvio acentuado de septo nasal,
mutilações, tumores, atresias e retrações; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções
crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação, fala
(principalmente as que possam interferir nos comandos e mensagens nas diversas
atividades militares) e deglutição. Por ocasião da entrevista, deverá ser solicitado ao
candidato que proceda a leitura de um texto curto, a fim de identificar deficiências da fala,
como
tartamudez
(gagueira).
Em
caso de
dúvida,
deverá
ser
solicitado
parecer
especializado à Fonoaudiologia. A critério da Junta de Saúde, face à especialidade da
função poderá ser solicitado parecer à fonoaudiologia (especialização em voz) e/ou
otorrinolaringologia.
e) Aparelho Estomatognático
Estado sanitário bucal deficiente, cáries; restaurações e próteses insatisfatórias;
, doença periodontal não controlada pelo autocuidado, gengivite com ou sem presença de
cálculo; infecções, cisto não odontogênico; neoplasias; resto radicular; deformidades
estruturais como fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas (a reabilitação e o
selamento ósseo das fissuras labiopalatinas completas deverão ser verificadas por meio de
exames complementares, assim como deverá ser avaliado clinicamente o restabelecimento
da função mastigatória, da respiração nasal, da fonação e da deglutição); sequelas
deformantes de síndromes ou de alterações do desenvolvimento maxilo-facial; má-oclusão
de origem dentária ou esquelética com comprometimento funcional já instalado ou
previsível sobre a mastigação, fonação, deglutição, respiração ou associadas a desordens
miofaciais
da articulação
temporomandibular. Tais
condições serão
consideradas
incapacitantes ainda que em vigência de tratamento não efetivamente concluído; ausência
de contatos interoclusais em regiões de molares, tolerando-se a presença de próteses para
restabelecimento funcional; ausência dentária na bateria labial sem reabilitação; menos de
dez dentes naturais em uma das arcadas (o mínimo exigido é de vinte dentes naturais, dez
em cada arcada, os quais deverão estar hígidos, tratados ou com coroa protética provisória
ou definitivamente). O candidato deverá possuir quatro molares opostos dois a dois em
cada arcada, tolerando-se prótese dental em substituição, desde que apresente o número
de dentes naturais exigidos.
O
exame
descritivo
do aparelho
estomatognático
deverá
ser
realizado
obrigatoriamente por cirurgião-dentista, cujo nome e inscrição no CRO constarão no TIS.
f) Pele e Tecido Celular Subcutâneo
Infecções crônicas ou recidivantes, inclusive a acne com processo inflamatório
agudo ou dermatose que comprometa o barbear; micoses, infectadas ou cronificadas;
parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos; expressões cutâneas das doenças
autoimunes, excetuando-se vitiligo, manifestações das doenças alérgicas; ulcerações e
edemas; cicatrizes deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa
para o desempenho de atividades militares; afecções em que haja contraindicação à
exposição solar prolongada; tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou
ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a
ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, sendo vedado o uso de qualquer tipo de
tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a
segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado
da Defesa; e sinais ou sintomas de esclerose sistêmica, esclerodermia, poliomiosite,
dermatomiosite, doença mista do tecido conjuntivo, síndrome de Sjögren e síndrome
antifosfolipide.
g) Pulmões e Parede Torácica
Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo
da função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios,
obstrutivos ou restritivos, hiperreatividade brônquica, história de crises de broncoespasmo
ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância, com prova
de função respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; fístula e fibrose
pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura, anormalidades
radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem
comprometimento funcional.
h) Sistema Cardiovascular
Anormalidades congênitas, ressalvadas CIA, a
CIV e a PCA corrigidas
cirurgicamente, que não promovam repercussão hemodinâmica ou adquiridas; infecções,
inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação
intrínseca do coração; anormalidades do feixe de condução ressalvado o bloqueio de ramo
direito de primeiro grau; doenças orovalvulares; síndrome de pré-excitação; hipotensão
arterial com sintomas; hipertensão arterial; níveis tensionais arteriais acima dos índices
mínimos exigidos, em duas das três aferições preconizadas; doenças venosas, arteriais e
linfáticas, (são admitidas microvarizes, sem repercussão clínica); e sinais ou sintomas de
vasculites sistêmicas, primárias ou secundárias, a exemplo de arterite de Takayasu, arterite
de células gigantes, poliarterite nodosa, doença de Behçet e granulomatose de Wegener,
doença
de
Kawasaki,
arterite 
de
Churg-Strauss,
púrpura
Henoch-Schönlein,
crioglobulinemia, poliangeíte microscópica e Urticária Vasculite.
O prolapso valvar
sem regurgitação e sem
repercussão hemodinâmica
verificada em exame especializado não é condição de inaptidão. Na presença de sopros, é
imperativo o exame ecocardiográfico bidimensional com Doppler a ser realizado as
expensas do candidato.
i) Abdome e Trato Intestinal
Anormalidades da parede, exceto as diástases dos retos abdominais, desde que
não comprometam a capacidade laboral; visceromegalias; infecções, esquistossomose e
outras parasitoses graves; micoses profundas; história de cirurgias que alterem de forma
significativa a função gastrointestinal (apresentar relatório cirúrgico, com descrição do ato
operatório) e que impeçam o consumo de rancho habitual ou ração operativa; doenças
hepáticas e pancreáticas, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida (ex: Síndrome
de Gilbert, doença); doenças inflamatórias intestinais ou quaisquer distúrbios que
comprometam, de forma significativa, a função do sistema.
j) Aparelho Genitourinário
Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias,
exceto fimose e as desprovidas de potencialidade mórbida; litíases (cálculos); alterações
demonstradas no exame de urina, cuja potencialidade mórbida não possa ser descartada;
a existência de testículo único na bolsa não é condição de inaptidão desde que a ausência
do outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádia balânica não é condição de
inaptidão.
k) Aparelho Osteomioarticular
Na evidênciade atitude escoliótica, lordótica ou cifótica, ao exame físico, o
candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição
ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de
inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb; Lordose acentuada, com ângulo de
Cobb com mais de 60º; Hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45º Cobb
ou com angulação menor, haja acunhamento de mais de 5º, em perfil, mesmo que em
apenas um corpo vertebral; "GenuRecurvatum" com mais de 20 graus aferidos por
goniômetro
ou,
na ausência
de
material
para
aferição, confirmado
por
parecer
especializado; "GenuVarum" que apresente distância bicondilar superior a 7cm, aferido por
régua, em exame clínico; "GenuValgum" que apresente distância bimaleolar superior a
7cm, aferido por régua em exame clínico; Megapófises da penúltima ou última vértebra
lombar; espinha bífida com repercussão neurológica; Discrepância no comprimento dos
membros inferiores que apresente ao exame encurtamento de um dos membros, superior
a 10 mm para candidatos até 21 anos e superior a 15 mm para os demais, constatado
através de escanometria dos membros inferiores;alterações degenerativas da coluna
vertebral, como protrusões e hérnias discais, dentre outras,espondilólise, espondilolistese,
hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos), laminectomia, passado de cirurgia
de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral; a presença de
material de síntese será tolerado quando utilizado para fixação de fraturas, excluindo as de
coluna e articulações, desde que essas estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional
do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção óssea; próteses articulares de
qualquer espécie; passado de cirurgias envolvendo articulações; doenças ou anormalidades
dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas
e traumáticas; e sinais ou sintomas de lupos eritematoso sistêmico, artrite reumatoide,
doença de Stll do adulto, artrite psoriásica, espondiloartrite juvenil, espondiloartropatias,
polimialgia reumática, policondrite recidivante, osteoartrite e artropatias por deposição de
cristais. Os casos duvidosos, deverão ser esclarecidos por parecer especializado.
l) Doenças Metabólicas e Endócrinas
"Diabetes Mellitus", tumores hipotalâmicos e hipofisários; disfunção hipofisária
e tiroideana; tumores da tiróide; são admitidos cistos colóides, hiper/hipotireoidismo,
desde que comprovadamente compensados e sem complicações tumores de suprarrenal e
suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário ou secundário;
distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; erros inatos do
metabolismo;
desenvolvimento anormal,
em
desacordo
com a
idade
cronológica;
obesidade.
m) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos
Alterações significativas do sangue e órgãos hematopoiéticos e/ou aquelas em
que seja necessária investigação complementar para descartar potencialidade mórbida.
n) Doenças Neurológicas
Distúrbios neuromusculares, incluindo miastenia gravis; afecções neurológicas;
anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e
paralisias, atrofias, fraquezas musculares, passado de crises convulsivas que tenham
demandado tratamento neurológico, epilepsias e doenças desmielinizantes, incluindo
esclerose múltipla.
o) Doenças Psiquiátricas
Serão consideradas como condição de inaptidão:
- evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica;
- uso pregresso ou atual de substâncias psicoativas ilícitas; e
- exame toxicológico positivo para substâncias psicoativas ilícitas; Deverão ser
observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da classificação de transtornos
mentais e de comportamento da Classificação Internacional de Doenças (CID) atualizada.
Por ocasião da IS em grau de recurso pela JSD, a inaptidão por qualquer uma
das causas acima poderá, a critério da JS, ser subsidiada por parecer psiquiátrico.
p) Tumores e Neoplasias
Qualquer história atual ou pregressa de neoplasia maligna; neoplasia benigna,
dependendo da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo. Se o perito julgar
insignificantes pequenos tumores benignos (ex: cisto sebáceo, lipoma), deverá justificar sua
conclusão. Nos casos de história pregressa de neoplasia maligna, poderão ser considerados
aptos os candidatos que não apresentem evidência de atividade da doença decorridos, no
mínimo, cinco anos, a contar da data do término do tratamento instituído. Tal condição
deverá ser comprovada pelo candidato, no momento da IS, mediante apresentação de
relatórios médicos, cópia de prontuário e resultados dos exames complementares
realizados ao longo do tratamento/acompanhamento da neoplasia, podendo ser solicitados
pela JS os Pareceres/exames complementares, que julgar necessários para subsidiar sua
decisão. A
presença de sequelas decorrentes
da neoplasia maligna,
que gerem
comprometimento da capacidade laboral e /ou do desempenho das atividades militares, é
condição de inaptidão.
q) Condições Ginecológicas
Lesões de colo, corpo e trompas uterinos, ovários, vulva, vagina, alterações
mamárias e outras anormalidades adquiridas, todas essas, exceto se insignificantes e/ou
desprovidas de potencialidade mórbida.
r) Outras condições
Doenças ou condições eventualmente não listadas nas alíneas anteriores,
detectadas no momento da avaliação médico-pericial, poderão ser causa de Inaptidão, se,
a critério da JS, forem potencialmente impeditivas ao desempenho pleno das atividades
militares.
Qualquer condição que demande tratamento cirúrgico para sua correção
constitui
causa de
inaptidão, assim
como
a vigência
de pós-operatório
cujo
restabelecimento para atividades plenas de esforço ultrapasse o prazo limite para o
resultado da Seleção Psicofísica. História pregressa de cirurgia sem a devida comprovação
por meio da descrição cirúrgica e do laudo anatomopatológico eventualmente realizado
poderão, a critério da JS, constituir causa de inaptidão.
Doenças, condições ou alterações de exames complementares em que não
possa ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica que
ultrapasse o prazo máximo estipulado para a avaliação psicofísica previsto no Edital do
concurso/seleção constituirão causa de Inaptidão.
Na evidência de sorologia positiva para o HIV, a condição de portador
assintomático deverá ser comprovada mediante relatório médico ou parecer especializado,
bem como exames complementares específicos.
II - ÍNDICES:
a) Altura
A altura mínima é de 1,54m para homens e mulheres e máxima é de 2m para
ambos os sexos, de acordo com a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 acrescida pela lei
12.704, de 8 de agosto de 2012.
b) Peso
Limites de peso: Índice de Massa Corporal (IMC) compreendidos entre 18 e 30.
Os limites de peso serão correlacionados pelos Agentes Médico-Periciais (AMP) com outros
dados do exame clínico (massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade, biotipo,
tecido adiposo localizado, etc.).
c) Acuidade Visual
Admitem-se até 20/400 S/C em cada olho, corrigida para 20/20, com a melhor
correção óptica possível.
d) Senso Cromático
Para ingresso não serão admitidas discromatopsias para as cores verde e
vermelha, definidas de acordo com as instruções que acompanham cada modelo de teste
empregado. Deve ser registrada no campo apropriado do TIS a denominação do teste e
número de erros do inspecionado. O teste deve ser aplicado exclusivamente por médico,
registrando-se no TIS a data e o nome do aplicador, vedada a execução por enfermeiro. Não
é admitido o uso de lentes corretoras do senso cromático.
e) Dentes
O mínimo exigido é de vinte (20) dentes naturais, dez (10) em cada arcada, hígidos
ou tratados. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação, tolera-se a prótese
dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais, conforme mencionado.
f) Limites Mínimos de Motilidade

                            

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