REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 56 Brasília - DF, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 25 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29 Ministério da Defesa............................................................................................................... 34 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 43 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 43 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 44 Ministério da Educação........................................................................................................... 61 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 66 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 66 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 81 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 81 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 103 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 104 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 111 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 112 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 114 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 124 Ministério dos Transportes................................................................................................... 125 Ministério do Turismo........................................................................................................... 126 Ministério Público da União................................................................................................. 126 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 127 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 140 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145 .................................. Esta edição é composta de 149 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.824, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito vinculante. § 1º As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental, bem como as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e de padronização, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o § 1º deste artigo os serviços responsáveis pelas atividades descritas no referido parágrafo, que sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 2º São órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: I - o Plenário; II - a Presidência; III - a Vice-Presidência; IV - a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; V - as Comissões; VI - os Conselheiros; VII - o Centro de Pesquisas Judiciárias; VIII - a Secretaria-Geral. Art. 3º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (doze) membros, sendo: I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos; II - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; III - 3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno; IV - 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais; V - 1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. § 3º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo. § 4º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal. § 5º O mandato do Juiz do Trabalho é de 2 (dois) anos, vedada a recondução, ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo no tribunal de origem. Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente. Art. 5º O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho. Art. 6º Terá direito a assento e voz no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem direito a voto, o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Plenário Art. 7º Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete: I - expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central; II - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central; III - exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercussão extrapole interesse meramente individual; IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça; V - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto; VI - examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e para as funções comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; VII - editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme; VIII - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades; IX - encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de créditos adicionais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; X - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação: a) as propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros; b) as propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho; c) as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funções comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho; d) as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho; e) os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; XI - definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho; XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho; XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno; XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral. Seção II Do Presidente Art. 8º Compete ao Presidente: I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades; II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruções e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento; III - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; IV - dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; V - determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição; VI - assinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; VII - despachar o expediente da Secretaria; VIII - expedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; IX - indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; X - aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional; XI - autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas; XII - determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; XIII - conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas; XIV - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir; XV - decidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência; XVI - apresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;Fechar