DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 56
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 25
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29
Ministério da Defesa............................................................................................................... 34
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 43
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 43
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 44
Ministério da Educação........................................................................................................... 61
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 66
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 66
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 81
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 81
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 103
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 104
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 111
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 112
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 114
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 124
Ministério dos Transportes................................................................................................... 125
Ministério do Turismo........................................................................................................... 126
Ministério Público da União................................................................................................. 126
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 127
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.824, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a
competência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal
Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito
vinculante.
§ 1º As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação,
gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e
patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental, bem como
as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e de
padronização, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão
organizadas sob a forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
§ 2º Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o § 1º deste artigo os serviços
responsáveis pelas atividades descritas no referido parágrafo, que sujeitar-se-ão à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º São órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Vice-Presidência;
IV - a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
V - as Comissões;
VI - os Conselheiros;
VII - o Centro de Pesquisas Judiciárias;
VIII - a Secretaria-Geral.
Art. 3º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (doze)
membros, sendo:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como
membros natos;
II - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
III - 3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;
IV - 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um)
de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais;
V - 1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo
Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para
compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumprirão mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução.
§ 3º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após escolha pelo Colégio de
Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os
que, na data da eleição, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo.
§ 4º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não
se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.
§ 5º O mandato do Juiz do Trabalho é de 2 (dois) anos, vedada a recondução,
ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu
cargo no tribunal de origem.
Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à
apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.
Art. 5º O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do
Trabalho
ou, mediante
delegação,
por outro
membro
do
Ministério Público
do
Trabalho.
Art. 6º Terá direito a assento e voz no Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, sem direito a voto, o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Plenário
Art. 7º Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete:
I - expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia
da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira,
material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ou normas que se refiram a sistemas relativos
a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;
II - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de
tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão
documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços
encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;
III - exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de
legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercussão
extrapole interesse meramente individual;
IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos
administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter
normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;
V - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de
dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à
matéria
de sua
competência,
cuja decisão
tem
caráter
normativo e
constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto;
VI - examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade
das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e para as funções comissionadas dos
órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
VII - editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância
e alcance, exigir tratamento uniforme;
VIII - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro,
patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos
órgãos
da
Justiça do
Trabalho
de
primeiro
e
segundo graus,
determinando
o
cumprimento das medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades;
IX - encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de créditos adicionais do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
X - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:
a) as propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e
de alteração do número de seus membros;
b) as propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho;
c) as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de
funções comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;
d) as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência
da Justiça do Trabalho;
e) os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI - definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas
de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento
da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que
integram a Justiça do Trabalho;
XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor
ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da
atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.
Seção II
Do Presidente
Art. 8º Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes
públicos e demais autoridades;
II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de
ordens
e de
instruções
e com
adoção das
providências
necessárias ao
seu
cumprimento;
III - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho;
IV - dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V - determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as
regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;
VI - assinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho;
VII - despachar o expediente da Secretaria;
VIII - expedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão
de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio e controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus;
IX - indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos
manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
X - aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes
às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional;
XI - autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas;
XII - determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro,
patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos
órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XIII - conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão
de bilhetes de passagens aéreas;
XIV - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo
submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;
XV - decidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência;
XVI - apresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro
trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;

                            

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