DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VIII
Da Secretaria-Geral
Art. 21.
Compete à
Secretaria-Geral, órgão
vinculado diretamente
à
Presidência, assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à
preparação e à execução das atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos
termos previstos no seu Regimento Interno e em regulamento específico.
Art. 22. A Secretaria-Geral é composta das unidades previstas em seu regulamento.
Art. 23. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entre os magistrados requisitados na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O art. 708 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos.
a) revogada;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 25. Ficam revogadas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
I - a alínea "a" do art. 708;
II - a Seção VIII do Capítulo V do Título VIII.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para
garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a
imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante
decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 54. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial
incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a
proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar
como
estratégias
intersetoriais de
prevenção
à
violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de
24 de maio de 2022.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como
estratégias para prevenção à violência contra crianças.
Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado
a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e
garantir o direito ao brincar a todas as crianças.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até
12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão,
no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública,
ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo
desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no
desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na
não violência.
Art. 6º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes
aspectos da parentalidade positiva:
I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de
forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a
prevenir violências e violações de direitos;
II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da
criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas
culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno
desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia
da criança;
VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar
e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.
Art. 7º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas
demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como
base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I - brincar livre de intimidação ou discriminação;
II - relacionar-se com a natureza;
III - viver em seus territórios originários;
IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Art. 8º O caput do art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 5º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias
de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente." (NR)
Art. 9º Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.
Art. 10. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as
ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já
existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Enrique Ricardo Lewandowski
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.827, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Cirurgião Oncológico.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Cirurgião Oncológico, a ser celebrado,
anualmente, no dia 17 de julho.
Parágrafo único. No Dia Nacional do Cirurgião Oncológico, serão realizadas
homenagens aos cirurgiões oncológicos e campanhas de conscientização acerca das medidas
de prevenção dos diversos tipos de câncer.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.828, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da
Agricultura Familiar), para ampliar o âmbito do
planejamento e da execução das ações da Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da
Agricultura Familiar), para incluir a modernização e o desenvolvimento sustentáveis e a
inovação e o desenvolvimento tecnológicos entre os aspectos a serem considerados no
planejamento e na execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura
Familiar), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII e XIV:
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis;
XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 92, de 20 de março de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024.
Nº 93, de 20 de março de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.825, de 20 de março de 2024.
Nº 94, de 20 de março de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024.
Nº 95, de 20 de março de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.827, de 20 de março de 2024.
Nº 96, de 20 de março de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.828, de 20 de março de 2024.
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 701, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria nº 686, de 22 de março de 2023, que
trata da delegação de competência às autoridades que
menciona para concessão de diárias e passagens e
autorização de afastamentos do País no âmbito da
Casa Civil da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da
Constituição, considerando os artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019 e Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023 resolve:
Art. 1º A Portaria nº 686, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) da Assessoria Especial;
c) da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) do Gabinete do Ministro;
e) da Assessoria Especial de Comunicação Social;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 2º da Portaria nº 686, de
22 de março de 2023, da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS

                            

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