DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;
XVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições,
observados os limites legais;
XIX - definir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho;
XX - nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;
XXI - delegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos,
quando a conveniência administrativa recomendar;
XXII - conceder licença e férias ao Secretário-Geral;
XXIII - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os
servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho;
XXIV - impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;
XXV - praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.
§ 1º Os magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste
artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no
tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder
a 4 (quatro) anos.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos
casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições,
observados os limites legais.
§ 1º Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste
artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no
tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata o inciso III do caput deste
artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Art. 10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito pelo Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária,
geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho;
II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual
praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando
inexistir recurso processual específico;
III - processar e decidir pedidos de providência em matéria de atribuição da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
IV - dirimir dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, seus órgãos ou seus integrantes, relativamente a atos de sua competência;
V - expedir, no âmbito de sua competência, provimentos para disciplinar os
procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas
normas;
VI - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições,
observados os limites legais;
VII - organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;
VIII - exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários;
IX - apresentar ao Plenário, na última sessão do mês seguinte ao do término
de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral
durante o ano findo;
X - expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho referentes à
regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a
designação de juízes para o seu atendimento nos feriados forenses;
XI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o
caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XII - realizar o controle do movimento processual e da atuação jurisdicional
dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XIII - supervisionar a aplicação do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário
(Bacen Jud) no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o
descadastramento de conta única indicada para bloqueio;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º Os magistrados requisitados nos termos do inciso VI do caput deste
artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no
tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata o inciso VI do caput deste
artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
Art. 12. Das decisões do Corregedor-Geral caberá recurso de agravo para o
Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Seção V
Das Comissões
Art. 13. O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento
de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias,
compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.
Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes
serão eleitos pelo Plenário.
Art. 14. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas
no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas;
III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em
estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV - propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a
realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.
Art. 15. A Comissão, em seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à
Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar
nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida
de suas disponibilidades.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar ao Presidente do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho a contratação de assessorias e auditorias, bem como a
celebração de convênios com universidades ou outras instituições.
Art. 16. Cada Comissão comunicará ao Presidente do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias após a sua constituição, os assuntos e as
metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário.
Seção VI
Dos Conselheiros
Subseção I
Dos Direitos
Art. 17. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das Comissões para as quais
hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante
as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos,
juntando, se entenderem conveniente, seus votos;
III - eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo
Plenário;
IV - obter informações sobre as atividades do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
V - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e apresentá-los nas sessões plenárias ou
reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
VI - requisitar de quaisquer órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outras autoridades
competentes as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VII - propor à Presidência a constituição de Comissões e grupos de trabalho
necessários à elaboração de estudos, de propostas e de projetos a serem apresentados
ao Plenário;
VIII - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou
das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação
e propor à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a realização de
sessões extraordinárias, nos termos do Regimento Interno;
IX - propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de
entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho entender convenientes;
X - pedir vista dos autos de processos em julgamento.
Parágrafo único. Os Conselheiros desempenharão suas atividades sem prejuízo
das atribuições inerentes ao cargo em virtude do qual foram indicados.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II - despachar, nos prazos regimentais, os requerimentos ou expedientes que
lhes forem dirigidos;
III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;
IV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem
atribuídas pelo Regimento Interno, pelo Plenário e pelo Presidente;
V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências
determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou pelos seus órgãos, que
tenham caráter reservado na forma do Regimento Interno;
VI - declarar motivadamente os
impedimentos, as suspeições ou as
incompatibilidades que lhes afetem e comunicá-los de imediato à Presidência.
Parágrafo único. Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades
quando se tratar de atos normativos.
Seção VII
Do Centro de Pesquisas Judiciárias
Art. 19. O Centro de Pesquisas Judiciárias é órgão de assessoramento técnico
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, disciplinado por regulamento próprio,
aprovado pelo Plenário, competindo-lhe:
I - realizar e fomentar estudos, pesquisas e serviços editoriais e de
informação, com vistas à modernização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
II - coordenar os sistemas de informação documental e de gestão documental
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
III - planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento
de servidores;
IV - promover a disseminação da cultura jurídica por meio da realização de
cursos e eventos, fomento à pesquisa e divulgação de publicações na perspectiva do
interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
V - elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida
pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por Conselheiro
ou pelas Comissões;
VI - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias.
Art. 20. O Centro de Pesquisas Judiciárias é dirigido por um dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho que integram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
excluídos o Presidente do Conselho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O Diretor do Centro de Pesquisas Judiciárias será designado
ou nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

                            

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