DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.960/2024
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 269ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 07/03/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI Nº: 01245.021437/2023-71
Requerente: Suzano S.A
CQB: 325/11
Endereço: Avenida Doutor José Lembo, 1010 Itapetininga/SP.
Assunto: Liberação Comercial do eucalipto geneticamente modificado H421 x
955P082 x 1521K059 e suas subcombinações.
Extrato Prévio: 9147/2023 publicado em 26 de outubro de 2023.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial do eucalipto
geneticamente modificado H421 x 955P082 x 1521K059 e suas subcombinações, concluiu pelo
deferimento nos termos deste Parecer Técnico. Considerando todo o exposto acima e,
baseado no Artigo 14º da Lei 11.105/05, do Anexo IV, Seção B, da Resolução Normativa n° 32
da CTNBio, de 15 de junho de 2021, a CTNBio deferiu a referida proposta de liberação
comercial do produto combinado Eucalipto H421 x 955P082 x 1521K059 e de suas
subcombinações, incluindo cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo,
liberação e descarte deste produto e seus derivados, incluindo suas progênies, bem como a
isenção do plano de monitoramento pós-liberação comercial por não ter sido identificado em
eventos de cruzamento genético de eventos recombinantes simples risco não-negligenciável.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
SÉRGIO PAULO BYDLOWSKI
Substituto
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.987/2024
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do
Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução
Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de
30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração
da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir
discriminada:
Requerente: Fiocruz - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos
Processo: 01245.022750/2022-46
CQB: 110/99
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9338/2024, publicado em 15/02/2024
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio
parecer técnico referente à nova
composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração
da CIBio, Portaria nº 849, de 29/11/2022, foi emitido pelo Responsável Legal da
instituição, Mauricio Zuma Medeiros, para a inclusão de Adriano da Silva Campos e a
indicação de Bernardina Penarrieta Morales como Presidente Substituto da CIBio.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros:
Andressa Guimarães
de Souza
Pinto (Presidente),
Bernardina Penarrieta
Morales
(Presidente Substituto), Adriano da Silva Campos, Alaíde Aline Xavier Leal, Ana Paula
Correa Argondizzo, Arthur de Souza Stuart, Bruna Fernandes Pimenta Antunes, Camila
De Marco Bragagnolo, Érica Guerino dos Reis, Esther Vinhais Gutierrez , Isaque Ferraz
Pepe, Jorge Ricardo Silva Moreira, Marcia Christina Vasconcelos Archer da Motta, Mary
Lucy Miranda Marques, Natália Silva Rigaud, Renato Sergio Marchevsky, Tatiana Cristina
Vieira de Carvalho e Vinícius Mattos de Mello.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo,
esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.988/2024
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do
Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução
Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de
30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração
da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir
discriminada:
Requerente: Delta Pine Land Brasil Ltda. - D&PL Brasil Ltda.
Processo: 01245.023419/2022-43
CQB: 194/03
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9344/2024, publicado em 20/02/2024
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio
parecer técnico referente à nova
composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração
da CIBio, Carta REG-182/23, de 14/12/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da
instituição, Angela A. Ferrari, para a destituição de Priscila Toledo Marcondes e a
inclusão de Deborah Sanae Nishimura e Letícia Vieira Jodar.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros:
Angela Aparecida Ferrari (Presidente), Camila Tognetta Minozzi, Deborah Sanae
Nishimura, Gabriel Otávio Di Santi Pinheiro, Larissa Lourenço Martins dos Santos,
Letícia Vieira Jodar, Natalia Cipolini Oliveira, Sara Guedes Teixeirense. Atendidas as
recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta
a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Parecer Técnico nº 8655/2023, publicado no D.O.U. Nº 167
de 31/08/2023, Seção 01, página 24,
Onde se lê: "A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes
membros: Antonio Carlos de Oliveira Machado (Presidente), Ana Paula Rodrigues Viana,
Núbia Santaella, Rafael Cunha de Assis, Silvia Kazue Missawa" ,
Leia-se "A composição da CIBio
local apresenta-se com os seguintes
membros: Antônio Carlos de Oliveira Machado (Presidente), Kelen Fabíola Arrotéia,
Núbia Santaella, Rafael Cunha de Assis, Silvia Kazue Missawa."
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.990, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.005606/2023-26, de 13 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Robert Bosch Limitada, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
45.990.181/0001-89, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/MF nº 45.990.181/0001-89,
responsável pela
fabricação do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Módulo eletrônico de gerenciamento do aquecimento do combustível
para a partida a frio de veículos automotores.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.005606/2023-26, de 13 de março de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, 
deverá 
investir, 
anualmente, 
no 
País, 
em 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de
2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.991, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Reconhece 
investimentos 
em
atividades 
de
pesquisa, 
desenvolvimento 
e
inovação 
(PD&I)
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de
março de 2021, e reconhece a condição de bens e
produtos desenvolvidos no País, de acordo com a
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência
delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as
atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20
de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme
consta nos Processos MCTI
nº 01245.006746/2022-31 e 01245.003609/2024-14,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa MCM Controles Eletrônicos Eireli, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 25.312.273/0001-00, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Estabilizador de tensão microprocessado, modelo(s): EST SAVE PRO; EST
DEFENSE; EST DEFENSE I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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