DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - caso não haja representante comercial na cidade, o adquirente deverá
encaminhar o ofício externo, constante no anexo E, via postal, cabendo a si as
informações do destinatário, para dar sequência à compra.
§ 1º O adquirente deverá informar à OMV os dados do comércio/indústria
para serem inseridos no ofício externo, constante no anexo E (endereço, razão social e
nome do representante).
§ 2º Todos os militares deverão apresentar atestado, de acordo com a SGM-
105, declarando que sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca para
armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário e que
adotarão as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou
pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua
propriedade, conforme preconizado no inciso VIII do Art. 15 do Dec. nº 11.615/2023.
Este atestado deverá compor todos os processos de aquisição e transferência de
arma.
b) OMV
I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com
o inciso 4.7.4, do EMA-353;
II 
- 
caso 
a 
solicitação
de 
PAFP 
ocorra 
concomitantemente 
com
aquisição/registro e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá
realizar uma única VDB, para ambas as concessões;
III - a autorização para aquisição de arma de fogo está condicionada ao
atendimento da quantidade prevista no Art. 5.1 e ao cumprimento, pelo interessado, do
disposto no capítulo 3, e será formalizada pelo deferimento pelo titular da OMV do
militar no próprio requerimento;
IV - encaminhar, por ofício para a OMCON, em meio eletrônico, a GRU e
comprovante de pagamento cópia da identidade, anexo F devidamente preenchido,
exceto para aquisição de colete, e assinado pelo titular da OMV do militar e o TAAP,
quando couber;
V - emitir o ofício externo e entregar ao adquirente, o qual levará
pessoalmente, ou via postal, para o lojista ou para o representante do fabricante para
as tratativas da compra, cujo modelo se encontra no anexo E;
VI - após o recebimento da arma ou da nota fiscal, de modo a efetuar o seu
cadastramento no SIGMA-MB, emitir OS específica, contendo os dados do interessado e
da arma de fogo;
VII -
encaminhar ofício
à OMCON, em
meio eletrônico
e assinado
digitalmente, solicitando o cadastramento da arma e emissão de CRAF, tendo como
anexos as cópias da OS, da carteira de identidade, da nota fiscal e do TAAP, quando
couber; e
VIII - entregar a arma junto com os documentos correspondentes ao militar
adquirente e efetuar lançamento em Caderneta Registro (CR), quando o militar for da
ativa.
§ 1o Caso o militar com estabilidade assegurada incida nas situações que
ensejam a não concessão ou revogação do PAFP, a OMV deverá fazer constar o
enquadramento na OS encaminhada à OMCON. Nesse caso será emitido pela OMCON
somente o CRAF, sem a autorização para portar arma de fogo de uso particular.
§ 2o Para aquisição de acessório e proteção balística de uso permitido deverá
ser observado o mesmo procedimento para aquisição de arma de fogo de uso
particular, exceto VDB, pagamento de GRU, TAAP e OS de registro. Após a ratificação
da OMCON por mensagem, deverá ser preenchido o anexo E, efetuando as devidas
alterações.
c) OMCON
I - verificar, no SIGMA-MB, os cadastros de armas de fogo existentes em
nome do adquirente;
II - conferir a documentação recebida e informar por mensagem à OMV do
militar adquirente, caso haja alguma discrepância na documentação apresentada para o
registro, informando os fatos em desacordo com a Norma, quando couber;
III - cadastrar a arma e emitir o CRAF;
IV - quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF;
e
V - encaminhar o CRAF e a GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício.
6.3 - Observações sobre aquisição de armas e munições
a) as armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido, com calibre
igual ou menor que seis milímetros, podem ser adquiridas, em qualquer quantidade, por
militares com idade superior a 21 anos e não serão computadas nos limites
estabelecidos;
b) antes e depois do pagamento da arma a ser adquirida as tratativas da
compra serão realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor, sem prejuízo
para a MB. Quando houver necessidade de alterar dados em um processo de aquisição
de arma por motivo de desembarque do militar, desistência ou postergação do prazo
para aquisição da arma de fogo, a OMV deverá informar, por mensagem, à OMCON os
acertos realizados. No caso de desembarque do militar, o processo deverá ser
interrompido e recomeçará na OM de destino;
c) no caso de movimentação do militar adquirente deverá ser observada a
situação do processo de aquisição, conforme mostrado a seguir:
I - se não tiver sido efetuado o pagamento da arma: a OMV deverá informar,
por 
mensagem,
à 
OMCON 
e 
a
autorização 
de 
aquisição
será 
cancelada
automaticamente, devendo ser devolvida pelo adquirente em sua OM. Deverá ser
iniciado um novo processo na OM de destino do militar; e
II - se tiver sido efetuado o pagamento da arma: o processo deve ser
concluído na OMV que iniciou o processo e a arma e seu CRAF entregues ao militar,
sem custos ou obrigações para a MB.
d) a aquisição de munição fica condicionada à apresentação, pelo adquirente,
da carteira de identidade de militar e do CRAF válido, estando restrita ao calibre
correspondente à arma registrada;
e) o fabricante providenciará a entrega da arma adquirida no endereço da
OMV do militar adquirente, quando esta for OM de terra, ou em OM de terra, indicada
pelo Comando da Força, quando a OMV for navio; e
f) o militar deverá retirar a arma no estabelecimento em que a comprou
apenas quando estiver de posse do CRAF e GTPF, quando couber.
7 - REGISTRO DE ARMAS DE FOGO NA MB
O registro das armas de fogo particulares adquiridas, no acervo cidadão no
SIGMA-MB, é obrigatório.
7.1 - Registro inicial
O registro de aquisição de arma de fogo para militar da MB é caracterizado
por sua publicação em Ordem de Serviço (OS) pela OMV e classificado como
"Informação Pessoal". A OS deverá conter, além da descrição do fato que se deseja
registrar, o artigo da Norma que respalda o procedimento, os dados do interessado e
da arma e deverá ser encaminhada, por ofício, acompanhada dos demais documentos
necessários, de acordo com os procedimentos previstos no capítulo 6.
Caso o militar incida nas situações que ensejam a não concessão ou
revogação do PAFP, a OMV deverá fazer constar o enquadramento na OS encaminhada
à OMCON que, nesse caso, emitirá somente o CRAF, sem a autorização para portar arma
de fogo de uso particular.
a) dados do interessado
O registro inicial deve conter os seguintes dados do interessado:
I - posto ou graduação, NIP e nome;
II - filiação;
III - data e local de nascimento;
IV - endereço residencial;
V - órgão no qual trabalha;
VI - identidade - nº, data de expedição, órgão expedidor, unidade da
federação e data de validade;
VII - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII - data do término de compromisso, nos casos de militares sem
estabilidade; e
IX - data de contratação e data da última IS, no caso de militar TTC, para
comprovação de aptidão psicológica, sem restrições.
b) Dados da arma
O registro inicial deve conter os seguintes dados da arma:
I - número do cadastro no SIGMA/SINARM, conforme o caso, somente para
armas já cadastradas nesses sistemas;
II - identificação do vendedor;
III - nota fiscal - número e data;
IV - espécie/tipo - Ex: revólver, pistola, rifle, fuzil, espingarda;
V - marca - nome do fabricante da arma;
VI - modelo constante na nota fiscal;
VII - número de série;
VIII - calibre - Ex: 6,35 mm, .22, .38, .380;
IX - capacidade de cartuchos - Ex: 7, 10, 15, 19;
X - tipo de funcionamento - Ex: semiautomática ou repetição;
XI - quantidade de canos - Ex.: 1 ou 2;
XII - comprimento do cano - Ex: 83 mm, 98 mm, 125 mm;
XIII - tipo de alma - Ex: lisa ou raiada;
XIV - quantidade de raias - Ex: 3, 4, 5, 6, 8;
XV - sentido da raia - Ex: à direita ou à esquerda;
XVI - número de série gravado no cano da arma, se houver; e
XVII - arma brasonada - sim ou não.
7.2 - Registro de arma de fogo de uso particular por recebimento de
prêmio
A arma de fogo pode ser adquirida por recebimento de prêmio escolar, de
instituições governamentais ou privadas, bem como de fundações ou autarquias,
nacionais ou internacionais.
O registro da arma deverá ser publicado em OS, conforme disposto no Art.
7.1, somente para os militares habilitados de acordo com o capítulo 3.
A OMV do militar agraciado iniciará o processo de registro da arma de fogo,
encaminhando um ofício à OMCON, contendo os seguintes documentos em anexo: a OS
de registro da arma, a OS declarando o prêmio e uma declaração ou uma carta da
Instituição que concedeu o prêmio.
Na presente hipótese, a OMCON cadastrará a arma e confeccionará o
CRAF/PAFP, sendo dispensado o pagamento da GRU.
Parágrafo único. o militar da MB, ao retornar de missão no exterior com
arma de fogo, deve observar os procedimentos de importação de produtos controlados,
estabelecidos na Port. nº 1.729/2019 do EB e o limite estabelecido no capítulo 5 desta
Norma.
7.3 - Observações sobre registro de arma de fogo
O registro de alterações de cadastro no SIGMA-MB referente à arma de fogo,
seus acessórios e/ou documentos de registro, pertencente a militares da MB, deverá
conter:
- dados do interessado
NIP, posto ou graduação, nome, nº da identidade e sua validade, CPF e
término de compromisso.
- dados da arma
Espécie, modelo, calibre, marca, número de série e número do cadastro no
SIGMA; e
O registro é caracterizado pela
publicação em OS, classificada como
"Informação Pessoal".
8 - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF)
O CRAF, conforme descrito pela Portaria GM-MD nº 132/2024, subdivide-se
em dois modelos:
a) não válido como autorização para portar arma de fogo
Autoriza o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua
residência ou nas suas dependências; e
b) com autorização para portar arma de fogo
Autoriza
o seu
proprietário a
conduzi-la
fora de
sua residência
ou
dependências.
8.1 - Composição
Em ambos os casos, é composto dos seguintes elementos:
a) dados do proprietário da arma:
I - nome do proprietário;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - número da Carteira de Identidade (CI); e
IV - órgão expedidor da CI.
b) validade;
c) dados da arma registrada:
I - número de registro no SIGMA;
II - tipo;
III - marca;
IV - calibre; e
V - número de série.
d) data de expedição; e
e) autorização para Porte de Arma de Fogo.
Para o CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, constará no
documento a observação: "NÃO VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA", e para o CRAF com
autorização para porte de arma de fogo, constará a observação: "AUTORIZADO A
PORTAR ARMA DE FOGO - Amparo legal: Portaria GM-MD nº 132/2024", bem como a
abrangência nacional da autorização para porte da arma de fogo registrada.
8.2 - Solicitação do CRAF
A solicitação de CRAF é realizada dentro do processo de registro inicial,
conforme o Art. 7.1, ou o pedido de alteração no SIGMA-MB, de acordo com o Art. 7.3.
8.3 - Validade do CRAF
O CRAF tem validade indeterminada,
exceto para os militares sem
estabilidade assegurada, cujo prazo será igual à data de validade da carteira de
identidade do militar.
8.4 - Extravio de CRAF
O proprietário de arma de fogo que tiver seu CRAF extraviado por furto,
roubo ou perda, imediatamente, é obrigado a comunicar o fato à Unidade Policial (UP)
local, bem como a sua recuperação, caso ocorra, a fim de permitir a emissão do Boletim
de Ocorrência (BO) ou Relatório/ Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de
Documentos (RED).
O proprietário deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a(s) ocorrência(s),
por escrito, à OMV.
8.5 - 2ª via de CRAF
8.5.1 - Hipóteses
São considerados motivos para emissão de segunda via de CRAF/PAFP:
roubo, furto, perda e mau estado de conservação.
8.5.2 - Procedimento
O militar deverá solicitar 2ª via do CRAF oficialmente, ao titular da OMV,
informando o motivo e anexando os seguintes documentos:
- nos casos de mau estado de conservação - cópia do CRAF atual; e
- nos casos de roubo, furto ou perda - Boletim de Ocorrência (BO); Registro
de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED).
A OMV deverá:
a) efetuar registro em OS e na CR para os militares da ativa;
b) encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS, da carteira de identidade
e do BO, RO ou RED, se houver;
c) entregar ao militar o CRAF emitido pela OMCON e recolher o CRAF a ser
substituído, se houver; e
d) eliminar o CRAF recolhido e encaminhar o correspondente TED para a
OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente.
8.6 - Renovação do CRAF para militares sem estabilidade
a) no ato da renovação do CRAF, o militar deverá estar habilitado, conforme
o capítulo 3;

                            

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