Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100036 36 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - mudança de domicílio; II - reparo da arma em oficina legalizada; III - Teste de Aptidão de Tiro (TAT); IV - aprimoramento e qualificação técnica em estande de tiro, situado na cidade em que reside. Quando não houver estande de tiro situado na cidade em que reside, excepcionalmente, poderá utilizar a GTPF para se dirigir à cidade mais próxima que possua local para treinamento; V - devolução aos órgãos de recolhimento; e VI - transferência, previamente autorizada, para trânsito da arma até a OMV do adquirente. A GTPF deve ter validade por período condizente com o fim a que se propõe, não devendo ultrapassar trinta dias corridos, contados a partir da data de sua emissão. - Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) É o CRAF com a observação de que o portador se encontra autorizado a portar a arma de fogo, objeto do registro e, juntamente com a carteira de identidade de militar, para comprovar que possui a autorização para portar arma de fogo, fora dos limites de sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa. - Termo de Eliminação de Documento (TED) É o documento que se destina a registrar as informações relativas ao ato de eliminação/destruição de documentos que já cumpriram sua função administrativa e não apresentam valor histórico para a Instituição, cujo modelo se encontra no anexo C. - Teste de Aptidão de Tiro (TAT) É o documento que comprova a capacidade técnica da praça sem estabilidade para o manuseio de arma de fogo. - Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP) É o documento que atesta a avaliação psicológica do militar da MB, transferido para a reserva remunerada, que deverá ser realizado a cada dez anos, para a conservação da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade. 2.2 - Sistemas de Controle De acordo com a Lei nº 10.826/2003 e com o Dec. nº 11.615/2023 existem dois sistemas de controle de armas de fogo no território nacional: - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) Instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e importadas, de sua competência e das armas de fogo que constem dos registros próprios, conforme preconizado no Art. 4º do Dec. nº 9.847/2019, combinado com o § 1º do Art. 3º do Dec. nº 11.615/2023. Pela Portaria Normativa nº 1.369/MD/2004 foi delegada à MB e à FAB gerenciar, em seu âmbito, uma seção do SIGMA destinada ao cadastro das armas de seu pessoal militar. O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas na MB (SIGMA-MB), operado pela DSAM e integrado ao SIGMA, mantém o cadastro geral das armas de uso particular do pessoal militar da MB. - Sistema Nacional de Armas (SINARM) Instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e importadas, bem como o controle dos registros dessas armas, conforme preconizado no Art. 3º do Dec. nº 11.615/2023. 2.3 - Classificações de Calibres Os calibres nominais de uso permitido/restrito estão definidos nos Art. 11 e 12 do Dec. nº 11.615/2023 e na Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023, sendo: a) Armas de uso permitido As seguintes armas de fogo são de uso permitido: I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições; II - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e III - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules, exceto as armas dos calibres 9x19mm Parabellum, .40 Smith & Wesson e .300 ACC Blackout, conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023. b) Armas de uso restrito As seguintes armas de fogo são de uso restrito: I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições; IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules, e suas munições; V - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas; VI - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de calibre superior a doze e as semiautomáticas de qualquer calibre; e VII - armas de fogo não portáteis. 3 - PESSOAL HABILITADO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO 3.1 - Militares habilitados Os militares da MB estão habilitados a adquirir armas de fogo, sendo obrigatório o registro no acervo cidadão do SIGMA-MB, conforme dispõe o Art. 16 do Dec. nº 11.615/2023, excetuando-se desta possibilidade: a) militar da ativa, incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406; b) em curso de formação (da ativa ou da reserva); c) prestando Serviço Militar Inicial (SMI); d) Praças com Aptidão Média para Carreira (AMC) menor que 8,0 pontos; e) militar da reserva remunerada (RM1) ou reformado (Refº), inapto em laudo de aptidão psicológica (TAAP); f) indiciado em inquérito policial, com denúncia/queixa recebida e condenado por crime doloso; g) envolvido em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo; h) envolvido em ocorrência na qual o indivíduo se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo; i) envolvido em ocorrência de violência doméstica ou no trânsito em que porte ou efetue disparo com arma de fogo; j) envolvido em ocorrência caracterizada por omissão de cautela por proprietário de arma de fogo; e k) que deixe de apresentar a declaração de local seguro, conforme preconizado no inciso VIII do Art. 15 do Dec. nº 11.615/2023. 3.2 - Observações a) esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº 11.615/2023; e b) esta Norma não abrange os militares caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores (CAC), os quais são regulamentados pelo Dec. nº 11.615/2023. 3.3 - Responsabilidade e compromisso O militar que desejar adquirir arma e munição de uso particular deve conhecer todas as orientações contidas nesta Norma e assumir total responsabilidade pelas tratativas de compra da arma e munição junto aos representantes da indústria e comércio especializados. É de sua exclusiva responsabilidade o fiel cumprimento das orientações desta Norma, da Lei nº 10.826/2003 e demais legislações constantes das referências e aquelas que vierem a ser publicadas, que tratam e/ou tratarem dos procedimentos para posse, porte e demais assuntos relativos às armas de fogo de uso particular e suas respectivas munições. O modelo atestando conhecimento da legislação e o compromisso do militar encontra-se no anexo D. 4 - DA COBRANÇA DE TAXAS Conforme previsto na Lei nº 10.834/2003, os militares da MB deverão efetuar o pagamento, via Guia de Recolhimento da União (GRU), das seguintes taxas: a) autorização para aquisição de produtos controlados - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - COD. 41; e b) autorização para tráfego interno de produtos controlados (GT) - R$ 8,00 (oito reais) - COD. 66. O pagamento da autorização para aquisição de produtos controlados refere- se somente para as novas aquisições de arma de fogo na indústria, comércio e transferência, não contemplando a aquisição de munição. Parágrafo único. Conforme preconizado no Art. 11 §2º da Lei nº 10.826/2003 os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro de porte de arma de fogo e de suas renovações. 4.1 - Procedimentos para emissão das GRU relativas à taxa de aquisição de produtos controlados e à taxa de Guia de Tráfego para Pessoa Física - GTPF A GRU é o documento obrigatório utilizado para o pagamento das taxas e multas inerentes à fiscalização de produtos controlados. O comprovante de pagamento da autorização para aquisição de produtos controlados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - COD. 41, deverá ser encaminhado conforme previsto nos procedimentos para aquisição de armas de fogo de uso particular. As GRU devem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo do Exército, por intermédio de guias específicas, disponibilizadas no sítio do Tesouro Nacional. Deve ser utilizada a GRU - Simples, com recolhimento obrigatório nas agências do Banco do Brasil. Para efetuar o pagamento da taxa referente à aquisição de arma de fogo de uso particular o militar deverá proceder da seguinte maneira: a) acessar o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC <www.dfpc.eb.mil.br)> e certificar-se das orientações para o preenchimento da GRU; b) para preencher e imprimir o formulário deverá ser acessado o site do Tesouro Nacional <https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp>; c) realizar os preenchimentos dos campos: I - Unidade Gestora - COD. 167.086; II - Gestão - COD. 00001 - Tesouro Nacional; III - nome da unidade - Fundo do Exército; e IV - código de recolhimento - 11300-0 - Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados - Exército. d) dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, de posse do formulário, para efetuar o pagamento da taxa; e e) apresentar o recibo autenticado pelo Banco do Brasil na sua OM de vinculação. No âmbito da MB foi adotado o código 101, o qual deve ser aposto no campo "NÚMERO DE REFERÊNCIA" da GRU, de acordo com as hipóteses abaixo: I - aquisição de arma - número de referência 10141; e II - emissão de GTPF - número de referência 10166. 5 - LIMITE DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO 5.1 - Quantidade de armas autorizadas A quantidade máxima de armas de fogo autorizada para militares da MB, conforme preconizado nas Normas reguladoras constantes da Port. nº 164 - COLO G / C Ex/2023, é apresentada a seguir: a) os militares habilitados poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais até cinco poderão ser de uso restrito, respeitando-se o limite máximo no acervo cidadão do SIGMA-MB, de seis armas de fogo de uso particular; b) os Oficiais e Suboficiais/Sargentos com estabilidade, em serviço ativo ou RM1/Refº, poderão adquirir até duas armas brasonadas por transferência, sem que sejam computadas na quantidade limite; e c) fica vedada a aquisição de armas automáticas de qualquer calibre e as armas portáteis de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 joules. 5.2 - Munições A quantidade de munição que o militar da MB pode adquirir é de até seiscentas munições por ano, por arma cadastrada no SIGMA-MB, conforme estabelece o Art. 26, da Port. nº 164 - COLOG/C Ex/2023. 6 - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PARTICULAR A aquisição de arma de fogo de porte ou portátil, de uso permitido ou restrito, pode ocorrer no comércio especializado ou na indústria nacional, por militares. 6.1 - Autoridade concedente A autorização para aquisição de arma de fogo de uso pessoal, solicitada pelos militares da ativa e pelos militares que estiverem prestando Tarefa por Tempo Certo (TTC) será concedida pelo Comandante/ Diretor da OMV. Quando o militar for RM1/Refº, a autoridade concedente é o Comandante do DN a que estiver vinculado. § 1o - O militar sem estabilidade assegurada ou temporário deverá solicitar a aquisição, registro ou porte de arma de fogo em até seis meses antes do término do seu contrato/compromisso, de modo a permitir tempo hábil para a conclusão do processo; e § 2o - O militar RM1/Refº, ao solicitar a aquisição da arma de fogo ou renovação do seu porte, deverá apresentar TAAP cuja emissão tenha ocorrido dentro do prazo máximo de dois anos, nos termos do Art. 7 da Resolução nº 1/2022, do Conselho Federal de Psicologia - CFP. 6.2 - Procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso particular Para aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou no comércio especializado o adquirente deverá apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, ao titular da OMV, solicitando a autorização para aquisição de arma de fogo, acessório e colete de uso permitido para uso pessoal; II - comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado ao requerimento, GRU obtida na página da DFPC - COD. 41; III - cópia da carteira de identidade militar do adquirente; e IV - laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares RM1/Refº; Adicionalmente, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) Adquirente I - após a ratificação pela OMCON, por mensagem, e mediante autorização de seu Comandante, o ofício externo, constante no anexo E, deverá ser entregue diretamente pelo adquirente ao fornecedor para a realização da compra; II - o militar adquirente deverá estabelecer contato com o lojista ou o representante do fabricante da arma a ser adquirida, a fim de efetuar a encomenda e acertar a parte financeira, no prazo de 180 dias da assinatura do ofício externo, constante no anexo E; III - após a compra realizada, o militar adquirente deverá apresentar a nota fiscal para a OMV em até sete dias úteis, de forma a viabilizar o registro da arma fogo, de acordo com o § 2º, do Art. 17, do Dec. nº 11.615/2023; eFechar