DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - mudança de domicílio;
II - reparo da arma em oficina legalizada;
III - Teste de Aptidão de Tiro (TAT);
IV - aprimoramento e qualificação técnica em estande de tiro, situado na
cidade em que reside. Quando não houver estande de tiro situado na cidade em que
reside, excepcionalmente, poderá utilizar a GTPF para se dirigir à cidade mais próxima
que possua local para treinamento;
V - devolução aos órgãos de recolhimento; e
VI - transferência, previamente autorizada, para trânsito da arma até a OMV
do adquirente.
A GTPF deve ter validade por período condizente com o fim a que se
propõe, não devendo ultrapassar trinta dias corridos, contados a partir da data de sua
emissão.
- Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP)
É o CRAF com a observação de que o portador se encontra autorizado a
portar a arma de fogo, objeto do registro e, juntamente com a carteira de identidade
de militar, para comprovar que possui a autorização para portar arma de fogo, fora dos
limites de sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa.
- Termo de Eliminação de Documento (TED)
É o documento que se destina a registrar as informações relativas ao ato de
eliminação/destruição de documentos que já cumpriram sua função administrativa e não
apresentam valor histórico para a Instituição, cujo modelo se encontra no anexo C.
- Teste de Aptidão de Tiro (TAT)
É
o
documento que
comprova
a
capacidade
técnica da
praça
sem
estabilidade para o manuseio de arma de fogo.
- Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP)
É o documento que atesta a avaliação psicológica do militar da MB,
transferido para a reserva remunerada, que deverá ser realizado a cada dez anos, para
a conservação da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade.
2.2 - Sistemas de Controle
De acordo com a Lei nº 10.826/2003 e com o Dec. nº 11.615/2023 existem
dois sistemas de controle de armas de fogo no território nacional:
- Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA)
Instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com
circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o cadastro geral,
permanente e integrado das armas de fogo, produzidas e comercializadas no país e
importadas, de sua competência e das armas de fogo que constem dos registros
próprios, conforme preconizado no Art. 4º do Dec. nº 9.847/2019, combinado com o §
1º do Art. 3º do Dec. nº 11.615/2023.
Pela Portaria Normativa nº 1.369/MD/2004 foi delegada à MB e à FAB
gerenciar, em seu âmbito, uma seção do SIGMA destinada ao cadastro das armas de seu
pessoal militar.
O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas na MB (SIGMA-MB), operado
pela DSAM e integrado ao SIGMA, mantém o cadastro geral das armas de uso particular
do pessoal militar da MB.
- Sistema Nacional de Armas (SINARM)
Instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia
Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter o
cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo, produzidas e comercializadas
no país e importadas, bem como o controle dos registros dessas armas, conforme
preconizado no Art. 3º do Dec. nº 11.615/2023.
2.3 - Classificações de Calibres
Os calibres nominais de uso permitido/restrito estão definidos nos Art. 11 e
12 do Dec. nº 11.615/2023 e na Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023, sendo:
a) Armas de uso permitido
As seguintes armas de fogo são de uso permitido:
I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou 407
joules, e suas munições;
II - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre
doze ou inferior; e
III - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja
munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a
1.200 libras-pé ou 1.620 joules, exceto as armas dos calibres 9x19mm Parabellum, .40
Smith & Wesson e .300 ACC Blackout, conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº
2/2023.
b) Armas de uso restrito
As seguintes armas de fogo são de uso restrito:
I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre
superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que
lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano
de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou 407 joules, e suas munições;
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum
tenha, na saída do cano de prova, energia superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules,
e suas munições;
V - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas;
VI - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de calibre superior a doze
e as semiautomáticas de qualquer calibre; e
VII - armas de fogo não portáteis.
3 - PESSOAL HABILITADO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO
3.1 - Militares habilitados
Os militares da MB estão habilitados a adquirir armas de fogo, sendo
obrigatório o registro no acervo cidadão do SIGMA-MB, conforme dispõe o Art. 16 do
Dec. nº 11.615/2023, excetuando-se desta possibilidade:
a) militar da ativa, incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM)
com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado
em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com
a DGPM-406;
b) em curso de formação (da ativa ou da reserva);
c) prestando Serviço Militar Inicial (SMI);
d) Praças com Aptidão Média para Carreira (AMC) menor que 8,0 pontos;
e) militar da reserva remunerada (RM1) ou reformado (Refº), inapto em
laudo de aptidão psicológica (TAAP);
f) indiciado em inquérito policial, com denúncia/queixa recebida e condenado
por crime doloso;
g) envolvido em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte
ostensivo;
h) envolvido em ocorrência na qual o indivíduo se encontre em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de
fogo;
i) envolvido em ocorrência de violência doméstica ou no trânsito em que
porte ou efetue disparo com arma de fogo;
j) envolvido em ocorrência caracterizada
por omissão de cautela por
proprietário de arma de fogo; e
k)
que
deixe de
apresentar
a
declaração
de local
seguro,
conforme
preconizado no inciso VIII do Art. 15 do Dec. nº 11.615/2023.
3.2 - Observações
a) esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da
MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e
patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo
disposto no Dec. nº 11.615/2023; e
b) esta Norma não abrange os militares caçadores excepcionais, atiradores
desportivos
e colecionadores
(CAC),
os quais
são
regulamentados
pelo Dec.
nº
11.615/2023.
3.3 - Responsabilidade e compromisso
O militar que desejar adquirir arma e munição de uso particular deve
conhecer todas as orientações contidas nesta Norma e assumir total responsabilidade
pelas tratativas de compra da arma e munição junto aos representantes da indústria e
comércio especializados.
É de sua exclusiva responsabilidade o fiel cumprimento das orientações desta
Norma, da Lei nº 10.826/2003 e demais legislações constantes das referências e aquelas
que vierem a ser publicadas, que tratam e/ou tratarem dos procedimentos para posse,
porte e demais assuntos relativos às armas de fogo de uso particular e suas respectivas
munições.
O modelo atestando conhecimento da legislação e o compromisso do militar
encontra-se no anexo D.
4 - DA COBRANÇA DE TAXAS
Conforme previsto na Lei nº 10.834/2003, os militares da MB deverão
efetuar o pagamento, via Guia de Recolhimento da União (GRU), das seguintes taxas:
a) autorização para aquisição de produtos controlados - R$ 25,00 (vinte e
cinco reais) - COD. 41; e
b) autorização para tráfego interno de produtos controlados (GT) - R$ 8,00
(oito reais) - COD. 66.
O pagamento da autorização para aquisição de produtos controlados refere-
se somente para as novas aquisições de arma de fogo na indústria, comércio e
transferência, não contemplando a aquisição de munição.
Parágrafo único. Conforme preconizado no Art. 11 §2º da Lei nº 10.826/2003
os militares estão isentos do pagamento da taxa de registro de porte de arma de fogo
e de suas renovações.
4.1 - Procedimentos para emissão das GRU relativas à taxa de aquisição de
produtos controlados e à taxa de Guia de Tráfego para Pessoa Física - GTPF
A GRU é o documento obrigatório utilizado para o pagamento das taxas e
multas inerentes à fiscalização de produtos controlados.
O comprovante de pagamento da autorização para aquisição de produtos
controlados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - COD. 41, deverá ser
encaminhado conforme previsto nos procedimentos para aquisição de armas de fogo de
uso particular.
As GRU devem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, em
nome do Fundo do Exército, por intermédio de guias específicas, disponibilizadas no
sítio do Tesouro Nacional.
Deve ser utilizada a GRU - Simples, com recolhimento obrigatório nas
agências do Banco do Brasil.
Para efetuar o pagamento da taxa referente à aquisição de arma de fogo de
uso particular o militar deverá proceder da seguinte maneira:
a) acessar o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC
<www.dfpc.eb.mil.br)> e certificar-se das orientações para o preenchimento da GRU;
b) para preencher e imprimir o formulário deverá ser acessado o site do
Tesouro 
Nacional
<https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp>;
c) realizar os preenchimentos dos campos:
I - Unidade Gestora - COD. 167.086;
II - Gestão - COD. 00001 - Tesouro Nacional;
III - nome da unidade - Fundo do Exército; e
IV - código de recolhimento - 11300-0 - Taxa de Fiscalização de Produtos
Controlados - Exército.
d) dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, de posse do formulário,
para efetuar o pagamento da taxa; e
e) apresentar o recibo autenticado pelo Banco do Brasil na sua OM de
vinculação.
No âmbito da MB foi adotado o código 101, o qual deve ser aposto no
campo "NÚMERO DE REFERÊNCIA" da GRU, de acordo com as hipóteses abaixo:
I - aquisição de arma - número de referência 10141; e
II - emissão de GTPF - número de referência 10166.
5 - LIMITE DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO
5.1 - Quantidade de armas autorizadas
A quantidade máxima de armas de fogo autorizada para militares da MB,
conforme preconizado nas Normas reguladoras constantes da Port. nº 164 - COLO G / C
Ex/2023, é apresentada a seguir:
a) os militares habilitados poderão adquirir até seis armas de fogo, das quais
até cinco poderão ser de uso restrito, respeitando-se o limite máximo no acervo cidadão
do SIGMA-MB, de seis armas de fogo de uso particular;
b) os Oficiais e Suboficiais/Sargentos com estabilidade, em serviço ativo ou
RM1/Refº, poderão adquirir até duas armas brasonadas por transferência, sem que
sejam computadas na quantidade limite; e
c) fica vedada a aquisição de armas automáticas de qualquer calibre e as
armas portáteis de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova,
energia cinética superior a 1.750 joules.
5.2 - Munições
A quantidade de munição que o militar da MB pode adquirir é de até
seiscentas munições por ano, por arma cadastrada no SIGMA-MB, conforme estabelece
o Art. 26, da Port. nº 164 - COLOG/C Ex/2023.
6 - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PARTICULAR
A aquisição de arma de fogo de porte ou portátil, de uso permitido ou
restrito,
pode
ocorrer
no
comércio especializado
ou
na
indústria
nacional, por
militares.
6.1 - Autoridade concedente
A autorização para aquisição de arma de fogo de uso pessoal, solicitada
pelos militares da ativa e pelos militares que estiverem prestando Tarefa por Tempo
Certo (TTC) será concedida pelo Comandante/ Diretor da OMV.
Quando o militar for RM1/Refº, a autoridade concedente é o Comandante do
DN a que estiver vinculado.
§ 1o - O militar sem estabilidade assegurada ou temporário deverá solicitar
a aquisição, registro ou porte de arma de fogo em até seis meses antes do término do
seu contrato/compromisso, de modo a permitir tempo hábil para a conclusão do
processo; e
§ 2o - O militar RM1/Refº, ao solicitar a aquisição da arma de fogo ou
renovação do seu porte, deverá apresentar TAAP cuja emissão tenha ocorrido dentro do
prazo máximo de dois anos, nos termos do Art. 7 da Resolução nº 1/2022, do Conselho
Federal de Psicologia - CFP.
6.2 - Procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso particular
Para aquisição de arma de fogo na indústria nacional ou no comércio
especializado o adquirente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, ao titular da OMV, solicitando a autorização para aquisição
de arma de fogo, acessório e colete de uso permitido para uso pessoal;
II - comprovante do pagamento da taxa de aquisição de Produto Controlado
ao requerimento, GRU obtida na página da DFPC - COD. 41;
III - cópia da carteira de identidade militar do adquirente; e
IV - laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP),
para militares RM1/Refº;
Adicionalmente, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) Adquirente
I - após a ratificação pela OMCON, por mensagem, e mediante autorização
de seu Comandante, o ofício externo, constante no anexo E, deverá ser entregue
diretamente pelo adquirente ao fornecedor para a realização da compra;
II - o militar adquirente deverá estabelecer contato com o lojista ou o
representante do fabricante da arma a ser adquirida, a fim de efetuar a encomenda e
acertar a parte financeira, no prazo de 180 dias da assinatura do ofício externo,
constante no anexo E;
III - após a compra realizada, o militar adquirente deverá apresentar a nota
fiscal para a OMV em até sete dias úteis, de forma a viabilizar o registro da arma fogo,
de acordo com o § 2º, do Art. 17, do Dec. nº 11.615/2023; e

                            

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