DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Ordem de Serviço (OS)
A OS com a autorização para Porte de Arma de Fogo Institucional (PAFI)
deverá conter os seguintes dados:
I - validade;
II - abrangência;
III - data de expedição;
IV - da OM: nome, código da OM e CNPJ;
V - do militar: posto ou graduação, nome; e
VI - da arma: espécie, marca, calibre e número de série.
10.3 - Observações sobre o PAFI
a) o PAFI é funcional, intransferível e revogável em qualquer tempo;
b) o militar deverá, obrigatoriamente, conduzir a OS de concessão do PAFI
e a sua carteira de identidade;
c)
são 
condições
para
militar 
receber
PAFI,
além
de 
ter
bom
comportamento, desempenhar funções de segurança pessoal ou relacionadas com
atividades de Inteligência;
d) o prazo de validade dos PAFI concedidos será de até cinco anos,
podendo ser renovado em caso de necessidade;
e) as OM concedentes devem manter rigoroso controle dos PAFI de seu
pessoal, por um período de cinco anos, usando o Mapa de Controle de Porte de Arma
de Fogo Institucional (MCPAFI), constante no modelo do anexo H;
f) a renovação de PAFI deve seguir os mesmos procedimentos previstos para
a sua concessão;
g) o cancelamento do PAFI deverá ser feito pela OM solicitante/concedente
quando o militar estiver abrangido nas hipóteses estabelecidas no Art.9.2 ou não
atender à necessidade e à conveniência;
h) a OS do PAFI cancelado ou com validade vencida deverá ser recolhida e
destruída pela OM concedente;
i) no caso de perda ou extravio da OS do PAFI, a OMV deverá, a critério
do titular da OM, instaurar sindicância para apurar o fato; e
j) os procedimentos a serem observados pelos militares portadores de PAFI
estão preconizados na publicação CGCFN-317.
11 - TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da
MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e
patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo
disposto no Dec. nº 11.615/2023. Portanto, quando possuidores de armas cadastradas
no SIGMA-MB, deverão, obrigatoriamente, providenciar a transferência do registro de
suas armas para o SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM, de acordo com os procedimentos
de transferência de arma de fogo do SIGMA-MB para outros sistemas, preconizados
nesta Norma de procedimentos, sessenta dias antes do desligamento do serviço ativo
da MB, de acordo com a sua nova situação; e
Para os casos acima citados, as OMV deverão solicitar a substituição do
CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de
fogo,
com
validade
de
noventa
dias, e
emitir
um
CONCORDE
autorizando
a
transferência da arma de fogo para outro sistema.
11.1 - Modalidades de transferências
11.1.1 - Transferência interna no SIGMA-MB
Ocorre quando o cedente e o adquirente são militares da MB, não havendo
uma transferência entre sistemas.
11.1.2 - Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas
Ocorre quando houver a transferência para os sistemas SINARM, SIGMA-EB
ou SIGMAER.
11.1.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB
Ocorre quando houver a transferência dos sistemas SINARM, SIGMA-EB ou
SIGMAER para o SIGMA-MB.
11.1.4 - Transferência por herança, falecimento ou interdição
Ocorre quando houver falecimento ou
interdição do militar da MB,
proprietário de arma de fogo, registrada no SIGMA-MB. O administrador da herança ou
curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma,
mediante o alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que
maiores e capazes.
11.2 - Procedimentos para transferências
11.2.1 - Transferência interna no SIGMA-MB
a) militar cedente
Solicitar ao titular de sua OMV a autorização para a transferência de arma
de sua propriedade, apresentando, anexa, a cópia do correspondente CRAF. Caso
autorizado, a OMV do militar cedente deverá informar o fato, por mensagem, à OMV
do militar adquirente, com cópia para a OMCON.
b) militar adquirente
Apresentar, junto à sua OMV, os documentos estabelecidos nas subalíneas
de I a IV do Art. 6.2, apresentando em anexo o Termo de Transferência de
Propriedade de Arma (TTPA), cujo modelo se encontra no anexo I.
c) OMV
I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com
o inciso 4.7.4 do EMA-353 - Vol II;
II - autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e
regulamentares e emitir ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente,
encaminhando a OS autorizando a transferência, a cópia da carteira de identidade, a
GRU e seu comprovante de pagamento e o TTPA; e
III - após concluída a transferência, destruir o CRAF antigo e encaminhar o
correspondente TED para a OMCON em meio eletrônico e assinado digitalmente.
d) OMCON
I - conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF
correspondente;
II - quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e
III - encaminhar o CRAF e GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício.
11.2.2 - Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas
a) militar cedente
Solicitar à OMV a autorização para a transferência de arma de sua
propriedade, apresentando, anexa, cópia do correspondente CRAF. Após efetuado o
registro da arma no sistema ao qual o adquirente está sujeito, entregar a arma e
solicitar à OMV o registro da transferência no SIGMA-MB.
b) OMV
Solicitar à OMCON, por mensagem, emissão do Concorde, para transferência
da arma de fogo, encaminhando as seguintes informações:
I - dados do militar - posto/ graduação/ NIP/ nome;
II - dados da arma - espécie/ marca/ calibre/ número de série/ SIGMA;
III - dados do adquirente - nome/ identidade, data de emissão e órgão
emissor/ CPF/data de nascimento/endereço residencial/profissão; e
IV - sistema em que a arma será cadastrada - SINARM/ SIGMA-EB/
SIGMAER.
Solicitar a substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem
autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias, para os casos
de licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB.
Após concluído o processo de transferência, publicar a transferência em OS,
identificando, plenamente, o adquirente, e efetuar o lançamento em CR, caso o militar
seja da ativa;
Destruir o CRAF ou PAFP e emitir o correspondente TED; e
Encaminhar ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente,
solicitando o cadastramento no SIGMA-MB da transferência efetuada, tendo como
anexos: cópia da OS, cópia do novo CRAF e o TED.
c) OMCON
I - emitir o Concorde correspondente, o novo CRAF (quando couber) e
enviar, por ofício, à OMV; e
II - atualizar os dados no SIGMA-MB, da transferência efetuada.
11.2.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB
a) militar adquirente
I - enviar requerimento, ao titular da sua OMV, solicitando a transferência
de registro da arma de fogo para seu nome, apresentando, anexa, a documentação
prevista nos incisos II a IV do Art. 6.2, o Concorde, da entidade detentora do cadastro
atual, cópia do CRAF e o TTPA, cujo modelo se encontra no anexo I, devidamente
assinado e com firma do cedente reconhecida em cartório; e
II - após o registro da arma no SIGMA-MB, deverá entregar a cópia do novo
CRAF para o antigo proprietário da arma, que efetuará a baixa no sistema de registro
anterior, para evitar a duplicação de registro da arma.
b) OMV
I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com
o inciso 4.7.4, do EMA-353 - Vol II; e
II - autorizar a transferência pretendida, atendidos os requisitos legais e
regulamentares, encaminhando à OMCON, por ofício, em meio eletrônico e assinado
digitalmente: a OS autorizando a transferência, a cópia da carteira de identidade, a
GRU e seu comprovante de pagamento, o TTPA, o Concorde ou o documento que
autorize a transferência da arma e a cópia fiel do original do CRAF do outro
sistema.
c) OMCON
I - efetuar o cadastro da arma de fogo e emitir o CRAF; e
II - encaminhar os documentos para a OMV por ofício.
Parágrafo único. Quando o militar da MB adquirir arma de fogo de outro
sistema, deverá apresentar a documentação prevista nos incisos I a IV do Art. 6.2.
11.2.4 - Transferência por herança, falecimento ou interdição
O administrador da herança ou curador deverá comunicar a morte ou
interdição do proprietário à MB, no prazo de noventa dias, em atendimento ao que
dispõe o §1º do Art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, devendo ficar a arma sob a guarda
e sob a responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local
seguro, até a expedição do CRAF e entrega ao novo proprietário.
Para regularizar a situação da arma a OMV deverá seguir os procedimentos
estabelecidos no Art. 11.2 ou realizar o recolhimento da arma de fogo.
11.3 - Observações sobre transferências
a) o militar da MB, possuidor de arma cadastrada no SIGMA-MB, após
decorridos três anos de sua aquisição na indústria nacional ou no comércio, poderá,
mediante autorização prévia, transferi-la por doação ou venda;
b) quando
ocorrer a
transferência de
sistemas sem
a mudança
de
proprietário, a carência de três anos fica dispensada, bem como o preenchimento do
TTPA e o pagamento da GRU, considerando o limite estabelecido no Capítulo 5;
c) as armas brasonadas somente poderão ser transferidas para Oficial,
Suboficial e Sargento da MB com estabilidade assegurada e entre militares das Forças
Armadas, desde que autorizadas pela autoridade competente;
d) no caso de transferência de arma de fogo de militar falecido, os dados
a serem preenchidos no campo "Cedente", no TTPA, constante no anexo I são do
proprietário da arma de fogo, devendo ser assinado pelo representante legal; e
e) a OMV, ao tomar conhecimento do falecimento de militar com arma
registrada no SIGMA-MB, deverá instruir o administrador da herança para que seja
providenciada a regularização/transferência das armas de fogo e manter o rigoroso
acompanhamento até o fim do processo.
12 - RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO
Todo militar da MB, proprietário de arma de fogo, adquirida regularmente
ou não, presumindo-se a boa fé, poderá, em qualquer época, recolher sua arma de
fogo à MB ou ao Departamento de Polícia Federal (DPF).
12.1 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo à MB
As armas recolhidas à MB serão recebidas como doação pela OMV do
militar da ativa e ComDN dos militares RM1/Refº, sem indenização ao proprietário ou
ao detentor de sua posse. Os procedimentos para recolhimento de arma de fogo à MB
são:
a) OMV
I - fornecer ao doador, no ato da doação, o recibo conforme modelo
previsto no anexo J, providenciando o lançamento da doação na CR, no caso de militar
da ativa, e em OS, que deverá ser encaminhada à OMCON;
II - encaminhar à OMCON, com cópia para o Centro Tecnológico do Corpo
de Fuzileiros Navais (CTecCFN) e para o Centro de Intendência da Marinha em Parada
de Lucas (CeIMPL), mensagem com as informações da arma e fotos, exibindo seu
respectivo número de série, de acordo com o anexo K; e
III - encaminhar a arma, por ofício, ao CTecCFN ou CeIMPL, conforme a
situação, destruição ou arrecadação, tendo como anexo, além da arma, cópia da OS e
do TED do CRAF, quando houver. A cópia desse ofício com os anexos, exceto o anexo
referente à arma, deve ser enviada à OMCON.
b) OMCON
I - após receber a mensagem com as informações enviadas pela OMV,
realizar uma análise inicial, definindo se a arma deverá ser encaminhada para
destruição ou arrecadação;
II - enviar orientações à OMV, por mensagem, conforme o modelo do anexo
L, de acordo com a destinação definida;
III - atualizar a situação da arma no SIGMA-MB; e
IV - promover a incorporação da arma ao estoque da MB, no caso de
arrecadação.
c) CTecCFN
No caso de armas a serem destruídas, cabe ao CTecCFN:
I - receber a arma de fogo e inspecionar;
II - proceder a destruição da arma; e
III - emitir o termo de destruição e encaminhá-lo à OMCON.
d) CeIMPL
I - receber a arma de fogo;
II - encaminhar a arma ao CTecCFN para verificação de suas condições de
uso; e
III - caso a arma esteja em condições, proceder à arrecadação.
12.2 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo ao Departamento de
Polícia Federal - DPF
O militar da MB possuidor de arma de fogo registrada no SIGMA-MB poderá
entregar sua arma ao DPF, mediante recibo e indenização, conforme o Art. 31 da Lei
nº 10.826/2003. A passagem da posse de arma de fogo deverá ser inserida no SIGMA-
MB, segundo o procedimento apresentado a seguir:
a) militar
O militar, após entregar a arma ao DPF, deverá solicitar ao titular da sua
OMV, por escrito, o registro no SIGMA-MB da doação efetuada, entregando, em anexo,
o CRAF e cópia do recibo fornecido pelo DPF, autenticado como cópia fiel do original,
à vista deste, no ato do recebimento pelo militar.
b) OMV
I - destruir o CRAF e emitir o correspondente TED;
II - efetuar o lançamento da transferência em OS e CR, caso o militar seja
da ativa; e
III - encaminhar por ofício à OMCON, o TED, a cópia da OS e a cópia fiel
do recibo do DPF.
c) OMCON
Após recebimento da documentação pertinente, a OMCON efetuará o
cadastramento do ato no SIGMA-MB.
13 - EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO
A arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB que tenha sido extraviada por
furto, roubo ou perda terá o fato cadastrado no SIGMA-MB.
13.1 - Procedimento para Armas extraviadas
a) militar possuidor da arma
O
militar
que
tiver
arma
extraviada deverá,
no
prazo
de
48
horas,
comunicar a ocorrência, por escrito, à OMV, anexando uma cópia do BO ou RO emitido
pela Unidade Policial (UP), para cadastramento do fato no SIGMA-MB.

                            

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