Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100039 39 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Ordem de Serviço (OS) A OS com a autorização para Porte de Arma de Fogo Institucional (PAFI) deverá conter os seguintes dados: I - validade; II - abrangência; III - data de expedição; IV - da OM: nome, código da OM e CNPJ; V - do militar: posto ou graduação, nome; e VI - da arma: espécie, marca, calibre e número de série. 10.3 - Observações sobre o PAFI a) o PAFI é funcional, intransferível e revogável em qualquer tempo; b) o militar deverá, obrigatoriamente, conduzir a OS de concessão do PAFI e a sua carteira de identidade; c) são condições para militar receber PAFI, além de ter bom comportamento, desempenhar funções de segurança pessoal ou relacionadas com atividades de Inteligência; d) o prazo de validade dos PAFI concedidos será de até cinco anos, podendo ser renovado em caso de necessidade; e) as OM concedentes devem manter rigoroso controle dos PAFI de seu pessoal, por um período de cinco anos, usando o Mapa de Controle de Porte de Arma de Fogo Institucional (MCPAFI), constante no modelo do anexo H; f) a renovação de PAFI deve seguir os mesmos procedimentos previstos para a sua concessão; g) o cancelamento do PAFI deverá ser feito pela OM solicitante/concedente quando o militar estiver abrangido nas hipóteses estabelecidas no Art.9.2 ou não atender à necessidade e à conveniência; h) a OS do PAFI cancelado ou com validade vencida deverá ser recolhida e destruída pela OM concedente; i) no caso de perda ou extravio da OS do PAFI, a OMV deverá, a critério do titular da OM, instaurar sindicância para apurar o fato; e j) os procedimentos a serem observados pelos militares portadores de PAFI estão preconizados na publicação CGCFN-317. 11 - TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO Esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº 11.615/2023. Portanto, quando possuidores de armas cadastradas no SIGMA-MB, deverão, obrigatoriamente, providenciar a transferência do registro de suas armas para o SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM, de acordo com os procedimentos de transferência de arma de fogo do SIGMA-MB para outros sistemas, preconizados nesta Norma de procedimentos, sessenta dias antes do desligamento do serviço ativo da MB, de acordo com a sua nova situação; e Para os casos acima citados, as OMV deverão solicitar a substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias, e emitir um CONCORDE autorizando a transferência da arma de fogo para outro sistema. 11.1 - Modalidades de transferências 11.1.1 - Transferência interna no SIGMA-MB Ocorre quando o cedente e o adquirente são militares da MB, não havendo uma transferência entre sistemas. 11.1.2 - Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas Ocorre quando houver a transferência para os sistemas SINARM, SIGMA-EB ou SIGMAER. 11.1.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB Ocorre quando houver a transferência dos sistemas SINARM, SIGMA-EB ou SIGMAER para o SIGMA-MB. 11.1.4 - Transferência por herança, falecimento ou interdição Ocorre quando houver falecimento ou interdição do militar da MB, proprietário de arma de fogo, registrada no SIGMA-MB. O administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante o alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. 11.2 - Procedimentos para transferências 11.2.1 - Transferência interna no SIGMA-MB a) militar cedente Solicitar ao titular de sua OMV a autorização para a transferência de arma de sua propriedade, apresentando, anexa, a cópia do correspondente CRAF. Caso autorizado, a OMV do militar cedente deverá informar o fato, por mensagem, à OMV do militar adquirente, com cópia para a OMCON. b) militar adquirente Apresentar, junto à sua OMV, os documentos estabelecidos nas subalíneas de I a IV do Art. 6.2, apresentando em anexo o Termo de Transferência de Propriedade de Arma (TTPA), cujo modelo se encontra no anexo I. c) OMV I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4 do EMA-353 - Vol II; II - autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares e emitir ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, encaminhando a OS autorizando a transferência, a cópia da carteira de identidade, a GRU e seu comprovante de pagamento e o TTPA; e III - após concluída a transferência, destruir o CRAF antigo e encaminhar o correspondente TED para a OMCON em meio eletrônico e assinado digitalmente. d) OMCON I - conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF correspondente; II - quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e III - encaminhar o CRAF e GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício. 11.2.2 - Transferência do SIGMA-MB para outros Sistemas a) militar cedente Solicitar à OMV a autorização para a transferência de arma de sua propriedade, apresentando, anexa, cópia do correspondente CRAF. Após efetuado o registro da arma no sistema ao qual o adquirente está sujeito, entregar a arma e solicitar à OMV o registro da transferência no SIGMA-MB. b) OMV Solicitar à OMCON, por mensagem, emissão do Concorde, para transferência da arma de fogo, encaminhando as seguintes informações: I - dados do militar - posto/ graduação/ NIP/ nome; II - dados da arma - espécie/ marca/ calibre/ número de série/ SIGMA; III - dados do adquirente - nome/ identidade, data de emissão e órgão emissor/ CPF/data de nascimento/endereço residencial/profissão; e IV - sistema em que a arma será cadastrada - SINARM/ SIGMA-EB/ SIGMAER. Solicitar a substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias, para os casos de licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB. Após concluído o processo de transferência, publicar a transferência em OS, identificando, plenamente, o adquirente, e efetuar o lançamento em CR, caso o militar seja da ativa; Destruir o CRAF ou PAFP e emitir o correspondente TED; e Encaminhar ofício à OMCON, em meio eletrônico e assinado digitalmente, solicitando o cadastramento no SIGMA-MB da transferência efetuada, tendo como anexos: cópia da OS, cópia do novo CRAF e o TED. c) OMCON I - emitir o Concorde correspondente, o novo CRAF (quando couber) e enviar, por ofício, à OMV; e II - atualizar os dados no SIGMA-MB, da transferência efetuada. 11.2.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB a) militar adquirente I - enviar requerimento, ao titular da sua OMV, solicitando a transferência de registro da arma de fogo para seu nome, apresentando, anexa, a documentação prevista nos incisos II a IV do Art. 6.2, o Concorde, da entidade detentora do cadastro atual, cópia do CRAF e o TTPA, cujo modelo se encontra no anexo I, devidamente assinado e com firma do cedente reconhecida em cartório; e II - após o registro da arma no SIGMA-MB, deverá entregar a cópia do novo CRAF para o antigo proprietário da arma, que efetuará a baixa no sistema de registro anterior, para evitar a duplicação de registro da arma. b) OMV I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 - Vol II; e II - autorizar a transferência pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, encaminhando à OMCON, por ofício, em meio eletrônico e assinado digitalmente: a OS autorizando a transferência, a cópia da carteira de identidade, a GRU e seu comprovante de pagamento, o TTPA, o Concorde ou o documento que autorize a transferência da arma e a cópia fiel do original do CRAF do outro sistema. c) OMCON I - efetuar o cadastro da arma de fogo e emitir o CRAF; e II - encaminhar os documentos para a OMV por ofício. Parágrafo único. Quando o militar da MB adquirir arma de fogo de outro sistema, deverá apresentar a documentação prevista nos incisos I a IV do Art. 6.2. 11.2.4 - Transferência por herança, falecimento ou interdição O administrador da herança ou curador deverá comunicar a morte ou interdição do proprietário à MB, no prazo de noventa dias, em atendimento ao que dispõe o §1º do Art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, devendo ficar a arma sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e entrega ao novo proprietário. Para regularizar a situação da arma a OMV deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Art. 11.2 ou realizar o recolhimento da arma de fogo. 11.3 - Observações sobre transferências a) o militar da MB, possuidor de arma cadastrada no SIGMA-MB, após decorridos três anos de sua aquisição na indústria nacional ou no comércio, poderá, mediante autorização prévia, transferi-la por doação ou venda; b) quando ocorrer a transferência de sistemas sem a mudança de proprietário, a carência de três anos fica dispensada, bem como o preenchimento do TTPA e o pagamento da GRU, considerando o limite estabelecido no Capítulo 5; c) as armas brasonadas somente poderão ser transferidas para Oficial, Suboficial e Sargento da MB com estabilidade assegurada e entre militares das Forças Armadas, desde que autorizadas pela autoridade competente; d) no caso de transferência de arma de fogo de militar falecido, os dados a serem preenchidos no campo "Cedente", no TTPA, constante no anexo I são do proprietário da arma de fogo, devendo ser assinado pelo representante legal; e e) a OMV, ao tomar conhecimento do falecimento de militar com arma registrada no SIGMA-MB, deverá instruir o administrador da herança para que seja providenciada a regularização/transferência das armas de fogo e manter o rigoroso acompanhamento até o fim do processo. 12 - RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO Todo militar da MB, proprietário de arma de fogo, adquirida regularmente ou não, presumindo-se a boa fé, poderá, em qualquer época, recolher sua arma de fogo à MB ou ao Departamento de Polícia Federal (DPF). 12.1 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo à MB As armas recolhidas à MB serão recebidas como doação pela OMV do militar da ativa e ComDN dos militares RM1/Refº, sem indenização ao proprietário ou ao detentor de sua posse. Os procedimentos para recolhimento de arma de fogo à MB são: a) OMV I - fornecer ao doador, no ato da doação, o recibo conforme modelo previsto no anexo J, providenciando o lançamento da doação na CR, no caso de militar da ativa, e em OS, que deverá ser encaminhada à OMCON; II - encaminhar à OMCON, com cópia para o Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN) e para o Centro de Intendência da Marinha em Parada de Lucas (CeIMPL), mensagem com as informações da arma e fotos, exibindo seu respectivo número de série, de acordo com o anexo K; e III - encaminhar a arma, por ofício, ao CTecCFN ou CeIMPL, conforme a situação, destruição ou arrecadação, tendo como anexo, além da arma, cópia da OS e do TED do CRAF, quando houver. A cópia desse ofício com os anexos, exceto o anexo referente à arma, deve ser enviada à OMCON. b) OMCON I - após receber a mensagem com as informações enviadas pela OMV, realizar uma análise inicial, definindo se a arma deverá ser encaminhada para destruição ou arrecadação; II - enviar orientações à OMV, por mensagem, conforme o modelo do anexo L, de acordo com a destinação definida; III - atualizar a situação da arma no SIGMA-MB; e IV - promover a incorporação da arma ao estoque da MB, no caso de arrecadação. c) CTecCFN No caso de armas a serem destruídas, cabe ao CTecCFN: I - receber a arma de fogo e inspecionar; II - proceder a destruição da arma; e III - emitir o termo de destruição e encaminhá-lo à OMCON. d) CeIMPL I - receber a arma de fogo; II - encaminhar a arma ao CTecCFN para verificação de suas condições de uso; e III - caso a arma esteja em condições, proceder à arrecadação. 12.2 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo ao Departamento de Polícia Federal - DPF O militar da MB possuidor de arma de fogo registrada no SIGMA-MB poderá entregar sua arma ao DPF, mediante recibo e indenização, conforme o Art. 31 da Lei nº 10.826/2003. A passagem da posse de arma de fogo deverá ser inserida no SIGMA- MB, segundo o procedimento apresentado a seguir: a) militar O militar, após entregar a arma ao DPF, deverá solicitar ao titular da sua OMV, por escrito, o registro no SIGMA-MB da doação efetuada, entregando, em anexo, o CRAF e cópia do recibo fornecido pelo DPF, autenticado como cópia fiel do original, à vista deste, no ato do recebimento pelo militar. b) OMV I - destruir o CRAF e emitir o correspondente TED; II - efetuar o lançamento da transferência em OS e CR, caso o militar seja da ativa; e III - encaminhar por ofício à OMCON, o TED, a cópia da OS e a cópia fiel do recibo do DPF. c) OMCON Após recebimento da documentação pertinente, a OMCON efetuará o cadastramento do ato no SIGMA-MB. 13 - EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO A arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB que tenha sido extraviada por furto, roubo ou perda terá o fato cadastrado no SIGMA-MB. 13.1 - Procedimento para Armas extraviadas a) militar possuidor da arma O militar que tiver arma extraviada deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, por escrito, à OMV, anexando uma cópia do BO ou RO emitido pela Unidade Policial (UP), para cadastramento do fato no SIGMA-MB.Fechar