Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100038 38 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) será necessária a renovação da posse de arma de fogo até sessenta dias antes do término da validade do CRAF, observando-se o mesmo procedimento para a emissão de 2ª Via de CRAF, previsto no Art. 8.5, no que couber; c) caso o vencimento do CRAF ocorra durante curso de formação, a OMV deverá solicitar a renovação antes da concentração e será emitido o CRAF com validade até 31MAR do ano subsequente ao curso; e d) o militar/ex-militar que estiver com o CRAF vencido não poderá adquirir novas armas ou munições e estará sujeito à instauração de procedimento administrativo para cassação do CRAF, de acordo com os §1º e §2º do Art. 26 do Dec. nº 11.615/2023. 8.7 - Cassação do CRAF O registro de arma de fogo poderá ser cassado em caso de risco iminente, caracterizado por risco potencial à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. O titular da OMV poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, de acordo com o Art. 45 da Lei nº 9.784/1999. 8.7.1 - Hipóteses O procedimento para a cassação do CRAF será instaurado quando houver indícios de que o militar incide em uma das hipóteses previstas nas alíneas d a j do Art. 3.1, bem como nos casos de perda de idoneidade. São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz, nos termos do §2º do Art. 28 do Dec. nº 11.615/2023. 8.7.2 - Procedimento A OMV deverá instaurar processo administrativo, com a finalidade de apurar a incidência de uma das hipóteses de cassação do CRAF, devendo determinar ao militar a apresentação formal de defesa, no prazo de dez dias, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Uma vez constatada a necessidade de cassação do CRAF, por decisão fundamentada, o militar será informado para cumprir o disposto no § 6º do Art. 28 do Dec. nº 11.615/2023, constituindo-se nos procedimentos de transferência ou recolhimento de arma de fogo. §1º Sem prejuízo quanto à instauração do procedimento de cassação do CRAF, o titular da OMV: a) deverá apreender imediatamente a arma de fogo do militar, nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto no inciso IV, do caput do Art.18 da Lei nº 11.340/2006, mantendo a OMCON informada; e b) poderá suspender administrativamente e cautelarmente, em qualquer tempo, por ato fundamentado, o CRAF e o PAFP do militar, em razão de sinais exteriores da perda da aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, havendo a imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e da munição, independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica válido, conforme preconizado no caput e no §1º, ambos do Art. 62, do Dec. nº 11.615/2023. Posteriormente, o militar deverá ser encaminhado para Inspeção de Saúde para VDF, de acordo com o previsto na DGPM-406. Caso seja constatada a inaptidão psicológica definitiva, o militar deverá comunicar o fato imediatamente, à OMV. Nessa condição, deverá providenciar a transferência da(s) arma(s) ou seu(s) recolhimento(s), à MB ou ao Departamento de Polícia Federal (DPF). §2º As OMV deverão publicar em OS os procedimentos de suspensão temporária e cassação de CRAF e PAFP, bem como encaminhar cópia dos mesmos para a OMCON. 9 - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PARTICULAR (PAFP) O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. 9.1 - Militares autorizados a) para os Oficiais, o PAFP é direito capitulado na alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §1º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023; e b) para as Praças com estabilidade, o PAFP é garantido, conforme estabelecido na alínea r, inciso IV do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §2º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do titular da OMV, poderá ser concedido o porte de arma de fogo à Praça sem estabilidade assegurada, desde que atendidos os seguintes requisitos, conforme previsto no §3º do Art. 53 do Dec. nº 11.615/2023: I) ter Aptidão Média para Carreira (AMC) maior que 8,0 pontos; II) ser aprovado no TAT; e III) não infringir o disposto nas situações de revogação de PAFP. 9.2 - Situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP: a) para os militares da ativa, ser declarado incapaz ou apto para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliado em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406; b) para o militar RM1/Refº, ser declarado inapto, em laudo de aptidão psicológica (TAAP); c) condenado por crime contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe o porte; d) por determinação em decisão judicial; e) detenção, com ocorrência lavrada, independente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas alucinógenas; f) indiciamento, recebimento de denúncia/queixa ou condenação pela prática de crimes dolosos; g) crime de deserção; h) extravio do militar; i) desaparecimento do militar; j) condução de arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza; k) requerimento do militar solicitando a revogação do porte; l) licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB; m) interdição ou falecimento; n) não cumprimento dos requisitos da Praça sem estabilidade; o) envolvimento em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo; e p) envolvimento em ocorrência de violência doméstica ou no trânsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo. Parágrafo único. Cabe ao militar da MB que possui arma de fogo registrada no SIGMA-MB informar à sua OMV de qualquer processo/inquérito em que seja investigado, réu ou denunciado, de acordo com o inciso 1.3.1 da DGPM 315. A OMV deverá adotar os seguintes procedimentos: a) verificar se os militares subordinados possuem RO/BO ou processo de justiça; b) manter o efetivo controle de todos os militares que possuem armas de fogo e respectivos PAFP com o acompanhamento da condição de idoneidade; e c) caso constatada a perda da idoneidade, revogar, imediatamente, o PAFP do militar. 9.3 - Procedimentos para solicitação do PAFP a) solicitante O militar interessado deve solicitar, por requerimento, ao titular da OMV, ao efetuar o registro de sua arma ou em qualquer tempo, a emissão de PAFP. b) OMV I - verificar o preconizado no Art. 9.2; II - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353; III - caso a solicitação de PAFP ocorra, concomitantemente, com a de aquisição/registro e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para ambas as concessões; IV - para as Praças sem estabilidade, agendar, por mensagem, a marcação de TAT, observando o parágrafo único, do artigo 9.1. O TAT deve ser realizado em OM indicada pelo ComDN a que a Praça estiver vinculada; V - caso deferido, emitir OS específica concedendo o PAFP e identificando o militar e arma, efetuando o lançamento na CR para o militar da ativa; VI - encaminhar, em meio eletrônico, à OMCON, cópia da OS; VII - para os militares sem estabilidade, encaminhar, por ofício, cópia da OS de concessão do PAFP, cópia da carteira de identidade e cópia da OS do TAT, quando couber; e VIII - para militares com dez anos ou mais na reserva remunerada, encaminhar, por ofício, para a OMCON, cópia da OS de concessão do PAFP, cópia da carteira de identidade e o laudo do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP), exceto para os militares executando Tarefa por Tempo Certo (TTC). c) OMCON Emitir o PAFP e encaminhá-lo para a OMV. 9.4 - Procedimentos para realização do TAT a) validade O TAT terá validade indeterminada para arma da mesma espécie e calibre. b) custos Todos os custos envolvidos, como deslocamento, estada, alimentação, munição e silhuetas correrão por conta do militar solicitante. c) parâmetros para realização do teste O TAT será composto de prova prática, por meio de execução de tiro, com a utilização correta de arma para a qual o militar pleiteia o porte. Os parâmetros para a realização da prova prática são os seguintes: I - alvo tipo silhueta, conforme anexo AG da publicação CGCFN-101; II - distância do atirador ao alvo - quinze metros; III - quantidade de tiros - três séries de cinco tiros; IV - tempo de duração - trinta segundos para cada série; e V - aprovação - será considerado aprovado o militar que obtiver, no mínimo, sessenta por cento de impactos na silhueta, ou seja, nove impactos dos quinze tiros disparados. d) resultado Os resultados de TAT deverão ser publicados em OS específica, pela OM realizadora, com cópia, em meio eletrônico, para a OMCON, o ComDN e a OMV do solicitante. 9.5 - Validade do PAFP A validade do PAFP, para Oficiais e Praças, é condicionada à situação do militar, conforme a seguir: a) militares no Serviço Ativo da Marinha (SAM): I) com estabilidade assegurada: validade indeterminada; e II) sem estabilidade assegurada: será igual à data de validade da carteira de identidade do militar. b) militar RM1/Refº: dez anos. 9.6 - Renovação/substituição de PAFP 9.6.1 - Hipóteses O PAFP deverá ser renovado quando ocorrer o vencimento da sua validade e deverá ser substituído, em caso de revogação, em caso de mau estado de conservação do documento, bem como na hipótese de extravio, prevista no Art. 8.4. 9.6.2 - Procedimento No ato de renovação do PAFP deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Art. 9.3, exceto o contido na sua subalínea IV da alínea b. a) militar: Solicitar, por escrito, ao titular da OMV, a renovação/substituição do PAFP, informando o motivo e anexando em meio físico, quando couber, o laudo original do TAAP, cópia do BO/RO/RED e observado o Art. 8.4, nos casos de transferência para a inatividade. b) OMV: I - efetuar registro em OS e CR, em caso de militar da ativa; II - encaminhar a OS e cópia da carteira de identidade, por ofício, em meio eletrônico, à OMCON e, quando couber, o laudo do TAAP e cópia do BO/RO/RED; III - receber o PAFP emitido pela OMCON e proceder a entrega ao militar, recolhendo, na mesma ocasião, o PAFP substituído, caso seja possível; e IV - destruir o PAFP recolhido e encaminhar para a OMCON o correspondente TED, por ofício, em meio eletrônico e assinado digitalmente. Parágrafo único. O militar possuidor de PAFP, ao ser transferido para a RM1/Refº, mantém a sua qualificação de aptidão psicológica por mais dez anos, a contar da data de desligamento do Serviço Ativo, devendo solicitar à sua OMV a substituição do PAFP com sessenta dias de antecedência ao vencimento. A OMV deverá publicar a OS de substituição de porte e encaminhar para a OMCON, conforme os procedimentos de renovação de PAFP. O anexo G deverá ser enviado, por ofício, logo após o desligamento do Serviço Ativo da Marinha. 9.7 - Observações sobre o PAFP a) o militar possuidor de PAFP não poderá conduzir arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em eventos de qualquer natureza; e b) o militar RM1/Refº, em atendimento ao que dispõe o Art. 30 do Dec. nº 9.847/2019, deverá se submeter ao TAAP, a cada dez anos, para conservar a autorização de portar arma de fogo de sua propriedade. 9.8 - Observações sobre o TAAP a) o militar deverá apresentar TAAP, cuja data de emissão não ultrapasse o prazo máximo de dois anos, nos termos do Art. 7 da Resolução nº 01/2022, do Conselho Federal de Psicologia - CFP; b) o TAAP deverá ser realizado em clínica credenciada pela Polícia Federal. A relação de clínicas credenciadas poderá ser acessada por meio do site <https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/psicologos/psicologos-crediciados>; e c) os militares em prestação de TTC, durante sua prestação de serviço, estão dispensados da realização do TAAP. Deverá ser informado na OS a data de sua contratação e a última Inspeção de Saúde de renovação de contrato. 10 - PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL (PAFI) É o porte destinado ao militar em serviço, armado e com trajes civis que utilizará o armamento pertencente à MB. 10.1 - Concessão do PAFI a) a concessão de PAFI é da competência exclusiva dos Almirantes; e b) a concessão de PAFI somente poderá referir-se à arma institucional da dotação da OMV. 10.2 - Procedimento para emissão do PAFI a) OM I - analisar a necessidade e a conveniência da concessão pelos setores de segurança, de inteligência ou de pessoal equivalente da OM, levadas em conta as condições de bom comportamento e desempenho das funções; II - efetuar Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 - Vol II; e III - submeter à aprovação do Almirante imediatamente superior na cadeia de comando a proposta de concessão de PAFI ao militar considerado, conforme estabelecido na alínea a do Art. 10.1. Quando o titular da OM solicitante for Almirante, será de sua competência a aprovação da proposta. b) OM concedente I - avaliar a solicitação; II - caso autorizado, efetuar lançamento em OS; e III - conceder uma cópia da OS, assinada fisicamente, que acompanhará o militar quando fizer uso da arma de fogo institucional.Fechar