DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100044
44
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 11, DE 20 DE MARÇO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.102538/2023-93 restrito e 19972.102537/2023-49
confidencial e do Parecer SEI no 834/2024/MDIC, de 20 de março de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos
suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil de fibras de poliéster, comumente
classificada no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.102538/2023-
93 restrito e 19972.102537/2023-49 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2018 a
junho de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.102538/2023-93 restrito e 19972.102537/2023-49 confidencial no Sistema Eletrônico de
Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro,
consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do
§ 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para
o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o
cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê
em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no
D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da
apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses
previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem
possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por
inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos
demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e
demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos
transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos
produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada
pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação
preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China, da Índia, do Vietnã e da Tailândia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com
o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que
considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão
estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências
relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias,
não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fibraspoliester@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da Petição
1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas ("Abrafas"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também simplesmente
denominado "fibras de poliéster", quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nos 7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita). A
peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023.
1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores
3. Em 15 de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia foram
notificados, por meio dos Ofícios SEI no 1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras
nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. ("Ecofabril") e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. ("Indorama").
5. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores - Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda.,
Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. - fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada a respeito da fonte de tal informação, a peticionária
esclareceu que [CONFIDENCIAL].
6. Buscando confirmar tal informação, foram enviados os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de 2023,
às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A., solicitando
informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores
nacionais deste produto.
7. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de que
produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº
7617/2023/MDIC. Foram considerados os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais conhecidas de
fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind Com, Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind de Fibra e Fios Sint Ltda e Indorama Ventures Fibras Brasil.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 46, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Indefere o pleito nº 062/2022 de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB, para o produto "APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO
ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES".
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto
nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e considerando o que consta no processo nº 19687.112140/2022-08, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 062/2022 de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB referente ao produto "APARELHO ELÉTRICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, TIPO ESTÁTICO/PORTÁTIL,
PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES", pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 892/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da
Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

                            

Fechar