DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Apesar de pequenas divergências nas razões sociais das fabricantes, pôde-se confirmar as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária. Registre-
se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consultas realizadas na internet, nas páginas eletrônicas das produtoras nacionais de fibras de poliéster, sem que se verificasse
divergência em relação às informações prestadas pela peticionária.
9. Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013, foi consultado, por meio dos Ofícios SEI nº 1501, 1502, 1503 e 1504/2024/MDIC, de 7 de
março de 2024, se as empresas caracterizadas como outras produtoras nacionais teriam interesse em apoiar ou não a petição protocolada. A empresa Inylbra apenas realizou questionamento
a respeito do teor do Ofício, sem indicar se apoiava ou não a petição. Assim, nenhuma das empresas respondeu tempestivamente à Consulta.
10. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que as duas produtoras nacionais do produto similar investigado em nome das quais foi apresentada a petição -
Ecofabril e Indorama - representaram, em P5, 72,9% da produção nacional do produto similar. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade da indústria
doméstica por período.
[ R ES T R I T O ]
Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional, em t
Indorama
Ec o f a b r i l
Indústria
Doméstica
Ober
Et r ú r i a
Global Pet
Inylbra
Total
Relação ID/prod.
nacional (%)
P1
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
68.691
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
90.003
76,3%
P2
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
54.146
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
74.442
72,7%
P3
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
69.133
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
89.747
77,0%
P4
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
72.071
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
93.045
77,5%
P5
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
57.828
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
79.315
72,9%
11. Assim, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4 Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores domésticos (Ober, Etrúria,
Global Pet e Inylbra), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e
os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas, indianas, tailandesas, vietnamitas e malaias do produto investigado e os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
14. [RESTRITO].
1.5 Investigações de defesa conduzidas aplicadas por outros países
15. Em 28 de fevereiro de 2024, foi protocolada petição para investigação de salvaguarda nos Estados Unidos da América (EUA), envolvendo fibras de poliéster não cardadas e não
penteadas, com menos de 3.3 decitex em diâmetro (fine denier polyester staple fiber), comumente classificadas no subtítulo 5503.20.0025 da Harmonized Tariff Schedule of the United States
(HTSUS). As peticionárias foram as empresas Fiber Industries LLC d/b/a Darling Fibers (Darling), Nan Ya Plastics Corp. America (Nan Ya), e Sun Fiber LLC (Sun Fiber), produtoras de fibras de
poliéster nos EUA.
16. A normativa da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC) que deu início à investigação (Investigação nº TA-201-078) foi publicada em 8 de março de 2024,
com a determinação de que a investigação é "'extraordinarily complicated', (...) based on the complexity of the issues, including the existence of antidumping and countervailing duty orders on
certain imports covered by this investigation". Assim, o prazo para determinação de dano foi estendido até 9 de julho de 2024, e a previsão de submissão da recomendação ao Presidente, até
26 de agosto de 2024.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
17. O produto objeto da petição de investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem. O produto objeto da petição, em inglês,
é definido como "polyester staple fiber" ou PSF.
18. Segundo a peticionária, os produtos são compostos por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou Polímero Virgem, que pode ser obtido por intermédio de
duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das recicladas, o produto é fabricado, principalmente,
a partir de garrafa pós-consumo.
19. Podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. Em geral utiliza-se DETEX ou DEN como unidade
de medida e podem ser apresentadas em forma de fardos. A transformação de denier (densidade linear correspondente a 9000m/g) para dtex (densidade linear, correspondente a 10000 m/g)
pode ser feita multiplicando a grandeza em denier por 1,11.
20. A peticionária esclareceu que as fibras de poliéster objeto da investigação não são processadas através dos processos da carda e da penteadeira, caracterizando-se como não
cardadas e não penteadas. Com relação ao significado de "não cardada", a peticionária explicou que se trata de fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso,
cardagem. De modo mais detalhado: significaria que a fibra não foi processada no equipamento carda, que é um equipamento que processa as fibras de certa forma penteando-as,
proporcionando a abertura e a individualização das fibras, com a formação posterior de uma mecha ou cabo de fibras, ou de um véu. Já a fibra "não penteada" caracteriza a fibra cortada em
fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem e penteagem. Conforme a peticionária, em outras palavras, significa que a fibra não foi processada no equipamento
penteadeira. Neste equipamento, após a cardagem das fibras, a mecha formada é processada proporcionando uma orientação longitudinal das fibras, aumentando a resistência e reduzindo a
espessura do cabo.
21. Ainda de acordo com a peticionária, o produto é amplamente utilizado na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas,
tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas, etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais,
como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
22. A cadeia de fornecimento incluiria fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso do produto importado, as empresas produtoras estrangeiras venderiam seus produtos para
tradings, que revenderiam para empresas de fiação e tecelagem ou, ainda, estas seriam importadoras diretas.
23. Quanto à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, a peticionária informou que a fibra sintética de
poliéster de origem reciclada atende satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética
de poliéster de origem virgem.
24. Com relação ao preço, esclareceu que, em geral, a fibra reciclada apresenta preços inferiores, porém com uma diferença percentual muito pequena, em geral em torno de 3% e
5%. No entanto, a depender principalmente da demanda pelo PET reciclado (o que altera os seus preços), dos preços internacionais praticados pela indústria petroquímica e do câmbio, que
impacta os preços da indústria petroquímica nacional em reais, a fibra virgem pode apresentar preços iguais e em alguns casos pontuais inferiores aos preços praticados para as fibras
recicladas.
25. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que, além da qualidade e dos preços, outros critérios influenciam as decisões de compras dos clientes, como atendimento, suporte técnico,
disponibilidade de estoques e principalmente alguma característica específica necessária a seu uso e que o cliente está buscando. Estas características poderiam estar relacionadas à cor da fibra,
tipo de ensimagem, corte e título. A fibra com a característica que o cliente procura poderia estar sendo disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha
com fibra reciclada, ou vice-versa.
26. Quanto ao processo produtivo das origens investigadas, a peticionária informou que são similares aos da indústria nacional: no caso do processo produtivo que se utiliza da fibra
reciclada, parte-se das garrafas de PET prensadas e organizadas em fardos. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas). Ao final destas duas
etapas, são obtidos flakes de resina PET. [CONFIDENCIAL].
27. Quanto a tais fases do processo produtivo, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
28. Já no caso do processo produtivo que se utilizada da fibra virgem, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como "PC"
(processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol).
29. A Abrafas destacou que, segundo é do conhecimento de suas associadas, não há outras rotas produtivas para fabricação de fibras de poliéster que não partam ou da fibra reciclada
ou da fibra virgem - neste último caso, pela via do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG), atualmente pouco comum, ou do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG). A peticionária ressaltou que, nos
primórdios dessa indústria, usava-se DMT (Dimetil Tereftalato) e MEG (Monoetilenoglicol); além disso, as empresas produziam o polímero, majoritariamente, em processos descontínuos, em
bateladas, chamadas de "PDP" (processo descontínuo de polimerização), tipicamente em dois reatores: a esterificação e a autoclave.
30. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles - [CONFIDENCIAL].
31. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados,
visando estabelecer propriedades específicas - como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
32. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
33. [CONFIDENCIAL].
34. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente,
existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
35. [CONFIDENCIAL].
36. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina - a estiradeira - próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que
possam ser deformados plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
37. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos - calandras
- com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
38. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-
se "ondas", chamadas de frisagem (ou crimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então
encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação
posteriores. Os mais típicos são: [CONFIDENCIAL].
39. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações - além da
identificação do produto - para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
40. Segundo a peticionária, as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.
41. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam
características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
42. As fibras sintéticas de poliéster são normalmente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da
Nomenclatura).
43. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as fibras de poliéster objeto da investigação:
NCM
Descrição
XI
Materiais Têxteis e suas obras
55 Fibras Sintéticas ou artificiais, descontínuas.
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.20 De poliésteres
5503.20.90 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - De
poliésteres - Outras
44. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 16%, tendo sido
reduzida, em decorrência da Resolução GECEX nº 269/2021 para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022.
A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução de 14,4% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº

                            

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