DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
81. Dessa forma, considerando-se o § 2o do art. 9o do Decreto no 8.058, que estabelece que os critérios de similaridade não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, bem como o caput do art. 9o do mesmo Decreto, que define que o termo "produto similar" será
entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar
ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
82. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
83. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de fibras de poliéster da Indorama e da Ecofabril, responsáveis por 72,9% da
produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2022 a junho de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.
4 DOS INDÍCIOS DE DUMPING
84. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback,
a um preço de exportação inferior ao valor normal.
85. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
fibras de poliéster originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
86. Destaque-se que todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil foram
conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.
4.1 Da China
4.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação
87. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando
for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
88. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor
razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
89. A peticionária [CONFIDENCIAL], esclarecendo, posteriormente, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
90. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído
considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta;
d) outros custos;
e) despesas gerais e administrativas; e
f) margem de lucro.
91. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria
doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.1.1 Das matérias-primas
92. As fibras de poliéster têm como matérias-primas principais o monoetilenoglicol (MEG) e o ácido tereftálico puro (PTA), sendo que o primeiro é comumente classificado na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 2905.31.00 e o segundo, no 2917.36.00.
93. De acordo com a peticionária, essas duas matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Para fins de preço desses componentes, a Abrafas utilizou as cotações tal como publicadas pelo IHS
- Chemical Market Analytics. A referência comum para todas as origens em questão é o mercado spot do Nordeste da Ásia. Destaque-se que a publicação apresenta preços do PTA e do MEG para
as seguintes regiões, conforme dados apresentados pela peticionária: Ásia, América do Norte e Nordeste da Ásia.
94. As informações da Chemical Market Analytics, no entanto, não são públicas. Assim, por força de contrato, a empresa apresentou o resumo confidencial das cotações mensais (P5)
para ambas as matérias-primas, conforme tabela abaixo.
[ CO N F I D E N C I A L ]
95. Como a cotação do produto já se encontra em bases CFR, a peticionária afirmou ser necessário apenas acrescentar eventual imposto de importação. Ao ser questionada por meio
do Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC por que foi inserido na cotação das matérias-primas em bases CFR para a China o percentual referente ao imposto de importação,
tendo em vista que o preço das matérias-primas foi apurado no Nordeste da Ásia, a peticionária esclareceu que, considerando que o Incoterm CFR inclui custo e frete até o porto de destino, os
custos de internação do produto, tal como o pagamento do imposto de importação e demais despesas para retirar o produto do local alfandegado são do comprador. Como a Abrafas partiu do
pressuposto de que as empresas dessas origens (que são distintas) teriam de adquirir o produto de comprador independente, assumiu-se que cada uma delas faria a importação com base nas
cotações apresentadas. Logo, a base de preços CFR não incluiria as despesas de internação do produto, motivo pelo qual foi acrescido valor mínimo relativo ao eventual imposto de
importação.
96. Para a composição do custo do MEG e do PTA utilizou-se o valor das tarifas de importação para cada origem, obtidos do TradeMap, via plataforma MacMap. Para isso, pesquisou-
se no TradeMap dados de importação do SH 2905.31 e do SH 2917.36 para cada origem investigada e posteriormente foi acessada a plataforma MacMap ao clicar em "Tariff data". A plataforma
apresentou os dados de tarifas de importação para as origens investigadas conforme tabela abaixo:
MFN importação
M EG
PTA
China
5.50%
6.50%
Vietnã
0.00%
0.00%
Malásia
0.00%
0.00%
Tailândia
0.00%
0.00%
Índia
5.00%
5.00%
97. Para ambas as matérias-primas, o coeficiente técnico foi obtido [CONFIDENCIAL].
98. Portanto, a partir da multiplicação dos preços das matérias-primas, já considerando os respectivos impostos de importação, pelos coeficientes técnicos obtidos a partir dos dados
da [CONFIDENCIAL], chega-se ao custo das rubricas "MEG" e "PTA" para cada uma das origens investigadas, conforme tabelas abaixo.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo do MEG / Origem
Valor (US$/t)*
(A)
Coeficiente (t/t)
(B)
Custo (US$/t)
A*B
China
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Vietnã
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Tailândia
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Malásia
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Índia
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo do PTA / Origem
Valor (US$/t)*
(A)
Coeficiente (t/t)
(B)
Custo (US$/t)
A*B
China
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Vietnã
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Tailândia
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Malásia
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Índia
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
4.1.1.2 Da mão de obra
99. O coeficiente técnico para a mão de obra foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os
dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[ CO N F I D E N C I A L ]
100. Ressalte-se que, após a resposta ao Ofício de informação complementar n° 7617/2023/MDIC, no apêndice II (valor normal) constou um novo cálculo para o coeficiente técnico
da mão de obra, que considerou [CONFIDENCIAL]. Não foram encontradas justificativas para tal alteração, de modo que, para fins da presente análise, considerou-se o coeficiente de
[CONFIDENCIAL], conforme anteriormente apresentado.
101. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na China, a peticionária utilizou o montante correspondente ao indicador "wages in manufacturing" atribuído ao país pelo sítio
eletrônico https://tradingeconomics.com. Segundo a fonte, o salário anual (2022) na indústria chinesa foi da ordem de CNY 97.528,00. Tendo em vista não ter havido informação para os meses
de 2023, assumiu o mesmo valor para P5 como um todo. Assim, dividindo-se o salário anual por 12, foi encontrado o salário mensal de CNY 8.127,33. Com base na cotação média de P5 renminbi
x dólar, divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,733) -, chegou-se ao salário mensal de US$ 1.206,96 para a mão de obra ligada à produção na China.
102. A partir do coeficiente técnico e do salário mensal da mão de obra, o custo com mão de obra para fabricação de fibras de poliéster na China foi calculado em
[ CO N F I D E N C I A L ] .
4.1.1.3 Dos outros custos
103. Para os demais componentes do valor normal construído, a peticionária se baseou na estrutura de custos da [CONFIDENCIAL]. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica
reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição - exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra - e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]). A tabela
abaixo apresenta os resultados obtidos.
[ CO N F I D E N C I A L ]
104. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item
4.1.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[ CO N F I D E N C I A L ]
China
Preço (US$/t)
Coeficiente Téc.
Custo (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Mão de obra
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo de manufatura
-
-
1.239,30
4.1.1.4 Das despesas e da margem de lucro
105. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para Vietnã, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada
da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en). A Far Eastern foi utilizada em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de
poliéster, e de ser uma das líderes mundiais na produção do produto.

                            

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