DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
203. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de relatório financeiro próprio (anexo art_48h, apresentado pela peticionária). No caso, o relatório compreende o ano
fiscal encerrado em março de 2023, ou seja, abrange o período de abril de 2022 a março de 2023. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, similarmente ao cálculo realizado para a
Malásia, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica "cost of materials consumed", considerou-se não
estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na
construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo "cálculo por dentro". Ademais, de acordo com a nota 30 à DRE da empresa, o valor referente a "other expenses" inclui custos
de manufatura e VAT sobre vendas, que devem ser desconsiderados, já que os componentes do custo de fabricação já foram considerados nos itens pretéritos e não há cobrança de VAT nas
operações de exportação. Verificou-se também que a peticionária não considerou as despesas financeiras, que foram incluídas de ofício no cálculo. Os dados específicos estão reproduzidos na
tabela abaixo:
Indicadores financeiros da Reliance (ano findo em 31/03/2023), em crore
Rubrica
Valores
Relação
Receita com venda de produtos
856.770
-
Despesas operacionais (despesas de distribuição e armazenamento, outras despesas com
vendas, despesas de estabelecimento, despesas financeiras)
98.161
11,5%
Lucro operacional
94.022
11,0%
4.5.1.5 Do valor normal construído
204. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Índia, alcançou o montante de US$ 1.505,92/t (mil
quinhentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Índia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubricas
Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(A) Matéria-Prima 1
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(A) Matéria-Prima 2
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(A) Matéria-Prima 3
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(A) Matéria-Prima 4
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(A) Matéria-Prima 5
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(A) Matéria-Prima 6
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(B) Mão de Obra Direta
116,81
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(C) Outros custos 1
Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(C) Outros custos 2
Manutenção
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(C) Outros custos 3
Outros CFs
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
1.168,13
(E) Despesas Operacionais* (cálculo por dentro)
11,5%
172,53
(F) Custo Total (D+E)
1.340,66
(G)Lucro* (cálculo por dentro)
11,0%
165,26
(J) Preço delivered (F+G)
1.505,92
4.5.2 Do preço de exportação da Índia
205. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
206. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - Tailândia
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
1.298,99
207. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado,
em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Índia de US$ 1.298,99/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.5.3 Da margem de dumping da Índia
208. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
209. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
210. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
1.505,92
1.298,99
206,93
15,9%
115. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 206,93/t (duzentos e seis dólares estadunidenses e noventa e
três centavos por tonelada).
4.6 Da conclusão sobre os indícios de dumping
211. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada,
demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de
julho de 2022 a junho de 2023.
5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
5.1 Das importações
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
212. O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja
o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art.
31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto
similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência
entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
213. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
214. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, do Vietnã, da Tailândia, da Malásia e da Índia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%,
[RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO] % e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
215. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que
as afetasse. Ademais, afirmou a indústria doméstica tratar-se de commodity.
216. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2 Dos volumes e valores das importações
217. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de poliéster importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de
importação referentes ao subitem 5503.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
218. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 5503.20.90 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem
ao escopo da petição. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da
petição, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram
importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fibras de poliéster objeto de análise de dumping.
219. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
220. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço
de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
221. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de indícios de
dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Índia
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Malásia
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Tailândia
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Vietnã
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(1,3%)
45,7%
(24,3%)
39,9%
+ 52,2%
Coréia do Sul
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Colômbia
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Argentina
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Indonésia
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Nigéria
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]

                            

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