DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
309. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica apenas durante o último período analisado, P5. Nos demais períodos, houve sobrecotação.
310. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 7,8% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se nova queda de 9,6%
de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 4,4% de P3 para P4. Por fim observou-se pequeno aumento de 0,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda
do preço de venda no mercado interno na ordem de 12,8%, verificando-se assim depressão desses preços.
311. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica apenas de P4 para P5, período em que, apesar do aumento no custo de 6,8%, a peticionária
aumentou o preço em apenas 0,2%.
312. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P4 para P5 quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.,
registrou queda nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Considerando os extremos da
série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu queda de 17,2%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
313. Ressalte-se que a relação custo / preço foi [CONFIDENCIAL], chegando a [CONFIDENCIAL]% em P1, situação que deve ser esclarecida no decorrer da investigação, e que as
evidências fornecidas em relação ao custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a
acurácia das informações prestadas pela peticionária.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
314. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto
sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivesse sido realizadas a preços com indícios de dumping.
315. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete
e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, Índia, Malásia, Tailândia, Vietnã. Dessa forma, obteve-se o valor CIF.
316. Os montantes de frete e seguro internacionais e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em
consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao
amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota de imposto de importação vigente em P5 para as origens investigadas, bem como sua média
ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF.
317. As despesas de internação foram calculadas à razão de 1,77% do valor CIF.
318. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF
internado.
319. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio
de P5 (R$ 5,16/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
320. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço mínimo pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping - P5
[ R ES T R I T O ]
Volume importado (t)
109.984,32
Valor normal delivered (US$/t)
1.453,15
Frete internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
Valor normal CIF (US$/t)
[ R ES T . ]
Imposto de importação (US$/t)
[ R ES T . ]
AFRMM (US$/t)
[ R ES T . ]
Despesas de internação (US$/t)
[ R ES T . ]
Valor normal CIF internado (US$/t) [A]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [B]
[ R ES T . ]
Magnitude (US$/t) [A - B]
[ R ES T . ]
321. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria
doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO) em P5.
322. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de
dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima
daquele do produto similar nacional.
6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano
323. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3 e de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno
da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 14,4% quando considerados os extremos da série de análise.
324. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 18,8%. Considerando que,
simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado
brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
325. Com relação ao volume de produção de fibras de poliéster produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (27,7%), e de P3 para P4 (4,2%), com
queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 15,8%.
326. A capacidade instalada registrou constância, permanecendo no mesmo nível durante o período analisado, e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5.
327. Com relação ao volume de estoques de fibras de poliéster, houve reduções de 7,0% de P1 para P2 e de 0,3% de P3 para P4. Houve aumento de 5,8% entre P2 e P3 e 83,2%
de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acréscimo de 79,7% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção
aumentou [RESTRITO]p.p. em P5 comparativamente a P1.
328. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 11,4% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção
reduziu-se em 26,9%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 1,4%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 12,7%.
329. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (9,6%). Ao considerar os extremos da série, os preços
da indústria doméstica apresentaram queda de 12,8%, configurando depressão desses preços.
330. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (13,5%) e entre P2 e P3 (13,3%). Nos demais períodos, houve aumento de 3,4%
entre P3 e P4 e de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção se reduziu em 17,2%. Em P5, paralelamente a um aumento de 6,8%
no custo de produção, observou-se um aumento de 0,2% no preço no mercado interno, caracterizando movimento de supressão. Em P5, comparativamente a P1, houve melhora da relação
custo de produção/preço de venda ([CONFIDENCIAL] p.p.).
331. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, observou-
se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que o aumento de preço em proporção inferior à elevação
no custo impediu a recuperação dos indicadores financeiros.
332. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, o resultado bruto aumentou 1,5%, enquanto o resultado operacional se reduziu em 32,9% e houve queda também
nos resultados operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 20,6% e de 14,5%, respectivamente.
333. Quanto às margens de lucro, ao considerar-se todo o período analisado, a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p.,
a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou
em [CONFIDENCIAL] p.p.
334. A receita líquida no mercado interno também apresentou variação negativa ao longo dos períodos, com exceção de P2 para P3 e P3 para P4, consolidando diminuição de
25,4% entre P1 e P5.
335. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar que o preço médio ponderado
do produto importado das origens investigadas internado no Brasil esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas durante o último período analisado, P5. Nos demais
períodos, houve sobrecotação.
336. A par das análises acima, cumpre ponderar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se revela especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5.
Porém, o dano observado de P1 para P2 foi, em geral, compensado por melhoras havidas nos dois intervalos subsequentes, quais seja, de P2 para P3 e de P3 para P4.
337. Já no último intervalo (P4 para P5), tem-se queda no volume de vendas (23,9%), no volume de produção (19,8), no grau de ocupação da capacidade instalada
([CONFIDENCIAL] p.p.), na receita líquida (23,7%), no resultado bruto (58,3%), na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional (85,6%), na margem operacional
([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, e na respectiva margem (77,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), no resultado operacional,
excluídas as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais, e na respectiva margem (72% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), nos números de empregados
de todas as áreas (produção, administração e vendas) e na massa salarial relativa à administração e às vendas (2,8%).
338. Ademais, houve acúmulo de estoques (83,2%), ocasionando aumento na relação estoque/produção ([RESTRITO] 11 p.p.).
339. Quanto ao preço de venda no mercado interno, conquanto se verifique elevação de 0,2%, esta não acompanhou a majoração no custo unitário de produção (6,8%), levando
a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
340. Por fim, merece destaque que a relação custo/preço [CONFIDENCIAL]. Para os demais períodos, o melhor resultado alcançado com o indicador correspondeu a
[CONFIDENCIAL] %.
341. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado,
especialmente de P4 a P5. Dessa forma, para fins de início da investigação, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7 DA CAUSALIDADE
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
342. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
343. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica
causado pelas importações originárias da China, da Índia, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã durante todo o período analisado.
344. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 52,2% no período entre P1 e P5.
345. Entre P1 e P2, observou-se redução de 1,3% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 13,9%, na condição CIF. Nos períodos
referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços sobrecotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Durante o período, mesmo com
a redução observada, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.
346. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução
de 13,9% nas vendas no mercado interno. O volume de produção da indústria doméstica também diminuiu (21,2%), assim como a receita líquida do mercado interno (20,6%), verificando-
se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 7,0%, resultando, ainda assim, em aumento na
relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p, já que a produção decresceu em proporção inferior ao nível de estoques.
347. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (7,8%), associada a uma diminuição no custo de produção unitário (13,5%), gerando melhora na
relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.
348. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, paralelamente à pequena queda das importações investigadas de P1 a P2, houve reduções: de 3,1% no resultado
bruto; de 39,5% no resultado operacional; de 38,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 38,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas
e despesas operacionais.

                            

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