DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
392. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como:
características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
393. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação aplicável às fibras de poliéster em
16%, sendo posteriormente reduzida em decorrência das Resoluções GECEX nº 269/2021 e nº 353/2022, para 14,4%, em novembro de 2021, P3, e para 12,8%, em junho de 2022, de forma
temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, ou seja, até o final de P5.
394. Quanto à redução promovida pela Resolução GECEX nº 269/2021, observa-se que seus efeitos se operaram a partir de P3, período em que a indústria doméstica apresentou
recuperação de seus indicadores econômico-financeiros, a qual, diga-se, prosseguiu em P4. Logo, não se pode atribuir efeito danoso à alteração tarifária realizada pela norma.
395. Já a última redução do imposto de importação (de 14,4% para 12,8%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022, ou seja, diminuição de 11,11%) se deu praticamente no início
de P5, permanecendo até o seu fim. Buscando retirar os efeitos de tal redução na alíquota efetiva do imposto de importação calculada para P5 ([RESTRITO] %), que considera os montantes
efetivamente recolhidos, contemplando os efeitos de eventuais suspensões e isenções tributárias, estima-se que, na ausência da diminuição promovida, a alíquota efetiva do imposto de
importação em P5 equivaleria a [RESTRITO]. Aplicando-se esse percentual sobre o preço CIF das importações investigadas em P5 (R$ [RESTRITO]/t), verifica-se que, na ausência da aludida
redução tarifária, o imposto de importação efetivo incidente sobre essas operações corresponderia a R$ [RESTRITO]/t, valor R$ [RESTRITO] /t superior ao imposto de importação de fato
recolhido (R$ [RESTRITO] /t). Assim, no cenário analisado, ainda se constataria subcotação de R$ [RESTRITO]/t.
396. Destarte, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano
suportado pela indústria doméstica.
397. Informa-se que a análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução
do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos do processo.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
398. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de poliéster teve aumentos intercalados com quedas, tendo atingido seu ápice em P3, com [RESTRITO] t. A partir de P3,
o mercado se contraiu em P4 e voltou a se expandir em P5, alcançando um volume de [RESTRITO]t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 18,8%.
399. Quanto às vendas internas da indústria doméstica, estas apresentaram redução de 14,4% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em paralelo à expansão observada no mercado
brasileiro. Desse modo, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
400. De P4 para P5, período em que o dano à indústria doméstica se intensifica, também ocorre aumento do mercado brasileiro e do CNA (6,1% e 5,7%, respectivamente).
401. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping
e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
402. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
403. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho Exportador
404. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras de poliéster ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (62,0%), em função
de P1 para P2 (33,1%) e de P4 para P5 (68,8%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da
indústria doméstica, em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.
405. A partir de P2, verificaram-se aumentos de: 56,2% (P2-P3) e 16,9% (P3-P4). De toda forma, o volume exportado em P5 representou apenas [RESTRITO]% das vendas totais
de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.
406. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da
indústria doméstica representasse [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
407. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica
408. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que
tal indicador diminuiu 5,0% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (11,4%), acompanhada de queda no volume produzido
(15,8%) no mesmo período, esta última em proporção superior.
409. Ressalte-se que a fibra de poliéster é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção.
Na indústria doméstica o custo de mão de obra direta e indireta representou [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto em P5.
410. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo Cativo
411. Não foi reportado consumo cativo pela indústria doméstica. Logo, este não pode ser considerado outro fator causador de dano.
7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
412. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de fibras de poliéster efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado
do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
413. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em
P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5.
414. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa
representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.
7.2.10 Da concorrência com os demais produtores domésticos
415. Quanto aos demais produtores domésticos (Ober, Etúria, Global Pet e Inylbra), consoante informações disponíveis nos autos, toda sua produção é destinada a consumo
cativo, de modo que não houve concorrência entre essas empresas e a indústria doméstica por venda no mercado brasileiro.
416. De toda sorte, o volume produzido por essas outras produtoras nacionais permaneceu estável de P1 a P5 (aumento de 0,8%), com pequeno aumento de P4 para P5 (2,4%).
417. Assim, não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica a eventual concorrência com outros produtores nacionais.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
418. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de deterioração
nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
419. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano, observou-se crescimento expressivo
no volume das importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado
brasileiro e ao CNA.
420. Verificou-se, ainda, a existência de subcotação do preço das fibras de poliéster importadas da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã em P5 em relação ao
preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
421. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P4 para P5.
422. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para
o dano verificado.
8 DA RECOMENDAÇÃO
423. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras de poliéster da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã a preços com
indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
Ministério da Educação
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 99, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no
uso das
atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela
Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar pública as Orientações Gerais para os Cursos da
Coordenação de Educação a Distância (CEaD), do Instituto Benjamin Constant, na
modalidade a distância e procedimentos de inscrição, conforme consta no Processo
23119.000819.2024-21.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 44, DE 20 DE MARÇO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto n° 11.342, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em
vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017,
as Portarias MEC nºs 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho de 2017,
e conforme consta do processo e-MEC nº 201930336, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de autorização do curso de Administração,
bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Direito de Itú -
FADITU (cód. e-MEC 440), com sede na Avenida Tiradentes, n.º 1.817, Bairro Parque
Industrial, Município de Itu, Estado de São Paulo, mantida pela OSAC - Organização
Sorocabana de Assistência e Cultura Ltda. (cód. e-MEC 307), CNPJ: 71.863.351/0001-74.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
CAMPUS ITAPINA
PORTARIA Nº 96, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA, nomeado pela Portaria nº 1.987 de 22.11.2021,
Publicada no DOU em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido
nos processos nº 23154.000409/2024-53 e 23154.000411/2024-22, resolve:
Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo para contratação de
professores substitutos nas áreas de Atendimento Educacional Especializado e Química de
que trata o Edital nº 009/2024 - Campus Itapina, nos termos do Anexo desta Portaria.
FABIO LYRIO SANTOS
ANEXO
Área de Estudo/Disciplina: ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - 40 horas
.
INSC.
NOME
T OT A L
DE
PONTOS
C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
A-09
Isabel Inácio de Moraes Souza
68,40
1º
.
A-08
Taise Alves de Carvalho
66,00
2º
.
A-05
Jessica Loss Dias da Silva
61,60
3º
.
A-12
Vagner Santana Rodrigues
58,00
4º
.
A-03
Karla Ribeiro de Freitas Dias
57,20
5 º
.
A-04
Talys Moratti Lemos de Oliveira
53,60
6 º
Área de Estudo/Disciplina: QUÍMICA - 40 horas
.
INSC.
NOME
T OT A L
DE
PONTOS
C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
Q-13
Silvana Rodrigues Vieira
75,20
1º
.
Q-22
Marina Menezes de Brito
72,80
2º
.
Q-01
Fernando 
Henrique 
de 
Carvalho
Miguel
72,40
3º

                            

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