Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100064 64 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 44. Em caso de desistência da concessão, o(a) bolsista deverá comunicar imediatamente à CAPES, e encaminhar documentação referente a desistência via sistema eletrônica da CAPES. CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA Art. 45. É condição para implementação da bolsa o envio eletrônico, pelo(a) bolsista, do Termo de Outorga devidamente datado, assinado e escaneado, por meio do qual o(a) bolsista declara que conhece e concorda com as regras deste Regulamento, bem como as regras do instrumento de seleção no qual está sendo contemplado. Art. 46. A obtenção do visto para o período da bolsa, em prazo hábil para participação no programa, é de exclusiva responsabilidade do(a) bolsista, assim como os custos para emissão do visto e do passaporte. §1º A desistência da bolsa em virtude da não obtenção do passaporte ou do visto acarretará na devolução integral de todos os benefícios eventualmente recebidos. §2º No caso de dispensa de visto para entrada no Brasil pelo Consulado, deverá ser anexada documentação do consulado/Embaixada. Art. 47. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema, no prazo máximo de trinta dias, a cópia das seguintes páginas de seu passaporte: páginas de identificação, que contém nome, foto e número do documento; e página do carimbo de chegada ao país de destino, com data, possibilitando confirmar a data de chegada e dar prosseguimento ao processo. §1º Caso não obtenha o carimbo no passaporte, é de inteira responsabilidade do(a) bolsista procurar a imigração do Brasil para conseguir o carimbo ou documento emitido pelo órgão. Art. 48. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, a cópia do contrato de seguro-saúde, pago a título de auxílio pela CAPES diretamente ao (à) bolsista. Art. 49. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, a cópia do bilhete aéreo de ida e o cartão de embarque de ida, para fins de confirmação de chegada do(a) bolsista ao Brasil, e prosseguimento de seu processo. Art. 50. O(A) bolsista se responsabiliza por todas as informações fornecidas à CAPES, em observância aos artigos 297 e 299 do Código Penal Brasileiro e demais normas aplicáveis, e se compromete com os termos enumerados a seguir: I - não estar impedido, por força de decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa da qual não caiba recurso, de contratar com o poder público ou de receber benefícios; II - tratar com cordialidade os membros da equipe técnica da CAPES, de modo a não afrontar o art. 331 do Código Penal Brasileiro, estando ciente de que os casos de desacato serão equiparados à conduta desabonadora para todos os fins, inclusive para aplicação das penalidades previstas em Iei, sem prejuízo de outras sanções, inclusive administrativas e penais, aplicáveis ao caso; III - dedicar-se integralmente ao desenvolvimento das atividades no país, propostas na candidatura, aprovadas e aceitas pela CAPES, consultando-a previamente sobre quaisquer alterações que almejar ou que possam ocorrer por motivos alheios a sua vontade; IV - permanecer no Brasil durante o período integral da bolsa e requerer previamente à CAPES, com antecedência mínima de trinta dias, permissão para viagem ligada ou não ao plano de estudos ou projeto de pesquisa, sem prejuízos no prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, podendo haver desconto ou devolução proporcional dos benefícios; V - demonstrar desempenho acadêmico satisfatório, logrando aprovação, quando for submetido a avaliações ou provas, por meio da apresentação de documentos comprobatórios, solicitados conforme disposições específicas por modalidade; VI - fornecer as informações e os documentos que forem solicitados pela CAPES, durante e após o período de concessão da bolsa; VII - preencher os relatórios e questionários solicitados pela CAPES durante e após o período de concessão da bolsa, em observância aos artigos 297 e 299 do Código Penal Brasileiro; VIII - comunicar à Capes durante a vigência da bolsa e até a finalização do seu processo eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, em até dez dias do fato ocorrido, estando ciente de que o meio de comunicação entre a CAPES e o(a) bolsista acontecerá prioritariamente pelos sistemas eletrônicos adotados pela CAPES e eventualmente por e-mail. A ausência de manifestação quando solicitada pela CAPES será considerada descumprimento das obrigações do(a) bolsista e acarretará as penalidades pertinentes conforme o caso, até mesmo a suspensão ou cancelamento da bolsa; IX - comunicar e devolver à CAPES eventuais benefícios pagos indevidamente; X - autorizar o fornecimento do endereço eletrônico registrado no cadastro mantido junto à CAPES a interessados, quando requeridos para fins de realização de pesquisa acadêmica ou científica, ciente de que a participação nas pesquisas é facultativa e que a responsabilidade pela utilização das informações fornecidas é exclusiva do(a) pesquisador(a) solicitante; XI - não interromper nem desistir do programa sem que sejam fornecidas e acolhidas pela CAPES as justificativas apresentadas, devidamente comprovadas, sob pena de devolução dos valores recebidos; XII - comunicar a CAPES, e prestar informações sobre as vantagens auferidas e os registros assecuratórios dos aludidos direitos em seu nome, ao publicar ou divulgar, sob qualquer forma, descoberta, invenção, inovação tecnológica, patente ou outra produção passível de privilégio decorrente da proteção de direitos de propriedade intelectual, obtida durante os estudos realizados com recursos do governo brasileiro; XIII - apresentar comportamento probo e respeitoso para com a cultura do país onde serão realizados os estudos, assim como a suas leis, assumindo a responsabilidade pela prática de quaisquer atos ilícitos, de natureza cível ou criminal, que afrontem a legislação brasileira, ficando a República Federativa do Brasil e os órgãos da sua Administração Direta ou Indireta isentos de qualquer responsabilidade decorrente de danos causados pelo(a) bolsista; XIV - fazer referência ao apoio recebido pela CAPES em todas as publicações que resultarem dos estudos realizados no período da bolsa recebida. Deverão ser usadas as seguintes expressões, no idioma do trabalho: "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001." "This study was financed in part by the Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Finance Code 001."; "Este estudio fue financiado en parte por la Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiación 001"; XV - autorizar o uso de sua imagem, voz, silhueta e assemelhados que podem eventualmente ser captados em eventos relacionados ao programa e utilizados posteriormente em publicações ou campanhas promocionais e institucionais da CAPES e estudos realizados com recursos do governo brasileiro. Art. 51 Na excepcional prorrogação da bolsa, as cláusulas do Termo de Outorga e desta Portaria ficam vigentes até o término do período prorrogado. CAPÍTULO X DA MUDANÇA DE COORIENTADOR Art. 52 Para a solicitação de mudança coorientador no Brasil, o bolsista deverá enviar à CAPES os seguintes documentos: I - justificativa detalhada; II - aceite do compromisso com a conclusão das atividades dentro do prazo inicialmente previsto na concessão da bolsa; II -comprovação de aceite do novo coorientador; e IV - ofício da pró-reitoria de pós graduação contendo a justificativa para a mudança de coorientador. CAPÍTULO XI DA FINALIZAÇÃO DA CONCESSÃO Art. 53. Finalizado o período de concessão da bolsa, o bolsista terá até sessenta dias para retornar à sua IES de origem, sem ônus adicional para a CAPES . CAPÍTULO XII DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 54. O bolsista deverá informar à CAPES caso os resultados da pesquisa ou o relatório final em que venham a ter valor comercial ou possam levar ao desenvolvimento de um produto ou método envolvendo o estabelecimento de uma patente. Art. 55. No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, serão observadas as determinações da Lei de Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, observando-se ainda as demais disposições legais vigentes. Art. 56. Os resultados econômicos auferidos na exploração comercial da criação protegida, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, serão partilhados entre as partes, incluindo-se a instituição executora do projeto, na proporção equivalente ao montante do valor agregado, cujos percentuais serão definidos em instrumentos a serem celebrados Art. 57. A troca de informações e a reserva de direitos, em cada caso, dar-se- ão de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, pelo Decreto nº 9283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. A presente portaria aplica-se ao Programa Move la América com bolsa concedida com recursos orçamentários da CAPES. Parágrafo único. Bolsas concedidas no âmbito de convênios e acordos de cooperação com outras instituições, de programas estratégicos ou com recursos oriundos dos Fundos Setoriais poderão ter disposições distintas. Art. 59. As situações que não estejam previstas claramente nesta portaria, os casos omissos, serão analisados pela Coordenação-Geral de Programas Institucionais e Bolsas Internacionais da Diretoria de Relações Internacionais da CAPES (CGPIB/DRI). Art. 60. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.918, DE 18 DE MARÇO DE 2024 A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Clínica Médica, instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: Genética Clínica Regime de trabalho: 20 horas Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Pontuação Final: 1º - Bibiana Mello de Oliveira - Nota Final: 73,88 2º - Leonardo Simão Medeiros - Nota Final: 55,57 Os demais candidatos foram reprovados ou desclassificados. JENIFER SAFFI PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.920, DE 18 DE MARÇO DE 2024 A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Educação e Humanidades, instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: Pedagogia Regime de trabalho: 40 horas Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Pontuação Final: 1º - Viviane Kanitz Gentil - Nota Final: 89,70 2º - Juliana Hass Massena - Nota Final: 70,92 3º - Gleny Terezinha Duro Guimarães - Nota Final: 45,00 JENIFER SAFFI PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.921, DE 18 DE MARÇO DE 2024 A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Educação e Humanidades, instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: Libras Regime de trabalho: 40 horas Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Pontuação Final: Amanda Coelho Alfaia - Nota Final: 59,17 Os demais candidatos foram reprovados ou desclassificados. JENIFER SAFFI PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.922, DE 18 DE MARÇO DE 2024 A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve: Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Nutrição, instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas: Área de conhecimento: Panificação e Confeitaria Regime de trabalho: 40 horas Nº de vagas: 01 (uma) Classificação e Pontuação Final: 1º - Vanessa Pacheco de Andrade - PAPP - Nota Final: 77,70 2º - Gustavo Côrrea Pinto - PAPP - Nota Final: 75,69 3º - Rochele de Quadros Rodrigues - Nota Final: 86,39 4º - Jamile Waine Ferreira - Nota Final: 82,50 5° - Bruna Gewehr - Nota Final: 74,70 6º - Cristina Barbosa Frantz - Nota Final: 44,04 Os demais candidatos foram reprovados ou desclassificados. JENIFER SAFFIFechar