DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100064
64
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 44. Em caso de desistência da concessão, o(a) bolsista deverá comunicar
imediatamente à CAPES, e encaminhar documentação referente a desistência via sistema
eletrônica da CAPES.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA
Art. 45. É condição para implementação da bolsa o envio eletrônico, pelo(a)
bolsista, do Termo de Outorga devidamente datado, assinado e escaneado, por meio do
qual o(a) bolsista declara que conhece e concorda com as regras deste Regulamento, bem
como as regras do instrumento de seleção no qual está sendo contemplado.
Art. 46. A obtenção do visto para o período da bolsa, em prazo hábil para
participação no programa, é de exclusiva responsabilidade do(a) bolsista, assim como os
custos para emissão do visto e do passaporte.
§1º A desistência da bolsa em virtude da não obtenção do passaporte ou do
visto acarretará na devolução integral de todos os benefícios eventualmente recebidos.
§2º No caso de dispensa de visto para entrada no Brasil pelo Consulado,
deverá ser anexada documentação do consulado/Embaixada.
Art. 47. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema, no
prazo máximo de trinta dias, a cópia das seguintes páginas de seu passaporte: páginas de
identificação, que contém nome, foto e número do documento; e página do carimbo de
chegada ao país de destino, com data, possibilitando confirmar a data de chegada e dar
prosseguimento ao processo.
§1º Caso não obtenha o carimbo no passaporte, é de inteira responsabilidade
do(a) bolsista procurar a imigração do Brasil para conseguir o carimbo ou documento
emitido pelo órgão.
Art. 48. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema
eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, a cópia do contrato de seguro-saúde, pago a
título de auxílio pela CAPES diretamente ao (à) bolsista.
Art. 49. Ao chegar ao Brasil, o(a) bolsista deverá encaminhar, via sistema
eletrônico, no prazo máximo de trinta dias, a cópia do bilhete aéreo de ida e o cartão de
embarque de ida, para fins de confirmação de chegada do(a) bolsista ao Brasil, e
prosseguimento de seu processo.
Art. 50. O(A) bolsista se responsabiliza por todas as informações fornecidas à
CAPES, em observância aos artigos 297 e 299 do Código Penal Brasileiro e demais normas
aplicáveis, e se compromete com os termos enumerados a seguir:
I - não estar impedido, por força de decisão judicial transitada em julgado ou
decisão administrativa da qual não caiba recurso, de contratar com o poder público ou de
receber benefícios;
II - tratar com cordialidade os membros da equipe técnica da CAPES, de modo
a não afrontar o art. 331 do Código Penal Brasileiro, estando ciente de que os casos de
desacato serão equiparados à conduta desabonadora para todos os fins, inclusive para
aplicação das penalidades previstas em Iei, sem prejuízo de outras sanções, inclusive
administrativas e penais, aplicáveis ao caso;
III - dedicar-se integralmente ao desenvolvimento das atividades no país,
propostas na candidatura, aprovadas e aceitas pela CAPES, consultando-a previamente
sobre quaisquer alterações que almejar ou que possam ocorrer por motivos alheios a sua
vontade;
IV - permanecer no Brasil durante o período integral da bolsa e requerer
previamente à CAPES, com antecedência mínima de trinta dias, permissão para viagem
ligada ou não ao plano de estudos ou projeto de pesquisa, sem prejuízos no prazo
estabelecido para a conclusão dos trabalhos, podendo haver desconto ou devolução
proporcional dos benefícios;
V - demonstrar desempenho acadêmico satisfatório, logrando aprovação,
quando for submetido a avaliações ou provas, por meio da apresentação de documentos
comprobatórios, solicitados conforme disposições específicas por modalidade;
VI - fornecer as informações e os documentos que forem solicitados pela
CAPES, durante e após o período de concessão da bolsa;
VII - preencher os relatórios e questionários solicitados pela CAPES durante e
após o período de concessão da bolsa, em observância aos artigos 297 e 299 do Código
Penal Brasileiro;
VIII - comunicar à Capes durante a vigência da bolsa e até a finalização do seu
processo eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, em até dez dias do fato
ocorrido, estando ciente de que o meio de comunicação entre a CAPES e o(a) bolsista
acontecerá
prioritariamente pelos
sistemas eletrônicos
adotados
pela CAPES e
eventualmente por e-mail. A ausência de manifestação quando solicitada pela CAPES será
considerada descumprimento das obrigações do(a) bolsista e acarretará as penalidades
pertinentes conforme o caso, até mesmo a suspensão ou cancelamento da bolsa;
IX 
- 
comunicar 
e 
devolver
à 
CAPES 
eventuais 
benefícios 
pagos
indevidamente;
X - autorizar o fornecimento do endereço eletrônico registrado no cadastro
mantido junto à CAPES a interessados, quando requeridos para fins de realização de
pesquisa acadêmica ou científica, ciente de que a participação nas pesquisas é facultativa
e que a responsabilidade pela utilização das informações fornecidas é exclusiva do(a)
pesquisador(a) solicitante;
XI - não interromper nem desistir do programa sem que sejam fornecidas e
acolhidas pela CAPES as justificativas apresentadas, devidamente comprovadas, sob pena
de devolução dos valores recebidos;
XII - comunicar a CAPES, e prestar informações sobre as vantagens auferidas
e os registros assecuratórios dos aludidos direitos em seu nome, ao publicar ou divulgar,
sob qualquer forma, descoberta, invenção, inovação tecnológica, patente ou outra
produção passível de privilégio decorrente da proteção de direitos de propriedade
intelectual, obtida durante os estudos realizados com recursos do governo brasileiro;
XIII - apresentar comportamento probo e respeitoso para com a cultura do
país onde serão realizados os estudos, assim como a suas leis, assumindo a
responsabilidade pela prática de quaisquer atos ilícitos, de natureza cível ou criminal, que
afrontem a legislação brasileira, ficando a República Federativa do Brasil e os órgãos da
sua Administração Direta ou Indireta isentos de qualquer responsabilidade decorrente de
danos causados pelo(a) bolsista;
XIV - fazer referência ao apoio recebido pela CAPES em todas as publicações
que resultarem dos estudos realizados no período da bolsa recebida. Deverão ser usadas
as seguintes expressões, no idioma do trabalho:
"O presente trabalho foi realizado
com apoio da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento
001."
"This study was financed in part by the Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Finance Code 001.";
"Este estudio fue financiado en parte por la Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiación 001";
XV - autorizar o uso de sua imagem, voz, silhueta e assemelhados que podem
eventualmente ser captados em eventos relacionados ao programa e utilizados
posteriormente em publicações ou campanhas promocionais e institucionais da CAPES e
estudos realizados com recursos do governo brasileiro.
Art. 51 Na excepcional prorrogação da bolsa, as cláusulas do Termo de
Outorga e desta Portaria ficam vigentes até o término do período prorrogado.
CAPÍTULO X
DA MUDANÇA DE COORIENTADOR
Art. 52 Para a solicitação de mudança coorientador no Brasil, o bolsista deverá
enviar à CAPES os seguintes documentos:
I - justificativa detalhada;
II - aceite do compromisso com a conclusão das atividades dentro do prazo
inicialmente previsto na concessão da bolsa;
II -comprovação de aceite do novo coorientador; e
IV - ofício da pró-reitoria de pós graduação contendo a justificativa para a
mudança de coorientador.
CAPÍTULO XI
DA FINALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 53. Finalizado o período de concessão da bolsa, o bolsista terá até
sessenta dias para retornar à sua IES de origem, sem ônus adicional para a CAPES .
CAPÍTULO XII
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 54. O bolsista deverá informar à CAPES caso os resultados da pesquisa ou
o relatório final em que venham a ter valor comercial ou possam levar ao
desenvolvimento de um produto ou método envolvendo o estabelecimento de uma
patente.
Art. 55. No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais
representados por
inovações tecnológicas,
invenções, aperfeiçoamentos
e novos
conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos
de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso
de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, serão
observadas as determinações da Lei de Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, observando-se ainda
as demais disposições legais vigentes.
Art. 56. Os resultados econômicos auferidos na exploração comercial da
criação protegida, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a
terceiros, serão partilhados entre as partes, incluindo-se a instituição executora do
projeto, na proporção equivalente ao montante do valor agregado, cujos percentuais
serão definidos em instrumentos a serem celebrados
Art. 57. A troca de informações e a reserva de direitos, em cada caso, dar-se-
ão de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, pelo Decreto
nº 9283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A presente portaria aplica-se ao Programa Move la América com bolsa
concedida com recursos orçamentários da CAPES.
Parágrafo único. Bolsas concedidas no âmbito de convênios e acordos de
cooperação com outras instituições, de programas estratégicos ou com recursos oriundos
dos Fundos Setoriais poderão ter disposições distintas.
Art. 59. As situações que não estejam previstas claramente nesta portaria, os
casos omissos, serão analisados pela Coordenação-Geral de Programas Institucionais e
Bolsas Internacionais da Diretoria de Relações Internacionais da CAPES (CGPIB/DRI).
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.918, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021,
publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para
contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Clínica
Médica, instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de conhecimento, regime de
trabalho e número de vagas abaixo especificadas:
Área de conhecimento: Genética Clínica
Regime de trabalho: 20 horas
Nº de vagas: 01 (uma)
Classificação e Pontuação Final:
1º - Bibiana Mello de Oliveira - Nota Final: 73,88
2º - Leonardo Simão Medeiros - Nota Final: 55,57
Os demais candidatos foram reprovados ou desclassificados.
JENIFER SAFFI
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.920, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021,
publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para
contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de
Educação e Humanidades, instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de
conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas:
Área de conhecimento: Pedagogia
Regime de trabalho: 40 horas
Nº de vagas: 01 (uma)
Classificação e Pontuação Final:
1º - Viviane Kanitz Gentil - Nota Final: 89,70
2º - Juliana Hass Massena - Nota Final: 70,92
3º - Gleny Terezinha Duro Guimarães - Nota Final: 45,00
JENIFER SAFFI
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.921, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021,
publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para
contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de
Educação e Humanidades, instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de
conhecimento, regime de trabalho e número de vagas abaixo especificadas:
Área de conhecimento: Libras
Regime de trabalho: 40 horas
Nº de vagas: 01 (uma)
Classificação e Pontuação Final:
Amanda Coelho Alfaia - Nota Final: 59,17
Os demais candidatos foram reprovados ou desclassificados.
JENIFER SAFFI
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 3.922, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A Vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 899 de 31/03/2021, publicada no
Diário Oficial da União de 06/04/2021, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado para
contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento de Nutrição,
instituído pelo Edital nº 58, de 30/10/2023, na área de conhecimento, regime de trabalho e
número de vagas abaixo especificadas:
Área de conhecimento: Panificação e Confeitaria
Regime de trabalho: 40 horas
Nº de vagas: 01 (uma)
Classificação e Pontuação Final:
1º - Vanessa Pacheco de Andrade - PAPP - Nota Final: 77,70
2º - Gustavo Côrrea Pinto - PAPP - Nota Final: 75,69
3º - Rochele de Quadros Rodrigues - Nota Final: 86,39
4º - Jamile Waine Ferreira - Nota Final: 82,50
5° - Bruna Gewehr - Nota Final: 74,70
6º - Cristina Barbosa Frantz - Nota Final: 44,04
Os demais candidatos foram reprovados ou desclassificados.
JENIFER SAFFI

                            

Fechar