DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - promover em sua instituição ampla divulgação do Programa Move la
América;
III - realizar a homologação da seleção final dos candidatos conforme normas
e cronograma previstos em Edital da CAPES para seleção do Programa;
IV - manter a CAPES devidamente informada sobre qualquer alteração no
desenvolvimento das atividades realizadas pelo bolsista; e
V - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam
interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.
SEÇÃO II -DOS REQUISITOS E
ATRIBUIÇÕES DO PROGRAMA DE PÓS-
GRADUAÇÃO (PPG)
Art. 8º São requisitos e atribuições obrigatórias do Programa de Pós-
Graduação (PPG):
I - ter curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela CAPES.
II - indicar as vagas disponíveis por PPG, por meio do preenchimento de
formulário específico disponibilizado pela CAPES.
III - realizar a seleção dos candidatos ao seu PPG no sistema da CAPES, por
meio da análise da documentação de cada inscrição a ser contemplada; e
IV - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam
interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.
SEÇÃO III -DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO COORIENTADOR BRASILEIRO
Art. 9º São atribuições obrigatórias do coorientador brasileiro:
I - acompanhar continuamente o bolsista com o objetivo de garantir o
cumprimento das obrigações constantes no Termo de Outorga e Aceite de Bolsa; e
II - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam
interferir no pagamento ou na concessão da bolsa.
SEÇÃO IV -DOS REQUISITOS DO DISCENTE CANDIDATO À BOLSA
Art. 10. São requisitos obrigatórios do candidato estrangeiro para submissão
da candidatura ao programa:
I - residir no exterior, em país da América Latina e Caribe;
II - ser discente regular de IES sediada unicamente no exterior em nível de
mestrado, no caso das bolsas de mestrado sanduíche, ou de doutorado, no caso de
doutorado sanduíche;
III -não
estar realizando curso no
Brasil no mesmo nível
de estudo
pretendido;
IV - ter identificador ORCID (Open Researcher and Contributor ID); e
V - não estar em situação de inadimplência com a CAPES ou quaisquer órgãos
da Administração Pública do Brasil.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO
Art. 11. O processo seletivo será realizado nas seguintes etapas:
I - inscrição do candidato no sistema da CAPES;
II - seleção dos candidatos pela IES brasileira;
III - análise documental das candidaturas realizada pela CAPES; e
IX - resultado Final.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO SISTEMA DA CAPES
Art. 12. O candidato estrangeiro deverá realizar a inscrição no formulário on-
line disponível na página do Programa Move la América, em língua portuguesa (pt-BR),
dentro dos prazos estabelecidos no cronograma de cada Edital da CAPES para seleção.
Art. 13. A
submissão da inscrição no sistema da
CAPES implicará o
conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas neste Regulamento do
Programa e em cada Edital da CAPES para seleção, das quais o candidato não poderá
alegar desconhecimento.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 14. O Programa de Pós-Graduação ou órgão equivalente da instituição
brasileira deverá realizar a seleção dos candidatos inscritos no sistema da CAPES.
Art. 15. Ao término da seleção por cada PPG, a Pró-Reitoria de pós-graduação
deverá homologar, no sistema da CAPES, o resultado final dos aprovados pela I ES .
Art. 16. A etapa de análise documental das candidaturas consistirá na
verificação, por equipe técnica da CAPES, dos seguintes elementos:
I - preenchimento integral e correto do formulário eletrônico de inscrição;
II - fornecimento da documentação e informações obrigatórias para a
candidatura; e
III - atendimento aos requisitos de cada Edital da CAPES para seleção.
Art. 17. Após as etapas de homologação da IES e da análise documental, o
candidato receberá, comunicação da aprovação ou indeferimento de sua candidatura,
podendo interpor recurso administrativo em caso de indeferimento, conforme o previsto
em cada Edital da CAPES para seleção.
Art. 18. Havendo qualquer inconsistência nas informações apresentadas, a
CAPES poderá solicitar o envio de documentação comprobatória complementar para
instrução da análise documental, conforme prazo previsto em cada Edital da CAPES para
seleção.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS E PAGAMENTO
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS E DA FORMA DE PAGAMENTO DA BOLSA
Art. 19. Os benefícios correspondentes à bolsa serão concedidos nos termos
da Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, Portaria CAPES nº 33, de 3 de fevereiro
de 2023 ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria.
Art. 20. A CAPES será responsável pelo apoio financeiro aos bolsistas dos
seguintes benefícios:
I - mensalidade;
II - auxílio deslocamento;
III - auxílio instalação; e
IV - auxílio seguro-saúde;
Art. 21. Os benefícios serão outorgados exclusivamente ao(à) bolsista e
independem de sua condição familiar e salarial,
Art. 22. O bolsista fará jus ao recebimento de mensalidade que consiste no
pagamento de valores destinada a contribuir com as despesas de manutenção do bolsista
no país de destino.
Art. 23. Caso o beneficiário já tenha sido contemplado com bolsa da CAPES, o
pagamento de nova bolsa somente será iniciado após a regularização da concessão
anterior.
Art. 24. O pagamento das mensalidades será efetuado em conta bancária no
exterior ou em conta bancária no Brasil da qual o bolsista seja o titular, não permitindo
a utilização de dados bancários de terceiros, de conta universitária, conta conjunta ou
conta poupança.
Art. 25. A CAPES pagará, preferencialmente, na conta do exterior a primeira
remessa de mensalidades ao(à) bolsista estrangeiro no momento da concessão da
bolsa.
§1º Após os pagamentos iniciais e aceite da documentação comprobatória de
chegada
ao Brasil,
o(a)
bolsista
estará apto
a
receber
a segunda
remessa
de
mensalidades, podendo o valor ser ajustado em função do dia de chegada, da seguinte
forma:
I - até o décimo quinto dia (inclusive) do primeiro mês de vigência da bolsa
- mensalidade integral; e
II - a partir do décimo sexto dia do mês de início da vigência da bolsa -
cinquenta por cento do valor da mensalidade.
§2º O valor referente aos dias descontados no início da bolsa não será
compensado ao término da concessão.
Art. 26. Caso o(a) bolsista adie a data de chegada no Brasil após o
recebimento da primeira remessa de mensalidades, deverá avisar imediatamente à CAPES,
estando ciente de que mais de uma mensalidade pode ser devolvida, conforme a data de
chegada ao local de estudos.
Art. 27. Caso o(a) bolsista antecipe a conclusão das atividades no Brasil,
deverá comunicar imediatamente à CAPESe devolver o recurso recebido em adianto,
estando ciente de que mais de uma mensalidade poderá ser devolvida, conforme a data
de término das atividades.
Parágrafo único. Quando o(a) bolsista retornar ao exterior antes do décimo
quinto dia (inclusive) do mês de retorno, deverá restituir metade da mensalidade paga
para o mês de referência.
Art. 28. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites
estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior,
momento que será avaliada a necessidade de suplementação em função do ocorrido, de
forma fundamentada.
Art. 29. O(a) bolsista receberá auxílio deslocamento para contribuir com as
despesas de aquisição de bilhetes aéreos de ida e volta, entre o país de origem e o local
mais próximo ao local de realização de atividades, nos termos da Portaria CAPES nº 1, de
3 de janeiro de 2020, ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria.
§1º Para concessões com duração de até dez meses:
I - o auxílio deslocamento será pago uma única vez, no início da bolsa, para
aquisição dos trechos de ida e volta (Exterior/Brasil/Exterior);
II - o auxílio deslocamento parcela única não será concedido caso o(a) bolsista
viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência do início da vigência da bolsa, com
exceção àqueles que se afastarem com autorização formal da CAPES; E
III - caso o bolsista viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência, não
terá direito a receber auxílio deslocamento de ida, mas terá direito a receber para fins
de aquisição do bilhete aéreo de volta, o equivalente a uma parcela do auxílio
deslocamento para retorno ao país de origem no exterior.
§2º Para concessões com duração acima de dez meses:
I - o auxílio deslocamento será pago em duas parcelas, sendo a primeira no
início da bolsa, para aquisição do trecho de ida (exterior/Brasil), e a segunda ao final do
período da bolsa, para aquisição do trecho de volta (Brasil/exterior); e
II - o auxílio deslocamento de ida não será concedido caso o(a) bolsista viaje
com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência ao início da vigência da bolsa, com
exceção àqueles que se afastarem com autorização formal da CAPES.
§3º O auxílio deslocamento será concedido apenas no caso de o(a) bolsista(a)
se deslocar do exterior para o Brasil.
§4º O direito ao auxílio deslocamento de retorno ao exterior fica mantido para
o(a) bolsista cuja permanência tenha sido prorrogada sem ônus para a CAPES.
§5 º É vedado ao(à) beneficiário(a) a aquisição de passagens aéreas por meio
de clube de benefícios, como milhas ou afins.
Art. 30. A comprovação de chegada ao exterior deverá ser efetuada no prazo
máximo de trinta dias após a chegada ao Brasil, com o envio dos documentos
comprobatórios no sistema eletrônico da CAPES.
Art. 31. A prestação de contas de retorno ao país de origem deverá ser
efetuada no prazo máximo de até trinta dias, improrrogáveis, após o término da
concessão ou da conclusão dos trabalhos inicialmente previstos e aprovados pela CAPES,
o que ocorrer primeiro.
Art. 32. O bolsista fará jus ao auxílio instalação, que destina-se a contribuir
com as despesas iniciais de acomodação do(a) bolsista no Brasil e é concedido ao(à)
bolsista que residir no exterior e cujas atividades no Brasil não tenham iniciado antes da
implementação da bolsa.
§1º Não será concedido auxílio instalação ao(à) bolsista que viaje com mais de
60 (sessenta) dias de antecedência ao início da vigência da bolsa, com exceção
àqueles(as) que viajarem com autorização formal da CAPES.
Art. 33. O auxílio instalação será concedido no Brasil, em parcela única,
conforme Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, ou atos normativos subsequentes
que disciplinem a matéria.
Art. 34. O bolsista fará jus ao auxílio seguro-saúde, concedido em parcela
única, para contribuir com o custeio de despesas referentes à contratação de seguro-
saúde no Brasil, com cobertura pelo período da bolsa, ficando vedada a contratação de
seguro de vida ou de plano odontológico, em lugar de seguro-saúde abrangente.
§1º A contratação do seguro-saúde
é obrigatória, e, independe da
nacionalidade do bolsista sendo de importância fundamental para a segurança do(a)
bolsista.
§2º O bolsista deverá contratar um seguro-saúde com a maior cobertura
possível 
no
Brasil, 
devendo 
cobrir,
obrigatoriamente, 
repatriação
funerária 
e
acompanhamento, de pelo menos um familiar em caso de ocorrências graves.
§3º O seguro-saúde a ser contratado pelo(a) bolsista deverá assegurar o
atendimento durante todo o período de realização dos estudos no Brasil, inclusive o dia
da viagem de vinda ao Brasil e do retorno para o exterior.
§4º A concessão do auxílio seguro-saúde isenta a CAPES da responsabilidade
por eventual despesa médica, hospitalar, odontológica e funerária, inclusive repatriação,
abrangidas ou não pela cobertura do plano escolhido pelo(a) bolsista.
§5º Se o valor da adesão ao plano for maior que o auxílio concedido, a CAPES
não cobrirá a diferença; da mesma forma, não será exigida a devolução de eventual saldo
resultante dessa contratação.
§6º Caso o(a) bolsista não realize a aquisição do seguro saúde conforme
regras desta Portaria, caberá devolução do auxílio recebido.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS AO COORDENADOR DE PROJETO
Art.35. O coordenador do Projeto será o docente brasileiro que orientará o
bolsista estrangeiro no Brasil.
Art. 36. Poderá ser repassado recurso de custeio ao coordenador do Projeto,
desde que atendidos aos requisitos dispostos nas portarias CAPES nº 59, de 14 de maio
de 2013.
Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deste artigo será repassado
por meio do Auxílio Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa - AUXPE.
Art. 37. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites
estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior,
momento que será avaliada a necessidade de suplementação em função do ocorrido, de
forma fundamentada.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DA BOLSA
Art. 38. A concessão de bolsas aos(às) candidatos(as) selecionados terá
vigência de acordo com o calendário previsto no instrumento de seleção disponível no
endereço eletrônico do Programa no Portal da CAPES.
Art. 39. Após o recebimento e verificação da adequação dos documentos
requeridos para a concessão da bolsa, a CAPES encaminhará ao(à) candidato(a) o Termo
de Outorga e demais documentos necessários à implementação da bolsa.
§1º Por solicitação do(a) candidato(a) ou de ofício, a CAPES poderá realizar a
correção ou atualização dos dados contidos no Termo de Outorga, quando verificar a
ocorrência de dados incorretos, divergência nas informações prestadas, nos documentos
recebidos
ou ainda
quando
se fizerem
necessários
ajustes
nas informações
de
concessão.
§2ºVerificada, 
a
qualquer 
tempo, 
incoerência 
ou
irregularidade 
nos
documentos e nas informações apresentadas, a CAPES poderá, de forma fundamentada,
decidir sobre o cancelamento do benefício.
§3º Da decisão do cancelamento do benefício, caberá interposição de recurso
em até dez dias corridos, dirigido à CAPES.
§4º Em caso de indeferimento do recurso, a CAPES realizará o cancelamento
da bolsa e notificará o bolsista para efetuar o ressarcimento dos valores pagos acrescidos
de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável.
Art. 40. O apoio oferecido pelo respectivo programa é proporcional ao período
determinado pelo Termo de Outorga.
Art. 41. Ao assinar o Termo de Outorga, o candidato concorda com os
compromissos e as obrigações previstas.
Art. 42. Após recebimento do Termo de Outorga, o(a) candidato(a) deverá
enviar a documentação para implementação da bolsa, via sistema eletrônico da CAPES,
conforme instrumento de seleção do programa.
Art. 43. É condição para implementação da bolsa o envio eletrônico, pelo(a)
bolsista, do Termo de Outorga em formato de arquivo Portable Document Format (PDF)
devidamente datado, assinado e digitalizado, por meio do qual o(a) bolsista declara que
conhece e concorda com as regras deste Regulamento, bem como as regras do
instrumento de seleção no qual está sendo contemplado.

                            

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