Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100063 63 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - promover em sua instituição ampla divulgação do Programa Move la América; III - realizar a homologação da seleção final dos candidatos conforme normas e cronograma previstos em Edital da CAPES para seleção do Programa; IV - manter a CAPES devidamente informada sobre qualquer alteração no desenvolvimento das atividades realizadas pelo bolsista; e V - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam interferir no pagamento ou na concessão da bolsa. SEÇÃO II -DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO PROGRAMA DE PÓS- GRADUAÇÃO (PPG) Art. 8º São requisitos e atribuições obrigatórias do Programa de Pós- Graduação (PPG): I - ter curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela CAPES. II - indicar as vagas disponíveis por PPG, por meio do preenchimento de formulário específico disponibilizado pela CAPES. III - realizar a seleção dos candidatos ao seu PPG no sistema da CAPES, por meio da análise da documentação de cada inscrição a ser contemplada; e IV - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam interferir no pagamento ou na concessão da bolsa. SEÇÃO III -DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO COORIENTADOR BRASILEIRO Art. 9º São atribuições obrigatórias do coorientador brasileiro: I - acompanhar continuamente o bolsista com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações constantes no Termo de Outorga e Aceite de Bolsa; e II - informar à CAPES qualquer alteração dos dados do bolsista que possam interferir no pagamento ou na concessão da bolsa. SEÇÃO IV -DOS REQUISITOS DO DISCENTE CANDIDATO À BOLSA Art. 10. São requisitos obrigatórios do candidato estrangeiro para submissão da candidatura ao programa: I - residir no exterior, em país da América Latina e Caribe; II - ser discente regular de IES sediada unicamente no exterior em nível de mestrado, no caso das bolsas de mestrado sanduíche, ou de doutorado, no caso de doutorado sanduíche; III -não estar realizando curso no Brasil no mesmo nível de estudo pretendido; IV - ter identificador ORCID (Open Researcher and Contributor ID); e V - não estar em situação de inadimplência com a CAPES ou quaisquer órgãos da Administração Pública do Brasil. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO Art. 11. O processo seletivo será realizado nas seguintes etapas: I - inscrição do candidato no sistema da CAPES; II - seleção dos candidatos pela IES brasileira; III - análise documental das candidaturas realizada pela CAPES; e IX - resultado Final. SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO SISTEMA DA CAPES Art. 12. O candidato estrangeiro deverá realizar a inscrição no formulário on- line disponível na página do Programa Move la América, em língua portuguesa (pt-BR), dentro dos prazos estabelecidos no cronograma de cada Edital da CAPES para seleção. Art. 13. A submissão da inscrição no sistema da CAPES implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas neste Regulamento do Programa e em cada Edital da CAPES para seleção, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento. SEÇÃO II DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 14. O Programa de Pós-Graduação ou órgão equivalente da instituição brasileira deverá realizar a seleção dos candidatos inscritos no sistema da CAPES. Art. 15. Ao término da seleção por cada PPG, a Pró-Reitoria de pós-graduação deverá homologar, no sistema da CAPES, o resultado final dos aprovados pela I ES . Art. 16. A etapa de análise documental das candidaturas consistirá na verificação, por equipe técnica da CAPES, dos seguintes elementos: I - preenchimento integral e correto do formulário eletrônico de inscrição; II - fornecimento da documentação e informações obrigatórias para a candidatura; e III - atendimento aos requisitos de cada Edital da CAPES para seleção. Art. 17. Após as etapas de homologação da IES e da análise documental, o candidato receberá, comunicação da aprovação ou indeferimento de sua candidatura, podendo interpor recurso administrativo em caso de indeferimento, conforme o previsto em cada Edital da CAPES para seleção. Art. 18. Havendo qualquer inconsistência nas informações apresentadas, a CAPES poderá solicitar o envio de documentação comprobatória complementar para instrução da análise documental, conforme prazo previsto em cada Edital da CAPES para seleção. CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS E PAGAMENTO SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS E DA FORMA DE PAGAMENTO DA BOLSA Art. 19. Os benefícios correspondentes à bolsa serão concedidos nos termos da Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, Portaria CAPES nº 33, de 3 de fevereiro de 2023 ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria. Art. 20. A CAPES será responsável pelo apoio financeiro aos bolsistas dos seguintes benefícios: I - mensalidade; II - auxílio deslocamento; III - auxílio instalação; e IV - auxílio seguro-saúde; Art. 21. Os benefícios serão outorgados exclusivamente ao(à) bolsista e independem de sua condição familiar e salarial, Art. 22. O bolsista fará jus ao recebimento de mensalidade que consiste no pagamento de valores destinada a contribuir com as despesas de manutenção do bolsista no país de destino. Art. 23. Caso o beneficiário já tenha sido contemplado com bolsa da CAPES, o pagamento de nova bolsa somente será iniciado após a regularização da concessão anterior. Art. 24. O pagamento das mensalidades será efetuado em conta bancária no exterior ou em conta bancária no Brasil da qual o bolsista seja o titular, não permitindo a utilização de dados bancários de terceiros, de conta universitária, conta conjunta ou conta poupança. Art. 25. A CAPES pagará, preferencialmente, na conta do exterior a primeira remessa de mensalidades ao(à) bolsista estrangeiro no momento da concessão da bolsa. §1º Após os pagamentos iniciais e aceite da documentação comprobatória de chegada ao Brasil, o(a) bolsista estará apto a receber a segunda remessa de mensalidades, podendo o valor ser ajustado em função do dia de chegada, da seguinte forma: I - até o décimo quinto dia (inclusive) do primeiro mês de vigência da bolsa - mensalidade integral; e II - a partir do décimo sexto dia do mês de início da vigência da bolsa - cinquenta por cento do valor da mensalidade. §2º O valor referente aos dias descontados no início da bolsa não será compensado ao término da concessão. Art. 26. Caso o(a) bolsista adie a data de chegada no Brasil após o recebimento da primeira remessa de mensalidades, deverá avisar imediatamente à CAPES, estando ciente de que mais de uma mensalidade pode ser devolvida, conforme a data de chegada ao local de estudos. Art. 27. Caso o(a) bolsista antecipe a conclusão das atividades no Brasil, deverá comunicar imediatamente à CAPESe devolver o recurso recebido em adianto, estando ciente de que mais de uma mensalidade poderá ser devolvida, conforme a data de término das atividades. Parágrafo único. Quando o(a) bolsista retornar ao exterior antes do décimo quinto dia (inclusive) do mês de retorno, deverá restituir metade da mensalidade paga para o mês de referência. Art. 28. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior, momento que será avaliada a necessidade de suplementação em função do ocorrido, de forma fundamentada. Art. 29. O(a) bolsista receberá auxílio deslocamento para contribuir com as despesas de aquisição de bilhetes aéreos de ida e volta, entre o país de origem e o local mais próximo ao local de realização de atividades, nos termos da Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria. §1º Para concessões com duração de até dez meses: I - o auxílio deslocamento será pago uma única vez, no início da bolsa, para aquisição dos trechos de ida e volta (Exterior/Brasil/Exterior); II - o auxílio deslocamento parcela única não será concedido caso o(a) bolsista viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência do início da vigência da bolsa, com exceção àqueles que se afastarem com autorização formal da CAPES; E III - caso o bolsista viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência, não terá direito a receber auxílio deslocamento de ida, mas terá direito a receber para fins de aquisição do bilhete aéreo de volta, o equivalente a uma parcela do auxílio deslocamento para retorno ao país de origem no exterior. §2º Para concessões com duração acima de dez meses: I - o auxílio deslocamento será pago em duas parcelas, sendo a primeira no início da bolsa, para aquisição do trecho de ida (exterior/Brasil), e a segunda ao final do período da bolsa, para aquisição do trecho de volta (Brasil/exterior); e II - o auxílio deslocamento de ida não será concedido caso o(a) bolsista viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência ao início da vigência da bolsa, com exceção àqueles que se afastarem com autorização formal da CAPES. §3º O auxílio deslocamento será concedido apenas no caso de o(a) bolsista(a) se deslocar do exterior para o Brasil. §4º O direito ao auxílio deslocamento de retorno ao exterior fica mantido para o(a) bolsista cuja permanência tenha sido prorrogada sem ônus para a CAPES. §5 º É vedado ao(à) beneficiário(a) a aquisição de passagens aéreas por meio de clube de benefícios, como milhas ou afins. Art. 30. A comprovação de chegada ao exterior deverá ser efetuada no prazo máximo de trinta dias após a chegada ao Brasil, com o envio dos documentos comprobatórios no sistema eletrônico da CAPES. Art. 31. A prestação de contas de retorno ao país de origem deverá ser efetuada no prazo máximo de até trinta dias, improrrogáveis, após o término da concessão ou da conclusão dos trabalhos inicialmente previstos e aprovados pela CAPES, o que ocorrer primeiro. Art. 32. O bolsista fará jus ao auxílio instalação, que destina-se a contribuir com as despesas iniciais de acomodação do(a) bolsista no Brasil e é concedido ao(à) bolsista que residir no exterior e cujas atividades no Brasil não tenham iniciado antes da implementação da bolsa. §1º Não será concedido auxílio instalação ao(à) bolsista que viaje com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência ao início da vigência da bolsa, com exceção àqueles(as) que viajarem com autorização formal da CAPES. Art. 33. O auxílio instalação será concedido no Brasil, em parcela única, conforme Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, ou atos normativos subsequentes que disciplinem a matéria. Art. 34. O bolsista fará jus ao auxílio seguro-saúde, concedido em parcela única, para contribuir com o custeio de despesas referentes à contratação de seguro- saúde no Brasil, com cobertura pelo período da bolsa, ficando vedada a contratação de seguro de vida ou de plano odontológico, em lugar de seguro-saúde abrangente. §1º A contratação do seguro-saúde é obrigatória, e, independe da nacionalidade do bolsista sendo de importância fundamental para a segurança do(a) bolsista. §2º O bolsista deverá contratar um seguro-saúde com a maior cobertura possível no Brasil, devendo cobrir, obrigatoriamente, repatriação funerária e acompanhamento, de pelo menos um familiar em caso de ocorrências graves. §3º O seguro-saúde a ser contratado pelo(a) bolsista deverá assegurar o atendimento durante todo o período de realização dos estudos no Brasil, inclusive o dia da viagem de vinda ao Brasil e do retorno para o exterior. §4º A concessão do auxílio seguro-saúde isenta a CAPES da responsabilidade por eventual despesa médica, hospitalar, odontológica e funerária, inclusive repatriação, abrangidas ou não pela cobertura do plano escolhido pelo(a) bolsista. §5º Se o valor da adesão ao plano for maior que o auxílio concedido, a CAPES não cobrirá a diferença; da mesma forma, não será exigida a devolução de eventual saldo resultante dessa contratação. §6º Caso o(a) bolsista não realize a aquisição do seguro saúde conforme regras desta Portaria, caberá devolução do auxílio recebido. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS AO COORDENADOR DE PROJETO Art.35. O coordenador do Projeto será o docente brasileiro que orientará o bolsista estrangeiro no Brasil. Art. 36. Poderá ser repassado recurso de custeio ao coordenador do Projeto, desde que atendidos aos requisitos dispostos nas portarias CAPES nº 59, de 14 de maio de 2013. Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deste artigo será repassado por meio do Auxílio Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa - AUXPE. Art. 37. A CAPES não concederá suplementação de valores além dos limites estabelecidos pelo Programa, salvo em situação de caso fortuito ou força maior, momento que será avaliada a necessidade de suplementação em função do ocorrido, de forma fundamentada. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DA BOLSA Art. 38. A concessão de bolsas aos(às) candidatos(as) selecionados terá vigência de acordo com o calendário previsto no instrumento de seleção disponível no endereço eletrônico do Programa no Portal da CAPES. Art. 39. Após o recebimento e verificação da adequação dos documentos requeridos para a concessão da bolsa, a CAPES encaminhará ao(à) candidato(a) o Termo de Outorga e demais documentos necessários à implementação da bolsa. §1º Por solicitação do(a) candidato(a) ou de ofício, a CAPES poderá realizar a correção ou atualização dos dados contidos no Termo de Outorga, quando verificar a ocorrência de dados incorretos, divergência nas informações prestadas, nos documentos recebidos ou ainda quando se fizerem necessários ajustes nas informações de concessão. §2ºVerificada, a qualquer tempo, incoerência ou irregularidade nos documentos e nas informações apresentadas, a CAPES poderá, de forma fundamentada, decidir sobre o cancelamento do benefício. §3º Da decisão do cancelamento do benefício, caberá interposição de recurso em até dez dias corridos, dirigido à CAPES. §4º Em caso de indeferimento do recurso, a CAPES realizará o cancelamento da bolsa e notificará o bolsista para efetuar o ressarcimento dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável. Art. 40. O apoio oferecido pelo respectivo programa é proporcional ao período determinado pelo Termo de Outorga. Art. 41. Ao assinar o Termo de Outorga, o candidato concorda com os compromissos e as obrigações previstas. Art. 42. Após recebimento do Termo de Outorga, o(a) candidato(a) deverá enviar a documentação para implementação da bolsa, via sistema eletrônico da CAPES, conforme instrumento de seleção do programa. Art. 43. É condição para implementação da bolsa o envio eletrônico, pelo(a) bolsista, do Termo de Outorga em formato de arquivo Portable Document Format (PDF) devidamente datado, assinado e digitalizado, por meio do qual o(a) bolsista declara que conhece e concorda com as regras deste Regulamento, bem como as regras do instrumento de seleção no qual está sendo contemplado.Fechar